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LEI Nº 12.887, DE 1º DE JULHO DE 2019

Altera a Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003 que institui o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SMPDC); cria o Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Comdecon) e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld); a Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, que dispõe sobre a estrutura organizacional dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da Prefeitura do Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 5º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º   Ao Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, compete:
...”

Art. 2º   O artigo 6º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º   O Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), vinculado à Procuradoria Geral do Município de Londrina, contará com a seguinte estrutura organizacional:
...
III – Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld.
...”

Art. 3º   Fica incluído na Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, o artigo 6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A.   Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, a Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld, que julgará os recursos administrativos interpostos contra as decisões de primeira instância no âmbito do Procon-Ld referentes a autuações lavradas no âmbito de sua competência, a qual terá a seguinte composição, na forma do regulamento:
I – Um presidente, indicado pelo Procurador Geral do Município de Londrina, dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município de Londrina, atuantes na PGM;
II – Um vice-presidente, indicado pelo Coordenador do Procon, dentre os servidores atuantes no órgão;
III – Um julgador, indicado pelo Procurador Geral do Município de Londrina, dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município de Londrina, ativos e estáveis, atuantes na PGM; e
IV – Um servidor técnico da PGM, indicado pelo Procurador Geral do Município de Londrina, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.
§ 1º   O mandato dos julgadores será de 1 (um) ano, podendo haver recondução.
§ 2º   Para cada titular será indicado um suplente, que participará do julgamento na ausência motivada do titular.
§ 3º   Estará impedido de atuar no processo de julgamento o membro do Procon que tiver participado da autuação ou do julgamento do recurso de primeira instância.
§ 4º   Os membros titulares reunir-se-ão quinzenalmente na sede na PGM para a realização dos trabalhos de julgamento.
§ 5º   A pauta de julgamentos será publicada, em meio eletrônico, com a antecedência de 10 (dez) dias da data da sessão.
§ 6º   Aplicam-se aos julgamentos realizados pela Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld as normas atinentes aos processos do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF), naquilo que não for incompatível com as normas especiais daquele.
§ 7º   As atividades da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld são consideradas de alta relevância para a administração pública, devendo constar tal anotação no registro funcional dos membros atuantes.
§ 8º   À primeira Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld compete a elaboração do Regimento Interno do órgão, que poderá prever que os membros suplentes poderão ser convocados a atuar, de forma plena, mediante requisição da Presidência, para o fim de minorar o estoque de recursos interpostos, de modo a contribuir para a celeridade dos julgamentos.”

Art. 4º   O artigo 8º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
“Art. 8º   ...
Parágrafo único.   O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios poderá ser realizado por servidores técnicos, lotados no Procon-Ld, preferencialmente bacharéis em Direito, designados pelo seu Coordenador Executivo, os quais poderão atuar individualmente ou em Comissão Especial de Julgamento.”

Art. 5º   O artigo 9º da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º   ...
V – Um representante da Procuradoria Geral do Município de Londrina;
...
§ 8º   A Procuradoria Geral do Município de Londrina fornecerá o apoio e a estrutura administrativa necessários ao funcionamento do Comdecon.”

Art. 6º   O caput do artigo 13 da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13.   Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município de Londrina, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Fundo Procon-Ld).
...”

Art. 7º   O artigo 15 da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.   Compete à Procuradoria Geral do Município de Londrina a execução orçamentária do Fundo Procon-Ld, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na condição de ordenadora da despesa, com recursos humanos da Administração Direta e Indireta, a qual fará o controle orçamentário, financeiro, contábil, patrimonial e de prestação de contas de gestão, previamente autorizada pelo Comdecon.”

Art. 8º   O artigo 16 da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
“Art. 16.   Os recursos do Fundo Procon-Ld serão aplicados:
...
VII – Na modernização, com a aquisição de mobiliários, computadores, softwares e demais equipamentos eletrônicos, na contratação de estagiários e nos demais meios necessários para a atuação plena da Procuradoria Geral do Município de Londrina, órgão responsável pelo apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Comdecon, pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as multas aplicadas pelo Procon-Ld e pela cobrança administrativa e judicial nos créditos do Procon-Ld;
...”

Art. 9º   O artigo 5º, III, da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º   ...
...
III – ...
g) Núcleo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-Ld), com a estrutura organizacional prevista nos artigos 6º e 6º-A da Lei nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003; e
h) Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.”

Art. 10.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.



Londrina, 1º de julho de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 19/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3835, caderno único, págs. 1 e 2, de 12/7/2019.