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LEI Nº 10.994, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010


Dispõe sobre a criação do Programa ISS Tecnológico, que institui benefícios fiscais para as empresas prestadoras de serviços que realizarem investimentos para pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Município de Londrina, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica criado o Programa ISS Tecnológico, destinado a incentivar a geração de empregos, a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico das empresas prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Londrina.

Art. 2º   O Poder Executivo fixará, anualmente, o valor total a ser objeto deste incentivo, não podendo este ultrapassar a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), que poderão ser corrigidos na mesma proporção em que forem corrigidos os débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Art. 3º   Poderão participar do Programa ISS Tecnológico, as empresas prestadoras de serviços, que tenham recolhido regularmente o Imposto Sobre Serviços – ISS, durante, no mínimo, 12 meses consecutivos, anteriores à data de apresentação do projeto.

Art. 4º   O valor máximo de incentivo por contribuinte será calculado sobre o Imposto Sobre Serviços – ISS, recolhido nos 12 meses anteriores ao da apresentação do projeto, observando-se os seguintes limites:
I – até 10% (dez por cento) do valor recolhido, para empresas com recolhimento médio mensal de Imposto Sobre Serviços - ISS igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e
II – até 20% (vinte por cento) do valor recolhido, para empresas com recolhimento médio mensal de Imposto Sobre Serviços - ISS inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e superior a R$10.000,00; e
III – até 40% (quarenta por cento) do valor recolhido, para empresas com recolhimento médio mensal de Imposto Sobre Serviços – ISS igual ou inferior a R$10.000,00.
Parágrafo único.   Todos os projetos serão submetidos à comissão avaliadora, que aprovará os projetos até o valor limite estipulado pelo Executivo, observados os seguintes critérios, dentre outros determinados pela Comissão, a que alude o art. 11:
I – ordem de protocolo dos projetos;
II – preferência às micro e pequenas empresas;
III – aumento na contratação de mão de obra;
IV – aumento de faturamento da beneficiada;
V – os projetos não poderão contemplar mais de 49% (quarenta e nove por cento) dos gastos em máquinas, equipamentos e infra estrutura.
VI – do valor estipulado pelo executivo, fixa-se um mínimo de 50%, que deverá ser destinado para incentivo às Micro e Pequenas Empresas, conforme definição prevista na Lei Municipal nº 10.778, de 5 de outubro de 2009.

Art. 5º   Após a aprovação do projeto, o contribuinte receberá um certificado que o habilitará a deduzir do seu Imposto Sobre Serviços - ISS devido, mensalmente, a importância correspondente aos percentuais fixados no artigo anterior, até o total constante do certificado.

Art. 6º   Os valores do incentivo deverão ser aplicados na aquisição de equipamentos (exceto veículos), capacitação de recursos humanos, serviços de consultoria, aquisição de softwares ou na infra estrutura física necessária à implantação do projeto.
Parágrafo único.   Todos os gastos, a que se referem o caput do presente artigo, deverão ser realizados em empresas estabelecidas no Município de Londrina, há no mínimo, 6 (seis) meses.

Art. 7º   O prazo máximo para execução dos projetos apresentados deverá ser de 12 (doze) meses, podendo o certificado, a que alude o art. 5º, ser utilizado, para fins de dedução do imposto, até o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 8º   É vedada a cumulatividade de incentivos, durante o período de captação de recursos para execução do projeto.

Art. 9º   Ficam excluídas, para obtenção deste benefício fiscal, as seguintes atividades:
I – Instituições financeiras;
II – Transporte coletivo;
III – Coleta ou entrega de correspondências;
IV – Exploração de rodovias, mediante pedágio;
V – Registros públicos, cartórios;
VI – Planos de saúde, odontológicos e funerários;
VII – Telefonia fixa e móvel; Parágrafo único. Empresas optantes do “SIMPLES” nacional poderão obter o incentivo.

Art. 10.   O contribuinte que não aplicar ou aplicar indevidamente os valores deduzidos, ou, ainda, deduzir indevidamente valores de ISS, a título de incentivo decorrente desta lei, terá lançada a diferença do imposto recolhido a menor, na forma e com os acréscimos previstos pela Lei nº 7.303/97, e ficará, ainda, sujeito às seguintes penalidades:
I – multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a diferença lançada, no caso de falta de aplicação dos valores deduzidos, ou dedução fora dos limites previstos nesta lei;
II – multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a diferença lançada, no caso de dedução fora dos estritos limites do projeto apresentado pelo contribuinte, mas sem que tenha havido extrapolação dos limites previstos nesta lei;
III – a vedação de aprovação, por parte da Comissão de Avaliação, de novo projeto apresentado pelo contribuinte, para os fins desta lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 1º   O percentual de multa prevista no inciso I poderá ser duplicado, caso verificada a existência de fraude, visando à evasão fiscal.
§ 2º   As penalidades previstas neste artigo não excluem a aplicação de outras cabíveis, no âmbito administrativo ou criminal.
§ 3º   No caso de o contribuinte desistir, na forma do regulamento, do cumprimento integral do projeto aprovado, desde que não observadas as hipóteses dos incisos I e II, ficará ele sujeito, apenas, ao recolhimento do valor do ISS deduzido, atualizado monetariamente e com juros de mora na forma da legislação, sendo excluída a aplicação de quaisquer das multas previstas nesta lei e da multa de mora prevista na legislação, aplicando-se, no mais, a previsão do § 2º, se for o caso.

Art. 11.   Fica criada a Comissão de Avaliação, encarregada de determinar a operacionalização do Programa ISS Tecnológico, avaliar o mérito, os investimentos e os resultados dos projetos apresentados.
§ 1º   A Comissão de Avaliação, nomeada pelo Executivo, será composta por oito membros indicados pelas seguintes entidades, Executivo e Legislativo, respectivamente:
I – Associação Comercial e Industrial de Londrina (ACIL);
II – Universidade Tecnológica Federal do Paraná–Londrina (UTFPR);
III – Universidade Estadual de Londrina (UEL);
IV – Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (CMCTI);
V – Câmara Municipal de Londrina; e
VI – Prefeitura Municipal de Londrina (três membros).
§ 2º   O mandato dos membros será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3º   O Poder Executivo estabelecerá o regulamento para o funcionamento desta Comissão.

Art. 12.   O Poder Executivo estabelecerá normas complementares para a efetiva implantação desta lei, de modo a garantir que os valores aplicados sejam efetivamente revertidos à geração de empregos, à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e econômico no Município de Londrina. (Vide Decreto nº 1580, de 13 de novembro de 2018).

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 15 de setembro de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                   JAIR GRAVENA                  
     Prefeito do Município                  Secretário de Governo            

                                                              
              


Ref.
Projeto de Lei nº 160/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1374, caderno único, págs. 1 e 2, em 17/9/2010.