Art. 1º Os artigos
1º a 4º, da Lei Municipal nº 10.730,
de 1º de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica o Executivo autorizado a adotar as providências necessárias
e imprescindíveis à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA, instituído pela Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, visando
ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda,
objetivando diminuir o déficit habitacional no Município.
Art. 2º A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, destinado
exclusivamente a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos,
conceder-se-á:
I – isenção da taxa de licença para a execução de unidade habitacional,
arruamento e loteamento necessários à construção dos empreendimentos
vinculados ao Programa;
II – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na
aquisição de imóvel pelo fundo de arrendamento residencial, que será
destinado a construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
III – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na
transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos
empreempreendimentos vinculados ao programa;
IV – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente
sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados
ao programa;
V – isenção do imposto territorial urbano, durante a fase de construção
dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento,
para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas
construtoras e a Caixa Econômica Federal.
§ 1º A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no
imóvel vinculado ao programa.
§ 2º A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a
execução de obras vinculadas ao programa.
Art. 3º Para os fins do disposto no artigo anterior, a COHAB emitirá
documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA.
Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter
excepcional e aplicação específica, autorizada a reconhecer e aprovar
projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar, destinados
a famílias com renda até 10 salários mínimos, através do programa de que
trata esta lei, a serem implantados no Município de Londrina, na forma e
condições a seguir detalhadas:
I – construções com sala, cozinha, 2 dormitórios e banheiro, com pé
direito a partir de 2,40 metros para apartamentos, e 2,50 metros para
unidades habitacionais térreas, e, a partir de 2,20 metros nos banheiros e
cozinhas para apartamentos e unidades habitacionais térreas;
II – em condomínios fechados, sejam eles de apartamentos ou unidades
habitacionais térreas ou sobrados, será disponibilizada área de lazer para
onde existam mais de 4 unidades habitacionais, sejam casas isoladas ou
geminadas ou apartamentos, na proporção de 5% (cinco por cento) da área
útil das unidades habitacionais, podendo ser compostos por prédios com 4
pavimentos e 16 apartamentos por bloco, no máximo, devendo, na opção de 5
ou mais pavimentos, conter elevador;
III – nos apartamentos e casas térreas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos com cerâmica, e
as partes hidráulicas e o box revestidos com azulejo até 1,50 metros de
altura, cobertura telha de cerâmica, instalações hidráulicas e elétricas
conforme projeto da CEF, e passeio de 50 cm no entorno do imóvel;
IV – fornecimento do visto de conclusão da obra para unidade residencial
unifamiliar ou multifamiliar, sem que estejam executados o muro de divisa
e a mureta frontal, ficando definidos os seguintes parâmetros com relação
a calçada pública dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA:
a) a calçada pública na unidade residencial unifamiliar será de 80 cm da
porta de entrada até o meio-fio somente para construção de casas para
famílias com renda de até três salários mínimos.
b) nas habitações verticais a calçada para o acesso de pedestre e de
veículos será completa, e, no restante, a calçada será ecológica na
proporção de 1 metro pavimentado para 2 de permeabilização;
c) nas vias de pista dupla as calçadas das edificações do Programa deverão
obedecer às normas vigentes para construção de calçadas.
V – aprovação de habitação vertical coletiva com até quatro pavimentos em
Zona Residencial Três (ZR3) com recuo lateral e de fundos mínimo de 2,50
metros da divisa dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA;
VI – em caso de empreendimentos com construção de blocos de edificações, a
distância mínima entre os blocos deverá ser de 5 metros, e com, no máximo,
250 apartamentos por condomínio, dos empreendimentos vinculados ao
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VII – nos compartimentos destinados a habitação será admitida uma
tolerância de até 10% (dez por cento) das dimensões e áreas mínimas
previstas na
Lei nº 10.570, de 26 de novembro de 2008;
VIII – a COHAB e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação do
Município emitirão ao final dos trabalhos, laudo o qual atestará o término
da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem
como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer
jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificado descumprimento, a
imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda fará cadastro de todos
os benefícios concedidos no âmbito do Programa, e, ao final, emitirá
parecer conclusivo, o qual deverá ser publicado no Jornal Oficial do
Município, com cópia para a Câmara de Vereadores.”
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter
excepcional e aplicação específica, autorizada a adotar as medidas
necessárias para proceder à aprovação de construções de conjuntos
residenciais, localizados na área urbana da sede e nos distritos do
Município de Londrina, com a edificação de blocos de casas geminadas, ou
blocos de sobrados geminados, sem limitação de agrupamento em condomínios
horizontais fechados, com fração ideal de terreno por unidade
habitacional, não inferior a 125m² (cento e vinte e cinco metros
quadrados), destinados ao atendimento exclusivo de famílias com renda de
até 10 (dez) salários mínimos, através do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA,
observado o seguinte:
I – edificação em sobrado: testada mínima de quatro metros e profundidade
mínima de 20 metros;
II – edificação térrea: testada mínima de cinco metros e profundidade
mínima de 20 metros;
III –haverá necessidade de execução de oitões internos de casas para
famílias com renda até três salários mínimos; e
IV – em condomínios
fechados as casas geminadas obedecerão aos seguintes critérios:
a) as casas geminadas com laje poderão ser edificada sem oitões internos
do bloco de casas;
b) as casas geminadas com forro de PVC ou madeira deverá ser edificada com
oitões internos; e
c) nas casas geminadas com forro de gesso acartonado com espessura mínima
de 12.5 milímetros (conforme normas da ABNT) os oitões internos das
divisas entre as casas deverão ser fechados com material que não permita o
acesso entre as mesmas.
Parágrafo único. No caso de construções que empregam tecnologia com
paredes monolíticas de concreto celular, a espessura das paredes de divisa
de uso comum não poderá ser inferior a 12 cm (doze centímetros) e a das
paredes externas a 10 cm (dez centímetros) tanto para construções de até 2
pavimentos como para construções acima de 2 pavimentos, obedecendo as
normas específicas da ABNT e com incorporação de 20% de ar.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JAIR GRAVENA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 450/2009
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 3 e 4
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1186, caderno único, págs. 6 a 8,
em 30/12/2009