LEI Nº 13.706, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003 e a Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Artigo 6º-A, da Lei Municipal nº 9.291, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º-A Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Município, a Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld, que julgará os recursos administrativos interpostos contra as decisões de primeira instância do Procon-Ld referentes a autuações lavradas no exercício de sua competência.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Prefeito do Município e nomeados para mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução, sendo:
I – um presidente e suplente dentre os ocupantes do cargo de Procurador do Município, atuantes na PGM;
II - um vice-presidente e suplente, dentre os servidores do Município de Londrina ou representantes da sociedade civil, preferencialmente com formação em Direito;
III - um julgador e suplente, dentre os servidores do Município de Londrina ou representantes da sociedade civil, preferencialmente com formação em Direito; e
IV - um servidor técnico da PGM e suplente, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.
(...)
§ 3º Estará impedido de atuar no processo de julgamento o membro do Procon que tiver participado da autuação ou do julgamento em primeira instância.
§ 4º Os membros titulares reunir-se-ão para realizar os trabalhos de julgamento em data e local previamente definidos pela Turma, sendo preferencialmente na sede da Procuradoria-Geral do Município, e devidamente publicados no Portal da Prefeitura de Londrina, na página da Procuradoria-Geral, ou em veículo de publicação oficial.
§ 5º A pauta de julgamentos será publicada, em meio eletrônico, com a antecedência de 3 (três) dias da data da sessão.
(...)
§ 9º Os membros da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld receberão, mensalmente, o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor símbolo CC1, constante do Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Município de Londrina.
§ 10 O valor mensal será devido somente aos membros titulares da Turma de Julgamento de Recursos do Procon-Ld e ao seu Secretário.
§ 11 Havendo substituição pelo membro suplente, este receberá o valor calculado proporcionalmente de acordo com a sua participação no mês.
§ 12 Nos termos do Art. 16, VII desta Lei, o valor mensal dos membros da Turma de Julgamento será custeado prioritariamente por recursos do Fundo Procon-Ld.
Art. 8º (...)
§ 1º O julgamento em primeira instância dos processos administrativos sancionatórios será realizado por Comissão Especial de Julgamento.
§ 2º à Comissão Especial de Julgamento do Procon-Ld cabe atuar, no processo do contencioso administrativo, como instância de instrução e julgamento de primeira instância administrativa, dentro das regras fixadas pela Lei Federal nº 8.078/90, pelo Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar.
§ 3º Os membros da Comissão Especial de Julgamento serão designados pelo Prefeito do Município para mandato de 1 (um) ano, podendo haver recondução, sendo composta por:
I – dois servidores municipais e suplentes, atuantes no Procon-Ld, preferencialmente com formação em Direito;
II - um representante da sociedade civil e suplente, preferencialmente com formação em Direito;
III - um servidor técnico do Procon-Ld, que atuará como secretário das sessões de julgamento e demais atividades correlatas.
§ 4º Os membros titulares da Comissão Especial de Julgamento farão jus ao recebimento de valor mensal, nos moldes do previsto nos §§ 9º a 11, do Art. 6º-A desta Lei.
§ 5º Nos termos do Art. 16, inciso III desta Lei, o valor mensal dos membros da Comissão Especial de Julgamento será custeado prioritariamente por recursos do Fundo Procon-Ld.
Art. 16. (...)
I - na defesa dos direitos básicos do consumidor;
II - na promoção de eventos educativos e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção, defesa e danos ao consumidor;
III - na modernização administrativa dos órgãos públicos integrantes do SMPDC e responsáveis pela execução de políticas relativas à área;
IV – na aquisição de material permanente ou de consumo e na estruturação e instrumentalização do Procon-Ld, visando à melhoria dos serviços prestados aos consumidores e aos órgãos por ele coordenados;
V - na reconstituição de bens lesados, sempre que tal fato permitir e desde que tenham sido depositados recursos provenientes de condenações judiciais a que se refere o art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85;
VI - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo;
VII - no financiamento de projetos relacionados aos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Decreto nº 2.181/97);
VIII - na modernização, com a aquisição de mobiliários, computadores, softwares e demais equipamentos eletrônicos, na contratação de estagiários e nos demais meios necessários para a atuação plena da Procuradoria Geral do Município de Londrina, órgão responsável pelo apoio e estrutura necessária ao funcionamento do Comdecon, pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra as multas aplicadas pelo Procon-Ld e pela cobrança administrativa e judicial nos créditos do Procon-Ld;
IX – no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissionais de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; e
X - no custeio de representante do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor e, ainda, investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor.