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LEI Nº 10.850, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009


Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 10.730, de 01 de julho de 2009, para o fim de ampliar a abrangência do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Os artigos 1º a 4º, da Lei Municipal nº 10.730, de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a adotar as providências necessárias e imprescindíveis à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, objetivando diminuir o déficit habitacional no Município.

Art. 2º   A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, destinado exclusivamente a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conceder-se-á:
I – isenção da taxa de licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamento necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
II – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo fundo de arrendamento residencial, que será destinado a construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
III – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreempreendimentos vinculados ao programa;
IV – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
V – isenção do imposto territorial urbano, durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal.
§ 1º   A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel vinculado ao programa.
§ 2º   A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao programa.

Art. 3º   Para os fins do disposto no artigo anterior, a COHAB emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

Art. 4º   Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter excepcional e aplicação específica, autorizada a reconhecer e aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar, destinados a famílias com renda até 10 salários mínimos, através do programa de que trata esta lei, a serem implantados no Município de Londrina, na forma e condições a seguir detalhadas:
I – construções com sala, cozinha, 2 dormitórios e banheiro, com pé direito a partir de 2,40 metros para apartamentos, e 2,50 metros para unidades habitacionais térreas, e, a partir de 2,20 metros nos banheiros e cozinhas para apartamentos e unidades habitacionais térreas;
II – em condomínios fechados, sejam eles de apartamentos ou unidades habitacionais térreas ou sobrados, será disponibilizada área de lazer para onde existam mais de 4 unidades habitacionais, sejam casas isoladas ou geminadas ou apartamentos, na proporção de 5% (cinco por cento) da área útil das unidades habitacionais, podendo ser compostos por prédios com 4 pavimentos e 16 apartamentos por bloco, no máximo, devendo, na opção de 5 ou mais pavimentos, conter elevador;
III – nos apartamentos e casas térreas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos com cerâmica, e as partes hidráulicas e o box revestidos com azulejo até 1,50 metros de altura, cobertura telha de cerâmica, instalações hidráulicas e elétricas conforme projeto da CEF, e passeio de 50 cm no entorno do imóvel;
IV – fornecimento do visto de conclusão da obra para unidade residencial unifamiliar ou multifamiliar, sem que estejam executados o muro de divisa e a mureta frontal, ficando definidos os seguintes parâmetros com relação a calçada pública dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA:
a) a calçada pública na unidade residencial unifamiliar será de 80 cm da porta de entrada até o meio-fio somente para construção de casas para famílias com renda de até três salários mínimos.
b) nas habitações verticais a calçada para o acesso de pedestre e de veículos será completa, e, no restante, a calçada será ecológica na proporção de 1 metro pavimentado para 2 de permeabilização;
c) nas vias de pista dupla as calçadas das edificações do Programa deverão obedecer às normas vigentes para construção de calçadas.
V – aprovação de habitação vertical coletiva com até quatro pavimentos em Zona Residencial Três (ZR3) com recuo lateral e de fundos mínimo de 2,50 metros da divisa dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VI – em caso de empreendimentos com construção de blocos de edificações, a distância mínima entre os blocos deverá ser de 5 metros, e com, no máximo, 250 apartamentos por condomínio, dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VII – nos compartimentos destinados a habitação será admitida uma tolerância de até 10% (dez por cento) das dimensões e áreas mínimas previstas na Lei nº 10.570, de 26 de novembro de 2008;
VIII – a COHAB e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação do Município emitirão ao final dos trabalhos, laudo o qual atestará o término da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificado descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Fazenda fará cadastro de todos os benefícios concedidos no âmbito do Programa, e, ao final, emitirá parecer conclusivo, o qual deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, com cópia para a Câmara de Vereadores.”

Art. 2º   Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter excepcional e aplicação específica, autorizada a adotar as medidas necessárias para proceder à aprovação de construções de conjuntos residenciais, localizados na área urbana da sede e nos distritos do Município de Londrina, com a edificação de blocos de casas geminadas, ou blocos de sobrados geminados, sem limitação de agrupamento em condomínios horizontais fechados, com fração ideal de terreno por unidade habitacional, não inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), destinados ao atendimento exclusivo de famílias com renda de até 10 (dez) salários mínimos, através do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, observado o seguinte:
I – edificação em sobrado: testada mínima de quatro metros e profundidade mínima de 20 metros;
II – edificação térrea: testada mínima de cinco metros e profundidade mínima de 20 metros;
III –haverá necessidade de execução de oitões internos de casas para famílias com renda até três salários mínimos; e
IV – em condomínios fechados as casas geminadas obedecerão aos seguintes critérios:
a) as casas geminadas com laje poderão ser edificada sem oitões internos do bloco de casas;
b) as casas geminadas com forro de PVC ou madeira deverá ser edificada com oitões internos; e
c) nas casas geminadas com forro de gesso acartonado com espessura mínima de 12.5 milímetros (conforme normas da ABNT) os oitões internos das divisas entre as casas deverão ser fechados com material que não permita o acesso entre as mesmas.
Parágrafo único.   No caso de construções que empregam tecnologia com paredes monolíticas de concreto celular, a espessura das paredes de divisa de uso comum não poderá ser inferior a 12 cm (doze centímetros) e a das paredes externas a 10 cm (dez centímetros) tanto para construções de até 2 pavimentos como para construções acima de 2 pavimentos, obedecendo as normas específicas da ABNT e com incorporação de 20% de ar.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 29 de dezembro de 2009.



HOMERO BARBOSA NETO                      JAIR GRAVENA            
     Prefeito do Município                      Secretário de Governo               
            
                                                 



Ref.
Projeto de Lei nº 450/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 3 e 4

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1186, caderno único, págs. 6 a 8, em 30/12/2009