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LEI Nº 10.730, DE 1º DE JULHO DE 2009


Autoriza o Executivo a adotar medidas visando à participação do Município de Londrina no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela MP nº 459 de 25 de março de 2009, e dá outras providências

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a adotar as providências necessárias e imprescindíveis à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela MP nº 459 de 25 de março de 2009, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, objetivando diminuir o déficit habitacional no Município.
Parágrafo único.   As condições estabelecidas nos artigos subsequentes desta lei são para contratação exclusivas de empreendimentos destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos conforme critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009.

Art. 1º   Fica o Executivo autorizado a adotar as providências necessárias e imprescindíveis à participação do Município no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, instituído pela Lei Federal 11.977, de 7 de julho de 2009, visando ao atendimento do problema habitacional da população de baixa renda, objetivando diminuir o déficit habitacional no Município. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009).

Art. 2º   A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos conceder-se-á:
I – isenção da taxa de licença para a execução de arruamento e loteamento necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
II – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo fundo de arrendamento residencial, que será destinado a construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
III – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreendimentos vinculados ao programa;
IV – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao programa.
§ 1º   A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel vinculado ao programa.
§ 2º   A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao programa.
§ 3º   As isenções dos incisos I a IV deste artigo aplicam-se única e exclusivamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, restringindo-se às famílias de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º   A título de incentivo no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, destinado exclusivamente a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conceder-se-á: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009).
Art. 2º   A título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida, destinado exclusivamente a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conceder-se-á independentemente da modalidade do recurso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
I – isenção da taxa de licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamento necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa; (Redação mantida pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
II – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na aquisição de imóvel pelo fundo de arrendamento residencial, que será destinado a construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
III – isenção do imposto de transmissão de bens imóveis, incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel ao mutuário, dos empreempreendimentos vinculados ao programa;
III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel à pessoa física beneficiária, dos empreendimentos vinculados ao Programa em qualquer modalidade de recurso, desde que atendido o disposto no caput e no artigo 3º desta lei; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
IV – isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza incidente sobre os serviços necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil previstos no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 7.303/1997, necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao programa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
V – isenção do imposto territorial urbano, durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal.
V – isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal/FAR. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
VI – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias nos 2 (dois) exercícios seguintes à expedição do respectivo Alvará de Construção, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, relativo às demais modalidades enquadradas nesta lei. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
§ 1º   A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel vinculado ao programa.
§ 1º   A isenção prevista no inciso III aplicar-se-á na transmissão originária do imóvel ao beneficiário, não contemplando as transmissões subsequentes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
§ 2º   A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao programa.
§ 2º   A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras de construção do empreendimento vinculado ao programa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
§ 3º   A isenção prevista no inciso V poderá ser estendida até o registro da constituição de condomínio em cartório competente e o seu respectivo desmembramento no cadastro imobiliário municipal, quando este for o tipo de construção do empreendimento. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
§ 4º   Para a concessão da isenção prevista nos incisos V e VI deverá o fato gerador do IPTU e das taxas imobiliárias encontrar-se dentro dos períodos neles estabelecidos. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
§ 5º   A isenção prevista no inciso VI será improrrogável, independentemente da fase em que se encontrar a obra. (Incluído pelo art. 1º da Lei nº 12.974, de 13 de dezembro de 2019)
Art. 2º   A título de incentivo ao empreendimento habitacional e às pessoas físicas beneficiárias vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conceder-se-á, independentemente da modalidade do recurso: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.251, de 1º de setembro de 2021)
I – isenção da taxa de licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamento necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente em aquisições, transmissões ou cessões de direitos de propriedade do imóvel à pessoa física beneficiária dos empreendimentos vinculados ao Programa, em qualquer modalidade de recurso, desde que atendido o disposto no caput e no artigo 3º desta lei;
IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil previstos no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 7.303/1997, necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
V – isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal/FAR;
VI – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias nos 2 (dois) exercícios seguintes à expedição do respectivo Alvará de Construção, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, relativo às demais modalidades enquadradas nesta lei.
§ 1º   A isenção prevista no inciso III aplicar-se-á apenas na aquisição, transmissão ou cessão de direitos da propriedade do imóvel aos beneficiários diretos do Programa, não contemplando as transmissões subsequentes.
§ 2º   A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras de construção do empreendimento vinculado ao Programa.
§ 3º   A isenção prevista no inciso V poderá ser estendida até o registro da constituição de condomínio em cartório competente e o seu respectivo desmembramento no cadastro imobiliário municipal, quando este for o tipo de construção do empreendimento.
§ 4º   Para a concessão da isenção prevista nos incisos V e VI deverá o fato gerador do IPTU e das taxas imobiliárias encontrar-se dentro dos períodos neles estabelecidos.
§ 5º   A isenção prevista no inciso VI será improrrogável, independentemente da fase em que se encontrar a obra.
§ 6º   Para a concessão das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V e VI, cujo benefício fiscal é voltado para o empreendimento, a Cohab-LD irá certificar que o empreendimento em questão visa o atendimento de no mínimo de 70% (setenta por cento) dos inscritos no cadastro dessa Companhia.

Art. 3º   A COHAB emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA e destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
Art. 3º   Para os fins do disposto no artigo anterior, a COHAB emitirá documento atestando que o imóvel é integrante do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009).
Art. 3º   Para os fins de enquadramento ao disposto no artigo anterior, a Cohab-LD emitirá documento para aqueles empreendimentos destinados à habitação de interesse social, atestando que os mesmos são integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida ou Programa Casa Verde e Amarela e destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. (Redação alterada pelo art. 2º dsa Lei nº 13.251, de 1º de setembro de 2021)

Art. 4º   Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter excepcional e aplicação específica, autorizada a reconhecer e aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar exclusivamente para às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos através do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, a serem implantados no Município de Londrina, na forma e condições a seguir detalhadas:
I – construções com sala, cozinha, 2 (dois) dormitórios e banheiro, com pé direito a partir de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) para apartamentos, e 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para unidades habitacionais térreas, e, a partir de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) nos banheiros e cozinhas para apartamentos e unidades habitacionais térreas;
II – em condomínios fechados, disponibilizar área de lazer para onde existam mais de 4 (quatro) unidades habitacionais, na proporção de 5% (cinco por cento) da área útil das unidades residenciais, e prédio com 4 (quatro) pavimentos e 16 (dezesseis) apartamentos por bloco, no máximo, devendo, na opção de 5 andares, conter elevador;
III – nos apartamentos e unidades térreas casas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos com cerâmica, e as partes hidráulicas e o box revestidos com azulejo até 1,50 metros de altura, cobertura telha de cerâmica, instalações hidráulicas e elétricas conforme projeto da CEF, e passeio de 0,50 cm no entorno do imóvel;
IV – fornecimento do visto de conclusão da obra para unidade residencial unifamiliar, sem que estejam executados: o muro de divisa e a mureta frontal; com relação a calçada pública dos empreendimentos vinculadas ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos ficam definidos os seguintes parâmetros:
a) a calçada pública na unidade residencial unifamiliar será de 0,80cm da porta de entrada até o meio-fio.
b) nas habitações verticais a calçada para o acesso de pedestre e de veículos será completa e no restante a calçada será ecológica na proporção de 1,00m pavimentado para 2,00m de permeabilização.
c) nas vias de pista dupla as calçadas das edificações do Programa deverão obedecer as normas vigentes para construção de calçadas.
V – aprovação de habitação vertical coletiva com até quatro pavimentos em zona residencial três (ZR3) com recuo lateral e de fundos mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) da divisa dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VI - em caso de empreendimentos com construção de blocos de edificações, a distância mínima entre os blocos deverá ser de 5 (cinco) metros, e com, no máximo, 250 apartamentos por condomínio, dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VII – nos compartimentos destinados a habitação será admitida uma tolerância de até 10% (dez por cento) das dimensões e áreas mínimas, previstas na Lei nº 10.570, de 26 de novembro de 2008.
VIII – A Cohab e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação do Município emitirão ao final dos trabalhos, laudo o qual atestará o término da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificado descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda fará cadastro de todos os benefícios concedidos no âmbito do programa e, ao final, emitirá parecer conclusivo, o qual deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, com cópia para a Câmara de Vereadores.

Art. 4º   Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter excepcional e aplicação específica, autorizada a reconhecer e aprovar projetos de construção residencial unifamiliar e multifamiliar, destinados a famílias com renda até 10 salários mínimos, através do programa de que trata esta lei, a serem implantados no Município de Londrina, na forma e condições a seguir detalhadas: (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009).
I – construções com sala, cozinha, 2 dormitórios e banheiro, com pé direito a partir de 2,40 metros para apartamentos, e 2,50 metros para unidades habitacionais térreas, e, a partir de 2,20 metros nos banheiros e cozinhas para apartamentos e unidades habitacionais térreas;
II – em condomínios fechados, sejam eles de apartamentos ou unidades habitacionais térreas ou sobrados, será disponibilizada área de lazer para onde existam mais de 4 unidades habitacionais, sejam casas isoladas ou geminadas ou apartamentos, na proporção de 5% (cinco por cento) da área útil das unidades habitacionais, podendo ser compostos por prédios com 4 pavimentos e 16 apartamentos por bloco, no máximo, devendo, na opção de 5 ou mais pavimentos, conter elevador;
III – nos apartamentos e casas térreas do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA deverão a cozinha e o banheiro ter seus pisos revestidos com cerâmica, e as partes hidráulicas e o box revestidos com azulejo até 1,50 metros de altura, cobertura telha de cerâmica, instalações hidráulicas e elétricas conforme projeto da CEF, e passeio de 50 cm no entorno do imóvel;
IV – fornecimento do visto de conclusão da obra para unidade residencial unifamiliar ou multifamiliar, sem que estejam executados o muro de divisa e a mureta frontal, ficando definidos os seguintes parâmetros com relação a calçada pública dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA:
a) a calçada pública na unidade residencial unifamiliar será de 80 cm da porta de entrada até o meio-fio somente para construção de casas para famílias com renda de até três salários mínimos.
b) nas habitações verticais a calçada para o acesso de pedestre e de veículos será completa, e, no restante, a calçada será ecológica na proporção de 1 metro pavimentado para 2 de permeabilização;
c) nas vias de pista dupla as calçadas das edificações do Programa deverão obedecer às normas vigentes para construção de calçadas.
V – aprovação de habitação vertical coletiva com até quatro pavimentos em Zona Residencial Três (ZR3) com recuo lateral e de fundos mínimo de 2,50 metros da divisa dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VI – em caso de empreendimentos com construção de blocos de edificações, a distância mínima entre os blocos deverá ser de 5 metros, e com, no máximo, 250 apartamentos por condomínio, dos empreendimentos vinculados ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA;
VII – nos compartimentos destinados a habitação será admitida uma tolerância de até 10% (dez por cento) das dimensões e áreas mínimas previstas na Lei nº 10.570, de 26 de novembro de 2008;
VIII - a COHAB e a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação do Município emitirão ao final dos trabalhos, laudo o qual atestará o término da obra e a observância do manual do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, bem como se foram cumpridas todas as normas para construção, de forma a fazer jus aos incentivos desta Lei, sob pena de, verificado descumprimento, a imposição do dever de reparação por parte dos responsáveis.
Parágrafo único.   A Secretaria Municipal de Fazenda fará cadastro de todos os benefícios concedidos no âmbito do Programa, e, ao final, emitirá parecer conclusivo, o qual deverá ser publicado no Jornal Oficial do Município, com cópia para a Câmara de Vereadores.

Art. 5º   Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter excepcional e aplicação específica, autorizada a reconhecer e aprovar projetos de subdivisão de lotes urbanos com característica popular inseridos em zona residencial três (ZR3), localizados na área urbana da sede e dos distritos do Município, destinados à construção de casas geminadas, através do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, com lotes individuais tendo áreas mínimas de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e com frentes mínimas de 5,00m (cinco metros), destinados a construção de habitações para atendimento exclusivo de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.

Art. 6º   Todas as unidades habitacionais construídas pelo Programa Minha Casa Minha Vida deverão prioritariamente ser escrituradas em nome da esposa do mutuário.

Art. 7º   Fica a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em caráter excepcional e aplicação específica, autorizada a adotar as medidas necessárias para proceder à aprovação de construções e subdivisões, obedecendo-se às normas previstas para zona residencial três (ZR3) contidas nas leis nºs 7.483/98 e 7.485/98, para lotes ou loteamentos destinados a atender ao PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para atendimento exclusivo de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, com a prévia anuência da COHAB/LD.

Art. 8º   A COHAB e a Secretária de Ação Social darão prioridade a famílias em condições de risco, de baixa renda, para o atendimento no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, e nos distritos serão atendidos prioritariamente apenas os moradores do local, na fila da COHAB.

Art. 9º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de julho de 2009.



JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO           JOSÉ DO CARMO GARCIA             
           Prefeito do Município                          Secretário de Governo            
               (em exercício)
                                                 




Ref.
Projeto de Lei nº 177/2009
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2 com as Emendas Aditivas nºs 1 e 3


Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1108, caderno único, págs. 2 a 4, em 7/7/2009.