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LEI Nº 13.706, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O Artigo 6º-A, da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º-A   Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, a Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld, que julgará os recursos administrativos interpostos contra as decisões de primeira instância do Procon-Ld referentes a autuações lavradas no exercício de sua competência.
§ 1º   Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Prefeito do Município e nomeados para mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução, sendo:
I – um presidente e suplente dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município, atuantes na PGM;
II - um vice-presidente e suplente, dentre os servidores do Município de Londrina ou representantes da sociedade civil, preferencialmente com formação em Direito;
III - um julgador e suplente, dentre os servidores do Município de Londrina ou representantes da sociedade civil, preferencialmente com formação em Direito; e
IV - um servidor técnico da PGM e suplente, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.
(...)
§ 3º   Estará impedido de atuar no processo de julgamento o membro do Procon que tiver participado da autuação ou do julgamento em primeira instância.
§ 4º   Os membros titulares reunir-se-ão para realizar os trabalhos de julgamento em data e local previamente definidos pela Turma, sendo preferencialmente na sede da Procuradoria-Geral do Município, e devidamente publicados no Portal da Prefeitura de Londrina, na página da Procuradoria-Geral, ou em veículo de publicação oficial.
§ 5º   A pauta de julgamentos será publicada, em meio eletrônico, com a antecedência de 3 (três) dias da data da sessão.
(...)
§ 9º   Os membros da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld receberão, mensalmente, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor símbolo CC1, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina.
§ 10   O valor mensal será devido somente aos membros titulares da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld e ao seu Secretário.
§ 11   Havendo substituição pelo membro suplente, este receberá o valor calculado proporcionalmente de acordo com a sua participação no mês.
§ 12   Nos termos do Art. 16, VII desta Lei, o valor mensal dos membros da Turma de Julgamento será custeado prioritariamente por recursos do Fundo Procon-Ld.

Art. 2º   O Art. 8º da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º (...)
§ 1º   O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios será realizado por Comissão Especial de Julgamento.
§ 2º   à Comissão Especial de Julgamento do Procon-Ld cabe atuar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento de primeira instância administrativa, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar.
§ 3º   Os membros da Comissão Especial de Julgamento serão designados pelo Prefeito do Município para mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução, sendo composta por:
I – dois servidores municipais e suplentes, atuantes no Procon-Ld, preferencialmente com formação em Direito;
II - um representante da sociedade civil e suplente, preferencialmente com formação em Direito;
III - um servidor técnico do Procon-Ld, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.
§ 4º   Os membros titulares da Comissão Especial de Julgamento farão jus ao recebimento de valor mensal, nos moldes do previsto nos §§ 9º a 11, do Art. 6º-A desta Lei.
§ 5º   Nos termos do Art. 16, inciso III desta Lei, o valor mensal dos membros da Comissão Especial de Julgamento será custeado prioritariamente por recursos do Fundo Procon-Ld.

Art. 3º   Os incisos do Art. 16 da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte numeração:
Art. 16.   (...)
I - na defesa dos direitos básicos do consumidor;
II - na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção, defesa e danos ao consumidor;
III - na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área;
IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização do Procon-Ld, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;
V - na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato permitir e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
VI - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
VII - no financiamento de projetos relacionados aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Decreto nº 2.181/97);
VIII - na modernização, com a aquisição de mobiliários, computadores, softwares e demais equipamentos eletrônicos, na contratação de estagiários e nos demais meios necessários para a atuação plena da Procuradoria Geral do Município de Londrina, órgão responsável pelo apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Comdecon, pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as multas aplicadas pelo Procon-Ld e pela cobrança administrativa e judicial nos créditos do Procon-Ld;
IX – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; e
X - no custeio de representante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e, ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.

Art. 4º   Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 311, da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 5º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município  





Ref.
Projeto de Lei nº 105/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5075, caderno único, págs. 2 e 3, de 21/12/2023.