LEI
Nº 10.778, DE 5 DE OUTUBRO DE 2009
(REVOGADA pelo art. 31 da Lei nº 12.079, de 22 de maio de 2014)
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Cria tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, SANCIONO A SEGUINTE LEI :
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei municipal estabelece
normas locais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do
Município de Londrina, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, mediante a adesão do beneficiário ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da legislação
federal pertinente;
II – à simplificação dos processos de abertura e de baixa de inscrições
municipais;
III – à concessão de benefícios tributários relacionados ao início de
novas atividades empreendedoras;
IV – ao estabelecimento de diretrizes e políticas públicas voltadas ao
fomento ao empreendedorismo, ao desenvolvimento econômico, ao acesso a
crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de
bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo
e às regras de inclusão.
Parágrafo único. O tratamento diferenciado
de que trata o caput será igualmente dispensado à figura do
Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 128, de
19 de dezembro de 2008.
Art. 2º O tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta Lei,
inclusive quanto a sua tributação, será regido em face:
I – das disposições desta Lei e dos regulamentos editados em seu
complemento;
II – das normas gerais contidas nas Leis Complementares nºs 123, de 14
de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. As leis de que trata o
inciso II do caput são consideradas parte integrante do presente
Estatuto, as quais serão observadas, em conjunto com as resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do art. 2º
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que
devidamente regulamentados pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 3º Para os efeitos desta lei,
consideram-se:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, desde que aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e
igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais);
III – no caso de microempreendedor individual - MEI o empresário
individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no
ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais),
optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela
sistemática prevista em lei.
Parágrafo único. Serão consideradas os
termos, definições e critérios, inclusive de enquadramento,
desenquadramento, inclusões e exclusões, disciplinados pelas Leis
Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de
dezembro de 2008, inclusive no que se refere aos limites de receita
bruta anual previstos e eventuais atualizações de valores aplicadas,
observadas as resoluções do Comitê Gestor de Tributação das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e as normas regulamentares
editadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e Da Baixa
Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito do governo municipal, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de âmbito federal e estadual, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5º Os órgãos e entidades envolvidos
na abertura e fechamento de empresas, do âmbito municipal, dentro de
suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma
presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações
e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas
prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de
empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza
quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou
inscrição.
Parágrafo único. As pesquisas prévias à elaboração de ato
constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja
informado pelos órgãos e entidades municipais competentes:
I – da descrição do endereço de seu interesse e da possibilidade de
exercício da atividade desejada no local escolhido; e
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças
de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o
porte, o grau de risco e a localização.
Art. 6º Os requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados
pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito
das atribuições do Município.
§ 1º Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento
de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e
autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início
de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua
natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.
§ 2º Serão definidas pelo Poder Executivo, no âmbito de atuação dos
órgãos municipais, as atividades cujo grau de risco demande vistoria
prévia.
Art. 7º O registro de empresários e
pessoas jurídicas no Cadastro Municipal de Contribuintes, assim como
suas alterações e baixas, ocorrerão independentemente da regularidade de
obrigações tributárias municipais, principais ou acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas
de que participem, sem prejuízo das responsabilidades, inclusive a
solidária, do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais
obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único. Do mesmo modo, para o
registro no Cadastro Municipal de Contribuintes de empresários e pessoas
jurídicas fica dispensada a apresentação de prova de quitação,
regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou
contribuição de qualquer natureza.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS
Seção I
Do Regime Simplificado Municipal
Art. 8º O Poder Público Municipal poderá
instituir regime simplificado de cumprimento de obrigações fiscais e
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para
contribuintes não optantes do Simples Nacional e não enquadrados no art.
123 da Lei 7.303/97 – Código Tributário do Município de Londrina, na
forma de legislação específica.
Seção II
Dos Benefícios Fiscais
Art. 9º Ficam concedidos os seguintes
benefícios fiscais às micro e pequenas empresas e microempreendedores
individuais:
I - Isenção da Taxa de Localização, prevista no artigo 190 da Lei
Municipal nº 7.303/1997, no momento da concessão da licença para
funcionamento;
II – Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista no artigo 199 da
Lei Municipal nº 7.303/1997,no momento da concessão da licença para
funcionamento;
III – Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no regime
homologado, para as três primeiras competências mensais de recolhimento
do tributo, contados da data primeira expedição do Alvará de Licença.
Art. 10. A isenção das Taxas de Localização e de Vigilância Sanitária, previstas nos incisos I e II do art. 9º, será estendida a todos os contribuintes que, no momento da concessão da licença de funcionamento, possuírem ou vierem a utilizar área de até 150 m² (cento e cinqüenta metros quadrados) no exercício da sua atividade.
Art. 11. A isenção do ISSQN homologado
prevista no inciso III do artigo 9º será concedida no momento da emissão
do Alvará de Licença e terá vigência nas três primeiras competências
mensais do recolhimento tributário, limitada ao período de até 90
(noventa) dias após a data da concessão do Alvará de Licença para
funcionamento.
§ 1º Terão direito ao benefício da isenção do ISSQN homologado todas as
empresas e microempreendedores individuais que tenham optado pelo Regime
Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, e as pessoas físicas equiparadas à
pessoa jurídica.
§ 2º O benefício da isenção do ISSQN homologado será concedido uma única
vez às empresas que tenham optado pelo Regime Geral da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº
123/2006, não se estendendo para os casos das alterações societárias,
das alterações da razão social, das alterações do objetivo empresarial,
sucessões, fusões, transformações ou de qualquer outra modificação em
Contrato Social ou Estatuto
§ 3º Não fará jus ao benefício da isenção do ISSQN homologado as pessoas
físicas equiparadas a jurídicas e microempreendedores individuais que
encerraram suas atividades nos dois últimos exercícios, quando do
reinício de exercício de atividade.
Seção II
Da Opção pelo Simples Nacional
Art. 12. Fica autorizada, exclusivamente
para as micro e pequenas empresas sediadas no Município e para os
microempreeendedores individuais em atividade no mesmo, conforme art. 3°
desta Lei, a opção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único. O recolhimento na
forma deste artigo não exclui a incidência:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na qualidade
de responsável, em relação aos quais será observada a legislação
aplicável:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou
retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
II – dos demais tributos de competência do Município, não relacionados
no inciso anterior e não incluídos no Regime Especial de que trata o
caput.
Art. 13. A opção pelo Simples Nacional,
assim como as vedações ao ingresso e a exclusão de tal sistema, da
pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte sediada no Município de Londrina e do microempreendedor
individual dar-se-á na forma estabelecida na legislação federal de que
trata o inciso II do art. 2º desta Lei, observado, no que couber, a
legislação tributária municipal.
§ 1º Ao optar pelo Simples Nacional, fica o contribuinte sujeito à
legislação nacional pertinente, incluindo prazos, alíquotas e forma de
apuração do valor do imposto a ser recolhido, penalidades, forma de
restituição de indébito, compensação, formas de declaração e obrigações
acessórias.
§ 2º Os tomadores de serviços elencados no artigo 128 da Lei 7.303/97,
deverão reter, em face do prestador incluído no Simples Nacional, o
valor correspondente ao imposto devido calculado pela alíquota
enquadrada à respectiva tabela anexa à Lei Complementar nº 123/2006, a
qual deverá ser destacada no documento fiscal pelo prestador.
§ 3º Em caso de não haver sido informada a alíquota pelo prestador, o
tomador responsável pela retenção do imposto aplicará a alíquota maior
prevista na legislação federal.
§ 4º Não será realizada retenção na fonte quando o prestador de serviços
estiver enquadrado no Simples Nacional como microempreendedor
individual.
Seção III
Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 14. As microempresas e empresas de
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de prestação de serviço, de acordo com a
legislação municipal;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a
apuração dos impostos e o cumprimento das obrigações acessórias.
III – apresentar declaração dos serviços prestados e dos tomados de
terceiros.
§ 1º As exigências da legislação específica do Simples Nacional não
desobrigam o contribuinte das obrigações acessórias previstas na
legislação municipal.
§ 2º Ao microempreendedor individual aplicam-se as dispensas relacionadas
na legislação federal.
Seção IV
Da Fiscalização
Art. 15. São competentes o Corpo Fiscal da
Secretaria Municipal de Fazenda de Londrina e dos órgãos federal e
estadual correlatos, observada a legislação pertinente, para fiscalizar
o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao
Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas
nos normativos que tratam da exclusão das micro e pequenas empresas e do
microempreendedor individual do Regime Especial.
§ 1º O Município de Londrina poderá celebrar convênio com o Estado do
Paraná e com a União Federal com a finalidade de troca de informações ou
atribuição de competência para a fiscalização suplementar ou
complementar dos demais tributos e atividades inclusas no Simples
Nacional.
§ 2º O valor não pago de ISSQN, apurado em procedimento de fiscalização,
será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que
realizar a fiscalização.
Seção V
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 16. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123/2006
Art. 17. As consultas relativas ao Simples
Nacional, quando se referirem ao ISSQN, serão solucionadas conforme a
previsão da legislação tributária do Município de Londrina, observado o
que for disciplinado pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte.
Seção VI
Do Processo Judicial
Art. 18. Os processos relativos a tributos
e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face
da União, que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observadas as demais disposições do art. 41 da Lei
Complementar nº 123/2006, inclusive no que se refere:
I – a convênio de delegação de atribuições da Procuradoria-Geral da
Fazenda ao Município;
II – à prestação, pelo Município de Londrina, de auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de sua
competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e por
regulamento municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto
no caput deste artigo:
I – os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade
coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II – as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais serão propostas
em face desses entes federativos, representados em juízo por suas
respectivas procuradorias;
III – as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que
trata o inciso I do caput.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção Única
Das Aquisições Públicas
Art. 19. O Poder Público Municipal
adotará, na forma da lei, medidas que objetivem a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a
ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica, entre as quais tratamento diferenciado e simplificado por
ocasião de certames licitatórios e contratações públicas, na forma da
Legislação Federal.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 20. A fiscalização, no que se refere
aos aspectos metrológico, sanitário, ambiental, posturas e de segurança,
de competência municipal, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de
infração, salvo quando for constatada infração grave, perturbação do
sossego público, risco a ou segurança saúde pública ou na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos atos de auditoria
tributária ou ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.
CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 21. O Poder Executivo Municipal
poderá desenvolver, sempre que necessário, medidas tendentes a melhorar
o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de
crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a
elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial
e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e
portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Parágrafo
único. O Poder Executivo Municipal encaminhará projeto para alocação de
recursos financeiros para disponibilização de micro-crédito, por meio de
instituição conveniada, para estímulo ao desenvolvimento de atividades
econômicas, preferencialmente em relação aos microempreendedores
individuais.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção única
Do Apoio à Inovação
Art. 22. O Município, em conjunto com
outras instituições governamentais ou não governamentais, mediante
convênios, instrumentos de parceria público privada ou demais mecanismos
legais, criará programas específicos para o desenvolvimento das
microempresas e para as empresas de pequeno porte, sediadas no
município, principalmente no que tange ao apoio tecnológico, visando o
estímulo à inovação, tanto no aspecto gerencial como produtivo, podendo
utilizar para este objetivo, o desenvolvimento e o apoio à incubadoras
de empresas.
Parágrafo único. Fica atribuída ao
Instituto de Desenvolvimento de Londrina - IDEL a responsabilidade pelo
apoio técnico das micro e pequenas empresas, a ser realizado mediante
parcerias, com outras instituições públicas ou privadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. As empresas públicas e as
sociedades de economia mista integrantes da administração pública
municipal adotarão providências necessárias à adaptação dos respectivos
estatutos ao disposto nesta Lei e à legislação nacional sobre o tema.
Art. 24. Caso o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional venham a ser extintos, consideram-se que as menções que esta Lei faz a tais órgãos se reportam aos que vierem a substituí-los, nos termos da legislação federal.
Art. 25. Os repasses do valor arrecadado a título de ISSQN no regime do Simples Nacional terão seu sistema definido pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, inclusive encargos legais.
Art. 26. Nas licitações públicas do Município de Londrina, incluindo a administração direta, indireta e
fundacional, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
Art. 27. As microempresas e empresas de
pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios do
Município de Londrina, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal,
será assegurado o prazo de 4 (quatro) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do
certame, prorrogáveis por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º
deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem
prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei Federal 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato
ou revogar a licitação.
Art. 28. Nas licitações será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 15% (quinze por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no §
1º deste artigo será de até 10% (dez por cento) superior ao melhor
preço.
Art. 29. Para efeito do disposto no artigo
28 desta lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada
vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o
objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do
artigo 28 desta lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos
intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 28 desta lei, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente
vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de
pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 30 (trinta) minutos após o encerramento dos lances, sob pena
de preclusão.
Art. 30. A microempresa e a empresa de
pequeno porte titular de direitos creditórios decorrentes de empenhos
liquidados por órgãos e entidades da administração Municipal não pagos
em até 30 (trinta) dias contados da data de liquidação poderão emitir
cédula de crédito microempresarial. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
Parágrafo único. A cédula de crédito
microempresarial é título de crédito regido, subsidiariamente, pela
legislação prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como
lastro o empenho do Poder Público, cabendo ao Poder Executivo sua
regulamentação no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação
desta lei.
Art. 31. Nas contratações públicas do
Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito do Municio de Londrina.
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
Parágrafo único. O tratamento diferenciado tem por base a produção
tecnológica, a produção industrial, comercial, a produção de
hortifrutigranjeiros e autoral implantada no município de Londrina, cujo
objeto do edital seja compatível com as aquisições, a administração
municipal deverá certificar através das Secretarias de Fazenda e de
Gestão Pública, as empresas beneficiadas com o tratamento diferenciado e
editar medidas complementares.
Art. 32. Para o cumprimento do disposto no
artigo 31 desta lei, a administração pública realizará processos
licitatórios exigindo o certificado fornecido pelas Secretarias de
Fazenda e de Gestão Pública incluso no parágrafo único do artigo 31
desta lei.
(Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto
a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte,
em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano
civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos dos
órgãos ou entidades da administração pública, direta indireta e
fundacional poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas sendo essa uma opção das micro
e pequenas empresas.
Art. 33. Aplica-se o disposto no artigo 28
desta lei quando: (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório, esta lei deverá obrigatoriamente
ser citada em todos os processos licitatórios do municipio e da
administração direta, indireta e fundacional;
II – não houver um mínimo de 2 (dois) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no
Município de Londrina e capazes de cumprir as exigências estabelecidas
no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, desde que justificado pelo Secretario de Gestão Pública e
enviado cópia para a Câmara Municipal de Londrina para conferencia;
IV – se a licitação for dispensável ou inexigível, deverá ser ofertada
primeiramente as microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no
Município de Londrina.
Art. 34. O tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata
esta lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguinte
competências e atribuições: (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
I – acompanhar a regulamentação e a implantação do Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive
promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos
e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política
Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresa de Pequeno
Porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do
Fórum Estadual da Microempresa de Pequeno Porte; e
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da
microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito e
será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I – Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL);
II – Secretária Municipal da Fazenda;
III – Câmara Municipal de Londrina;
IV – Associação Comercial e Industrial de Londrina;
V – Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE-PR);
e
VI – Sindicato da Empresas de Serviço Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa do Estado do Paraná
(SESCAP-PR)
§ 2º O Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, designará, no
prazo de trinta (30) dias, a contar da vigência desta lei, os membros do
Comitê Gestor Municipal, indicado o Presidente.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da designação, os membros do
Comitê Gestor Municipal deverão elaborar o seu Regimento Interno.
§ 4º No Regimento Interno deve ser definida a Secretária Executiva.
§ 5º Poderá o Poder Executivo conferir “ad referendum” caráter normativo
às decisões do Comitê Gestor Municipal.
§ 6º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada,
sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, salvo em
relação às disposições que se refiram ao microempreendedor individual,
as quais produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2009. (Eficácia suspensa pelo Decreto-Legislativo nº 243, de 6 de setembro de 2011).
Londrina, 5 de outubro de 2009.
HOMERO BARBOSA NETO
JOSÉ DO CARMO GARCIA
FÁBIO PASSOS DE GÓES
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Secretário de Planejamento
Ref.
Projeto de Lei nº 156/2009.
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 2 e 4 e a
Subemenda à Emenda nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1143, caderno único, págs. 1 a 6, em 8/10/2009.