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LEI Nº 10.967, DE 26 DE JULHO DE 2010

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Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e o Fundo Municipal de Saneamento e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º   A Política Municipal de Saneamento Básico de Londrina, com fundamento na Lei Federal n° 11.445/07 e na Lei Estadual n° 12.493/99, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o meio ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecendo diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único.   Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumento de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, e os serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
IV – drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.

Art. 2º   Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico.
Parágrafo único.   A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.

Art. 3º   Não constitui serviço público de saneamento a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 4º   O lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade não se possa identificar, poderá por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

Art. 5º   Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL

Art. 6º   Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal e artigos 179 a 195 da Lei Orgânica de Londrina no que concerne ao saneamento básico consideram-se como de interesse local:
I – o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis;
II – a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e rurais e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III – a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV – a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V – a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI – a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
VII – o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII – a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
IX – o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X – a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade;
XI –- a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XII - o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII – a drenagem e a destinação final das águas;
XIV – o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
XV – a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
XVI – a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos;
XVII – monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.

Art. 7º   No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos deverão ser observados, além de outros previstos, os seguintes procedimentos:
I – acondicionamento separado do resíduo sólido doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
II – acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde;
III – os resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus, não poderão ser aterrados no aterro sanitário;
IV – utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável;
V – manter o aterro sanitário dentro das normas do Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
§ 1º   A separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o inciso I é de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Município de acordo com regulamentação específica.
§ 2º   O acondicionamento, coleta, transporte e disposição final dos resíduos de que trata os incisos II e III é de responsabilidade do gerador.
§ 3º   Os resíduos da construção civil, poda de árvores e manutenção de jardins, até 1m³ (um metro cúbico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos domésticos volumosos poderão ser encaminhados às estações de depósitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme definição da Administração.
§ 4º   Os resíduos da construção civil e de poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30kg (trinta quilos) e dimensões de até 40cm (quarenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.
§ 5º   A disposição de qualquer espécie de resíduo gerado em outro município no Município de Londrina só poderá ser feita se autorizado por este.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 8º   A Política Municipal de Saneamento Básico de Londrina será executada pela Secretaria Municipal do Ambiente e distribuída de forma transdisciplinar em todas as secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.

CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 9º   Os serviços básicos de saneamento de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei poderão ser executados das seguintes formas:
I – de forma direta pela Prefeitura ou por órgãos de sua administração indireta;
II – por empresa contratada para a prestação dos serviços através de processo licitatório;
III – por empresa concessionária escolhida em processo licitatório de concessão, nos termos da Lei Federal nº 8.987/95;
IV – por gestão associada com órgãos da administração direita e indireta de entes públicos federados por convênio de cooperação ou em consórcio público, através de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.107/05.
§ 1º   A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração municipal depende de celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 2º   Excetuam do disposto no parágrafo anterior os serviços autorizados para usuários organizados em cooperativas, associações ou condomínios, desde que se limite a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
§ 3º   Da autorização prevista no parágrafo anterior deverá constar a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termos específicos, com os respectivos cadastros técnicos.

Art. 10.   São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:
I – a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços;
II – a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;
III – a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

Art. 11.   Nos casos de serviços prestados mediante contratos de concessão ou de programa, as normas previstas no inciso II do artigo anterior deverão prever:
I – a autorização para a contratação dos serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser atendida;
II – inclusão , no contrato, das metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos, em conformidade com os serviços a serem prestados;
III – as prioridades de ação, compatíveis com as metas estabelecidas;
IV – as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação de serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisões de taxas e tarifas;
c) a política de subsídios;
V – mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços;
VI – as hipóteses de intervenção e de retomada dos serviços.
§ 1º   Os contratos não poderão conter cláusulas que prejudiquem as atividades de regulação e de fiscalização ou de acesso às informações sobre serviços contratados.
§ 2º   Na prestação regionalizada, o disposto neste artigo e no artigo anterior poderá se referir ao conjunto de municípios por ela abrangidos.

Art. 12.   Nos serviços públicos de saneamento básico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a relação entre elas deverá se regulada por contrato e haverá órgão único encarregado das funções de regulação e de fiscalização.
Parágrafo único.   Na regulação deverá ser definido, pelo menos:
I – as normas técnicas relativas à qualidade e regularidade dos serviços aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II – as normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores dos serviços;
III – a garantia de pagamento de serviços prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV – os mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
V – o sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município;
VI – a compensação por atividades causadoras de impacto.

Art. 13.   O contrato a ser celebrado entre os prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior deverá conter cláusulas que estabeleçam pelo menos:
I – as atividades ou insumos contratados;
II – as condições recíprocas de fornecimento e de acesso à atividades ou insumos;
III – o prazo de vigência, compatível com as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de sua prorrogação;
IV – os procedimentos para a implantação, ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V – os direitos e deveres sub-rogados ou os que autorizam a sub-rogação;
VI – as hipóteses de extinção, inadmitida a alteração e a rescisão administrativas unilaterais;
VII – as penalidades a que estão sujeitas as partes em caso de inadimplemento;
VIII – a designação do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos contratados.

CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO REGIONALIZADA EM SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO

Art. 14.   O Município poderá participar de prestação regionalizada de serviços de saneamento básico que é caracterizada por:
I – um único prestador do serviços para vários Municípios, contíguos ou não;
II – uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive sua remuneração;
III – compatibilidade de planejamento.
§ 1º   Na prestação de serviços de que trata este artigo, as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas:
a) por órgão ou entidade de ente da Federação a que o titular tenha delegado o exercício dessas competências por meio de convênio de cooperação técnica entre entes da Federação, obedecido o disposto no artigo 241 da Constituição Federal;
b) por consórcio público de direito público integrado pelos titulares dos serviços.
§ 2º   No exercício das atividades de planejamento dos serviços a que se refere o “caput” deste artigo, o titular poderá receber cooperação técnica do Estado e basear-se em estudos fornecidos pelos prestadores.

Art. 15.   A prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico poderá ser realizada por:
I – órgão, autarquia, fundação de direito público, consórcio público, empresa pública ou sociedade de economia mista estadual ou municipal;
II – empresa a que se tenha concedido os serviços.
§ 1º   O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer ao plano de saneamento básico elaborado para o conjunto dos municípios.
§ 2º   Os prestadores deverão manter sistema contábil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada serviço para cada um dos municípios atendidos.

CAPÍTULO VI
DA REGULAÇÃO E CONTROLE

Art. 16.   A função reguladora não poderá ser exercida por executores dos serviços de que trata os incisos I a IV do parágrafo único do artigo 1º desta lei e atenderá aos seguintes princípios:
I – independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira do órgão regulador;
II – transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.

Art. 17.   São objetivos da regulação:
I – estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
II – garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
III – prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
IV – definir tarifas que assegurem o equilíbrio econômico e financeiros dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzem a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
V – definir as penalidades.

Art. 18.   O órgão ou entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:
I – padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;
II – requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
III – as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;
IV – regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;
V – medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI – monitoramento dos custos;
VII – avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII – plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX – subsídios tarifários e não tarifários;
X – padrões de atendimento ao público e mecanismo de participação e informação;
XI – medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.
§ 1º   As normas previstas neste artigo deverão fixar prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.
§ 2º   O órgão ou entidade fiscalizadora deverá receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

Art. 19.   Em caso de gestão associada ou prestação regionalizada dos serviços, poderão ser adotados os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da regulação em toda a área de abrangência da associação ou prestação.

Art. 20.   Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão fornecer ao órgão ou entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
§ 1º   Inclui-se entre os dados e informações a que se refere o “caput” deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.
§ 2º   Compreendem-se nas atividades de regulação a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

Art. 21.   Deve ser dada publicidade aos relatórios, estudos e decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou a fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da existência de interesse direto.
§ 1º   Excluem-se do disposto no “caput” deste artigo os documentos considerados sigilosos em razão de interesse público relevante, mediante prévia e motivada decisão.
§ 2º   A publicidade a que se refere o “caput” deste artigo deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet.

Art. 22.   É assegurado aos usuários dos serviços públicos de saneamento básico:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pelo órgão ou entidade reguladora;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.

CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

Art. 23.   Os serviços de saneamento básico de que trata esta lei terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
I – de abastecimento de água e esgoto sanitário: por tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou conjuntamente;
II – de limpeza urbana e manejo de resíduos urbanos: por taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
III – de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de taxa, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
§ 1º   Na instituição das tarifas, preços públicos e taxas para aos serviços de básico serão observadas as seguintes diretrizes:
a) ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda os serviços;
b) geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
d) recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
e) remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
f) estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
g) incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
§ 2º   O Município poderá adotar subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 24.   Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores:
I – categorias de usuários, distribuídos por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo;
II – padrões de uso ou de qualidade requeridos;
III – tarifa mínima de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas;
V – ciclos significativos de aumento de demanda dos serviços, em períodos distintos;
VI – capacidade de pagamento dos consumidores.

Art. 25.   Os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda poderão ser:
I – diretos: quando destinados a usuários determinados;
II – indiretos: quando destinados ao prestador dos serviços;
III – tarifários: quando integrarem a estrutura tarifária;
IV – fiscais: quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções;
V – internos a cada titular ou localidades: nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional.

Art. 26.   As taxas ou tarifas decorrentes da prestação de serviço público de coleta, tratamento e manejo de resíduos sólidos urbanos devem levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados e poderão considerar em conjunto ou separadamente:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos, as áreas edificadas e a sua utilização;
III – o peso ou volume médio coletado por habitante ou por domicílio;
IV – tipo de resíduo gerado e a qualidade da segregação na origem.

Art. 27.   A cobrança pela prestação do serviço público de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabilização e a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção de água de chuva, podendo considerar também:
I – o nível de renda da população da área atendida;
II – as características dos lotes urbanos, áreas edificadas e sua utilização.

Art. 28.   O reajuste de tarifas de serviços públicos de saneamento básico será realizado observando-se o intervalo mínimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais.

Art. 29.   As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;
II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º   As revisões tarifárias terão suas pautas definidas pela pelo órgão ou entidade reguladora, ouvidos os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2º   Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e qualidade dos serviços.
§ 3º   O órgão ou entidade reguladora poderá autorizar o prestador dos serviços a repassar aos usuários custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele não administrados, nos termos da Lei Federal nº. 8.987/95.

Art. 30.   As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revisões tornados públicos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias com relação à sua aplicação.
Parágrafo único.   A fatura a ser entregue ao usuário final deverá ter seu modelo aprovado pelo órgão ou entidade reguladora, que definirá os itens e custos a serem explicitados.

Art. 31.   Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I – situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II – necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza no sistema;
III – negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV – manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário;
V – inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
§ 1º   As interrupções programas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.
§ 2º   A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.
§ 3º   A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas.

Art. 32.   Desde que previsto nas normas de regulação, grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o regulador.

Art. 33.   Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais.
§ 1º   Não gerarão crédito perante o titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.
§ 2º   Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pelo órgão ou ente regulador.
§ 3º   Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

CAPÍTULO VIII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 34.   O serviço prestado atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas.

Art. 35.   Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponível e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços, ressalvadas as disposições em contrário da entidade de regulação e do meio ambiente.
§ 1º   Na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, observadas as normas reguladoras.
§ 2º   A instalação hidráulica predial ligada à rede de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

CAPÍTULO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (FMSBds) (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016) .

Art. 36.   Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Desenvolvimento Sustentável (FMSBDS), vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
Parágrafo único.   Os recursos do FMSBDS serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no Município, após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.

Art. 37.   Os recursos do FMSBDS serão provenientes de:
I – repasses de valores do Orçamento Geral do Município, desde que não vinculados a receita de impostos;
II – percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgoto, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;
III – valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV – produto de convênios e/ou contratos firmados com outras entidades públicas ou privadas;
V – produto de arrecadação de multas e juros de mora por infração decorrentes dos convênios e ou contratos mencionados no inciso anterior, bem como de Ajustes de Conduta dele oriundos; e
VI – quaisquer outros recursos destinados ao Fundo.
Parágrafo único.   O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta lei.

Art. 38.   O Orçamento e a Contabilidade do FMSBDS obedecerão às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/1964, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
§ 1º   Os procedimentos contábeis do Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
§ 2º   A administração executiva do FMSBDS será de exclusiva responsabilidade do Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016) .

Art. 39.   Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como órgão superior de assessoramento e consulta da administração municipal, com funções fiscalizadoras e consultivas no âmbito de sua competência, conforme dispõe o artigo 47 da Lei Federal 11.445/2007.

Art. 40.   São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dar encaminhamento às deliberações das Conferências Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento Básico;
III – articular discussões para a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV – opinar sobre questões de caráter estratégico para o desenvolvimento da cidade quando couber;
V – emitir pareceres sobre propostas de alteração da Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e dos Regulamentos;
VI – acompanhar a execução do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Município;
VII – opinar sobre projetos de lei de interesse da política do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento à Câmara;
VIII – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico previsto nesta Lei;
IX – opinar sobre casos não previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico e na legislação municipal correlata; e
X – Fiscalizar a aplicação dos recursos de competência do FMSBDS, bem como acompanhar seu cronograma de aplicação.

Art. 41.   O Conselho será composto de 9 (nove) membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, nomeados por decreto do Prefeito, da seguinte forma:
I – um representante da Secretaria Municipal do Ambiente;
II – um representante da Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação;
III – um representante da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU);
IV – um representante do Procon/LD;
V – um representante das empresas prestadoras de serviços de saneamento contratadas pelo Município;
VI – um representante das Organizações Não Governamentais (Ongs) ligadas à área de saneamento básico;
VII – um representante das Universidades Locais que desenvolvam trabalhos científicos na área de saneamento básico;
VIII – um representante das entidades de representação profissional do setor de saneamento; e
IX – um representante dos usuários de serviço de saneamento básico;
§ 1º   Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada a percepção de qualquer vantagem de natureza pecuniária.
§ 2º   O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3º   As reuniões do Conselho são públicas, facultado aos munícipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reunião subsequente.
§ 4º   O Presidente do Conselho será eleito pelos Conselheiros.
§ 5º   Os representantes da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito após indicação de lista tríplice encaminhada pelas entidades de que tratam os incisos V a IX do artigo 41, que serão eleitas para tal finalidade após Conferência ou Fórum específico.
§ 6º   O representante dos usuários de serviço de saneamento não poderá ter qualquer vínculo, direto ou indireto, com empresa concessionária, permissionária, autorizatária ou prestadora de quaisquer dos serviços públicos de saneamento básico.

Art. 42.   São atribuições do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar pareceres técnicos sobre temas relevantes na área de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; e
III – firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções e decisões

CAPÍTULO XI
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 43.   A Participação Popular tem por objetivo valorizar e garantir a participação e o envolvimento da comunidade, de forma organizada, na gestão pública e nas atividades políticas administrativas.

Art. 44.   A garantia da participação dos cidadãos é responsabilidade do governo municipal e tem por objetivos:
I – a socialização da pessoa e a promoção do seu desenvolvimento integral como indivíduo e membro da coletividade;
II – o pleno atendimento das aspirações coletivas no que se refere aos objetivos e procedimentos da gestão pública, influenciando nas decisões e no seu controle;
III – a permanente valorização e aperfeiçoamento do poder público como instrumento a serviço da coletividade.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.   O Plano Municipal de Saneamento Básico de Londrina, constante do Anexo Único desta Lei, passa a vigorar com sua revisão periódica aprovada na forma desta Lei. (Redação dada pelo art. 3º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016) .

Art. 46.   A Prefeitura Municipal e seus órgãos da administração indireta competem promover a capacitação sistemática dos funcionários para garantir a aplicação e a eficácia desta lei e demais normas pertinentes.

Art. 47.   Este plano e sua implementação ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto em prazo não superior 4 (quatro) anos.

Art. 48.   Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento básico.

Art. 49.   Fica fixado em 3 (três) anos, a partir da aprovação desta lei, o prazo máximo para o Executivo elaborar estudos e definição da retomada ou não dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

Art. 50.   A entidade ou o órgão regulador dos serviços de que trata esta lei será definido mediante lei específica.

Art. 51.   Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresas, inclusive por concessão, para a execução dos serviços de que tratam os incisos III e IV do artigo 1º desta lei, no todo ou em parte.

Art. 52.   Os regulamentos dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas serão propostos pelo órgão regulador e baixados por decreto do Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico. (Redação dada pelo art. 8º da Lei nº 12.400, de 30 de março de 2016) .

Art. 53.   Enquanto não forem editados os regulamentos específicos ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos serviços de água e esgotos sanitários, bem como as tarifas e preços públicos em vigor, que poderão ser reajustadas anualmente pelos índices de correção setoriais.

Art. 54.   Os serviços previstos no artigo anterior deverão ter sustentabilidade econômico-financeira através da cobrança de taxas, tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação de serviços.

Art. 55.   Esta lei entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de julho de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO               JAIR GRAVENA                   ANDRÉ DE OLIVEIRA NADAI
     Prefeito do Município              Secretário de Governo           Diretor-Presidente da CMTU-LD





Ref.
Projeto de Lei nº 38/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1, 4, 5, 7, 8 e 10

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1343, caderno único, págs. 1 a 8, em 3/8/2010.