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LEI Nº 13.251, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021

Altera dispositivos da Lei nº 10.730, de 1° de julho de 2009, para o fim de contemplar o Programa Casa Verde e Amarela, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o art. 2º da Lei nº 10.730, de 1º de julho de 2009, e alterações posteriores, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º   A título de incentivo ao empreendimento habitacional e às pessoas físicas beneficiárias vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conceder-se-á, independentemente da modalidade do recurso:
I – isenção da taxa de licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamento necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente em aquisições, transmissões ou cessões de direitos de propriedade do imóvel à pessoa física beneficiária dos empreendimentos vinculados ao Programa, em qualquer modalidade de recurso, desde que atendido o disposto no caput e no artigo 3º desta lei;
IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil previstos no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 7.303/1997, necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
V – isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal/FAR;
VI – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias nos 2 (dois) exercícios seguintes à expedição do respectivo Alvará de Construção, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, relativo às demais modalidades enquadradas nesta lei.
§ 1º   A isenção prevista no inciso III aplicar-se-á apenas na aquisição, transmissão ou cessão de direitos da propriedade do imóvel aos beneficiários diretos do Programa, não contemplando as transmissões subsequentes.
§ 2º   A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras de construção do empreendimento vinculado ao Programa.
§ 3º   A isenção prevista no inciso V poderá ser estendida até o registro da constituição de condomínio em cartório competente e o seu respectivo desmembramento no cadastro imobiliário municipal, quando este for o tipo de construção do empreendimento.
§ 4º   Para a concessão da isenção prevista nos incisos V e VI deverá o fato gerador do IPTU e das taxas imobiliárias encontrar-se dentro dos períodos neles estabelecidos.
§ 5º   A isenção prevista no inciso VI será improrrogável, independentemente da fase em que se encontrar a obra.
§ 6º   Para a concessão das isenções previstas nos incisos I, II, IV, V e VI, cujo benefício fiscal é voltado para o empreendimento, a Cohab-LD irá certificar que o empreendimento em questão visa o atendimento de no mínimo de 70% (setenta por cento) dos inscritos no cadastro dessa Companhia."

Art. 2º   Passa o art. 3º da Lei n° 10.730, de 1º de julho de 2009, e alterações posteriores, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º   Para os fins de enquadramento ao disposto no artigo anterior, a Cohab-LD emitirá documento para aqueles empreendimentos destinados à habitação de interesse social, atestando que os mesmos são integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida ou Programa Casa Verde e Amarela e destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos."

Art. 3º   O disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á às construções e transmissões nos empreendimentos ocorridos na vigência da Lei 10.730/2009, salvo quando já julgadas administrativamente.
Parágrafo único.   O disposto no caput não gera direito à repetição de quaisquer tributos eventualmente pagos pelo sujeito passivo na vigência da redação anterior.

Art. 4º   Aplicam-se todas as regras previstas na Lei nº 10.730, de 1º de julho de 2009, e alterações posteriores, para os empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal n° 14.118, de 13 de janeiro de 2021.
Parágrafo único.   As regras previstas no caput serão aplicadas em todos os empreendimentos destinados à construção de unidades habitacionais de interesse social a partir de 26 de agosto de 2020, conforme disposto no art. 25 da Lei Federal n° 14.118, de 13 de janeiro de 2021.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de setembro de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 61/2021
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4434, caderno único, págs. 2 e 3, de 3/9/2021.