LEI Nº 12.974, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a redação do art. 2º da Lei nº 10.730, de 1º de julho de 2009, que autoriza o Executivo a conceder remissão de créditos fiscais nas situações que especifica para o fim de ampliar a abrangência do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 10.730, de 1º de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A título de incentivo no Programa Minha Casa Minha Vida, destinado exclusivamente a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, conceder-se-á independentemente da modalidade do recurso:
I – isenção da taxa de licença para a execução de unidade habitacional, arruamento e loteamento necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
II – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente na aquisição de imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa;
III – isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis incidente na transmissão de propriedade definitiva do imóvel à pessoa física beneficiária, dos empreendimentos vinculados ao Programa em qualquer modalidade de recurso, desde que atendido o disposto no caput e no artigo 3º desta lei;
IV – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços de construção civil previstos no item 7.02 da Lista de Serviços da Lei nº 7.303/1997, necessários à construção dos empreendimentos vinculados ao programa;
V – isenção do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias durante a fase de construção dos imóveis, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal/FAR.
VI – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias nos 2 (dois) exercícios seguintes à expedição do respectivo Alvará de Construção, emitido pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, relativo às demais modalidades enquadradas nesta lei.
§ 1º A isenção prevista no inciso III aplicar-se-á na transmissão originária do imóvel ao beneficiário, não contemplando as transmissões subsequentes.
§ 2º A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras de construção do empreendimento vinculado ao programa.
§ 3º A isenção prevista no inciso V poderá ser estendida até o registro da constituição de condomínio em cartório competente e o seu respectivo desmembramento no cadastro imobiliário municipal, quando este for o tipo de construção do empreendimento.
§ 4º Para a concessão da isenção prevista nos incisos V e VI deverá o fato gerador do IPTU e das taxas imobiliárias encontrar-se dentro dos períodos neles estabelecidos.
§ 5º A isenção prevista no inciso VI será improrrogável, independentemente da fase em que se encontrar a obra.”
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias em relação aos imóveis não desmembrados na data do fato gerador, quando pertencentes ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, aprovados conforme regramento previsto na Lei nº 10.730/2009, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
Parágrafo único. A remissão de que trata o presente artigo não assegura o direito à restituição de importâncias eventualmente já recolhidas aos cofres municipais, a qualquer título.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas imobiliárias, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei, em relação aos imóveis destinados a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, atestados pela Companhia de Habitação de Londrina Cohab-Ld, quando utilizados recursos do FGTS, pelo prazo previsto no inciso VI do art. 2º da Lei nº 10.730/2009.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão dos créditos fiscais relativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis em relação aos imóveis destinados a famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos, atestados pela Companhia de Habitação de Londrina - Cohab-Ld, incidente na transmissão definitiva do imóvel à pessoa física beneficiária, quando utilizados recursos do FGTS, incluindo-se o principal, correção monetária, juros, multa e demais acréscimos previstos em lei.
Art. 5º Fica autorizado o requerimento de extinção das execuções fiscais em curso, nos casos abrangidos por esta lei.
Art. 6º As remissões previstas nesta lei deverão ser requeridas no prazo de até 2 (dois) anos contados da publicação desta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 13 de dezembro de 2019.
MARCELO BELINATI MARTINS
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 175/2019
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3951, caderno único, págs. 1 e 2, de 16/12/2019.