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LEI Nº 12.079, DE 22 DE MAIO DE 2014


Cria tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que tratam as Leis Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006, 128, de 19 de dezembro de 2008, e 139, de 10 de novembro de 2011, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º   Esta lei municipal estabelece normas locais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Londrina, especialmente no que se refere:
I – à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante a adesão do beneficiário ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da legislação federal pertinente;
II – à simplificação dos processos de abertura e de baixa de inscrições municipais;
III – à concessão de benefícios tributários relacionados ao início de novas atividades empreendedoras; e
IV – ao estabelecimento de diretrizes e políticas públicas voltadas ao fomento, ao empreendedorismo, ao desenvolvimento econômico, ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Parágrafo único.   O tratamento diferenciado de que trata o caput deste artigo será igualmente dispensado à figura do Microempreendedor Individual de que trata a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Art. 2º   O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata o art. 1º desta lei, inclusive quanto a sua tributação, será regido em face:
I – das disposições desta lei e dos regulamentos editados em seu complemento; e
II – das normas gerais contidas nas Leis Complementares nºs 123, de 14 de dezembro de 2006, 128, de 19 de dezembro de 2008, e 139, de 10 de novembro de 2011.
Parágrafo único.   As leis de que trata o inciso II deste artigo são consideradas partes integrantes do presente Estatuto, as quais serão observadas, em conjunto com as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do art. 2 º da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que devidamente regulamentados pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3º   Para os efeitos desta lei ficam adotados, na íntegra, os parâmetros de definição de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte (MPE) constantes do Capítulo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, bem como as alterações feitas por resoluções do seu Comitê Gestor.
Parágrafo único.   Serão considerados os termos, definições e critérios, inclusive de enquadramento, desenquadramento, inclusões e exclusões, disciplinados pelas Leis Complementares nºs 123, de 2006, 128, de 2008, e 139, de 2011, inclusive no que se refere aos limites de receita bruta anual previstos e eventuais atualizações de valores aplicados, observadas as resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e as normas regulamentares editadas pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 4º   Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito do governo municipal, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de âmbito federal e estadual, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

Art. 5º   Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, do âmbito municipal, dentro de suas atribuições, deverão manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único.   As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades municipais competentes:
I – da descrição do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; e
II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

Art. 6º   Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito das atribuições do Município.
§ 1º   Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento.
§ 2º   Serão definidas pelo Poder Executivo, no âmbito de atuação dos órgãos municipais, as atividades cujo grau de risco demande vistoria prévia.

Art. 7º   O registro de empresários e pessoas jurídicas no Cadastro Municipal de Contribuintes, assim como suas alterações e baixas, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias municipais, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades, inclusive a solidária, do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Parágrafo único.   Do mesmo modo, para o registro no Cadastro Municipal de Contribuintes de empresários e pessoas jurídicas fica dispensada a apresentação de prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS

Seção I
Do Regime Simplificado Municipal

Art. 8º   O Poder Público Municipal poderá instituir regime simplificado de cumprimento de obrigações fiscais e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para contribuintes não optantes do Simples Nacional e não enquadrados no art. 123 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Londrina, na forma de legislação específica.

Seção II
Dos Benefícios Fiscais

Art. 9º   Ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais às micro e pequenas empresas e microempreendedores individuais:
Art. 9º   Ficam concedidos, às micro e pequenas empresas, os seguintes benefícios fiscais:(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.714, de 19 de dezembro de 2023)
I – isenção da Taxa de Localização, prevista no art. 190 da Lei Municipal nº 7.303, de 1997, no momento da concessão da licença para funcionamento;
II – isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista no art. 199 da Lei Municipal nº 7.303, de 1997, no momento da concessão da licença para funcionamento; e
III – isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no regime homologado, para as três primeiras competências mensais de recolhimento do tributo, contados da data da primeira expedição do Alvará de Licença. (REVOGADO pelo art. 1º da Lei nº 12.634, de 18 de dezembro de 2017).

Art. 9º - A   Ficam concedidos, aos Microempreendedores Individuais, os seguintes benefícios fiscais: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.714, de 19 de dezembro de 2023)
I – isenção da Taxa de Licença para Localização, prevista no art. 190 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997 ; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.714, de 19 de dezembro de 2023)
II – isenção da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, prevista no Art.195 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997; e (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.714, de 19 de dezembro de 2023)
III – isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista no Art. 199 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.(Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 13.714, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 10.   A isenção das Taxas de Localização e de Vigilância Sanitária, previstas nos incisos I e II do art. 9º, será estendida a todos os contribuintes que, no momento da concessão da licença de funcionamento, possuírem ou vierem a utilizar área de até 150 m2 (cento e cinquenta metros quadrados) no exercício da sua atividade.

Art. 11. A isenção do ISSQN homologado prevista no inciso III do art. 9º será concedida no momento da emissão do Alvará de Licença e terá vigência nas três primeiras competências mensais do recolhimento tributário, limitada ao período de até 90 (noventa) dias após a data da concessão do Alvará de Licença para funcionamento.
§ 1º Terão direito ao benefício da isenção do ISSQN homologado todas as empresas e microempreendedores individuais que tenham optado pelo Regime Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica.
§ 2º O benefício da isenção do ISSQN homologado será concedido uma única vez às empresas que tenham optado pelo Regime Geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não se estendendo para os casos das alterações societárias, das alterações da razão social, das alterações do objetivo empresarial, sucessões, fusões, transformações ou de qualquer outra modificação em Contrato Social ou Estatuto.
§ 3º Não fará jus ao benefício da isenção do ISSQN homologado as pessoas físicas equiparadas a jurídicas e microempreendedores individuais que encerraram suas atividades nos dois últimos exercícios, quando do reinício de exercício de atividade.
(REVOGADO na íntegra pelo art. 1º da Lei nº 12.634, de 18 de dezembro de 2017).

Seção III
Da Opção pelo Simples Nacional

Art. 12.   Fica autorizada, exclusivamente para as micro e pequenas empresas sediadas no Município e para os microempreendedores individuais em atividade no mesmo, conforme art. 3° desta Lei, a opção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Parágrafo único.   O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência:
I – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido na qualidade de responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável:      
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; e
b) na importação de serviços.
II – dos demais tributos de competência do Município, não relacionados no inciso anterior e não incluídos no Regime Especial de que trata o caput deste artigo.

Art. 13.   A opção pelo Simples Nacional, assim como as vedações ao ingresso e a exclusão de tal sistema, da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte sediada no Município de Londrina e do microempreendedor individual dar-se-á na forma estabelecida na legislação federal de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, observada, no que couber, a legislação tributária municipal.
§ 1º   Ao optar pelo Simples Nacional, fica o contribuinte sujeito à legislação nacional pertinente, incluindo prazos, alíquotas e forma de apuração do valor do imposto a ser recolhido, penalidades, forma de restituição de indébito, compensação, formas de declaração e obrigações acessórias.
§ 2º   Os tomadores de serviços elencados no art. 128 da Lei nº 7.303, de 1997, deverão reter, em face do prestador incluído no Simples Nacional, o valor correspondente ao imposto devido calculado pela alíquota enquadrada à respectiva tabela anexa à Lei Complementar nº 123, de 2006, a qual deverá ser destacada no documento fiscal pelo prestador.
§ 3º   Em caso de não haver sido informada a alíquota pelo prestador, o tomador responsável pela retenção do imposto aplicará a alíquota maior prevista na legislação federal.
§ 4º   Não será realizada retenção na fonte quando o prestador de serviços estiver enquadrado no Simples Nacional como microempreendedor individual.

Seção IV
Das Obrigações Fiscais Acessórias

Art. 14.   As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de prestação de serviço, de acordo com a legislação municipal;
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e o cumprimento das obrigações acessórias; e
III – apresentar declaração dos serviços prestados e dos tomados de terceiros.
Parágrafo único.   Ao microempreendedor individual aplicam-se as dispensas relacionadas na legislação federal.

Seção V
Da Fiscalização

Art. 15.   São competentes o Corpo Fiscal da Secretaria Municipal de Fazenda de Londrina e dos órgãos federal e estadual correlatos, observada a legislação pertinente, para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas nos normativos que tratam da exclusão das micro e pequenas empresas e do microempreendedor individual do Regime Especial.
§ 1º   O Município de Londrina poderá celebrar convênio com o Estado do Paraná e com a União Federal com a finalidade de troca de informações ou atribuição de competência para a fiscalização suplementar ou complementar dos demais tributos e atividades inclusas no Simples Nacional.
§ 2º   O valor não pago de ISSQN, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizar a fiscalização.

Seção VI
Do Processo Administrativo Fiscal

Art. 16.   O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente, na forma do art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 17.   As consultas relativas ao Simples Nacional, quando se referirem ao ISSQN, serão solucionadas conforme a previsão da legislação tributária do Município de Londrina, observado o que for disciplinado pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção Única
Das Aquisições Públicas

Art. 18.   O Poder Público Municipal adotará, na forma da lei, medidas que objetivem a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, entre as quais tratamento diferenciado e simplificado por ocasião de certames licitatórios e contratações públicas, na forma da Legislação Federal.

CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 19.   A fiscalização, no que se refere aos aspectos metrológicos, sanitário, ambiental, posturas e de segurança, de competência municipal, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º   Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração grave, perturbação do sossego público, risco à segurança ou à saúde pública, ou na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º   O disposto neste artigo não se aplica aos atos de auditoria tributária ou ao processo administrativo fiscal relativo a tributos.

CAPÍTULO VII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção Única
Disposições Gerais

Art. 20.   O Poder Executivo Municipal poderá desenvolver, sempre que necessário, medidas tendentes a melhorar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivando a redução do custo de transação, a elevação da eficiência alocativa, o incentivo ao ambiente concorrencial e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso e portabilidade das informações cadastrais relativas ao crédito.
Parágrafo único.   O Poder Executivo Municipal encaminhará projeto para alocação de recursos financeiros para disponibilização de micro-crédito, por meio de instituição conveniada, para estímulo ao desenvolvimento de atividades econômicas, preferencialmente em relação aos microempreendedores individuais.

CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

Seção Única
Do Apoio à Inovação

Art. 21.   O Município, em conjunto com outras instituições governamentais ou não governamentais, mediante convênios, instrumentos de parceria público privada ou demais mecanismos legais, criará programas específicos para o desenvolvimento das microempresas e para as empresas de pequeno porte, sediadas no Município, principalmente no que tange ao apoio tecnológico, visando o estímulo à inovação, tanto no aspecto gerencial como produtivo, podendo utilizar para este objetivo, o desenvolvimento e o apoio à incubadoras de empresas.
Parágrafo único.   Fica atribuída ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina - IDEL a responsabilidade pelo apoio técnico das micro e pequenas empresas, a ser realizado mediante parcerias com outras instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As empresas públicas e as sociedades de economia mista integrantes da administração pública municipal adotarão providências necessárias à adaptação dos respectivos estatutos ao disposto nesta Lei e à legislação nacional sobre o tema.

Art. 23.Nas licitações públicas do Município de Londrina, incluindo a administração direta, indireta e fundacional, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.

Art. 24. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios do Município de Londrina, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato ou revogar a licitação.

Art. 25. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10 % (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

Art. 26. Para efeito do disposto no art. 25 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Art. 27. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da Região Metropolitana.

Art. 28. Para o cumprimento do disposto no art. 27 desta Lei, a administração pública poderá realizar processos licitatórios:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; ou
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo os empenhos e pagamentos dos órgãos ou entidades da administração pública, poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

Art. 29. Não se aplica o disposto nos artigos 27 e 28 desta Lei quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município ou Região Metropolitana e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; ou
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 30. Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências e atribuições:
I – acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa de Pequeno Porte; e
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL);
II – Secretaria Municipal da Fazenda;
III – Câmara Municipal de Londrina;
IV – Associação Comercial e Industrial de Londrina;
V – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE/PR);
VI – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (SESCAP-PR);
VII – Sindicato dos Contabilistas de Londrina (SINCOLON); e
VIII – Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP).
§ 2º Com relação aos representantes do Município, tanto da Codel como da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão fazer parte do Comitê Gestor, no mínimo, um servidor efetivo e um servidor comissionado.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, a critério dos órgãos e entidades que os indicarem.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Lei, designará, por meio de Decreto, os membros do Comitê Gestor Municipal, indicando seu Presidente.
§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua designação, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão elaborar o seu Regimento Interno.
§ 6º No Regimento Interno deve ser definida a Secretaria Executiva.
§ 7º Poderá o Poder Executivo conferir ad referendum caráter normativo às recomendações do Comitê Gestor Municipal.
§ 8º A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.


CAPÍTULO IX
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS ÀS MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS (MEI) LOCAIS E REGIONAIS NAS CONTRATAÇÕES E COMPRAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA (Redação dos artigos 22 ao 43 dada pelo art. 1º da Lei nº 13.618, de 19 de julho de 2023)

Seção I
Disposições Gerais

Art. 22.   Nas contratações e compras realizadas pela Administração direta e indireta do Município de Londrina, será observado tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º   Serão designadas Micro e Pequenas Empresas (MPE) - e terão tratamento equivalente para efeitos desta Lei - as Microempresas (ME); as Empresas de Pequeno Porte (EPP); os Microempreendedores Individuais (MEI); os Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais conceituado na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; os Pequenos e Médios Produtores Rurais conforme classificação do Conselho Monetário Nacional (CMN) regido pela Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; a Economia Solidária nos termos da Lei Municipal n° 10.523, de 28 de agosto de 2008, e as Sociedades Cooperativas que atendam ao definido no inciso II do caput do art. 3° da Lei Federal Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º   Nas contratações realizadas pelo Município de Londrina serão consideradas:
I – MPE local: aquela com sede ou filial localizada no Município de Londrina;
II – MPE regional: aquela com sede ou filial em qualquer Município da Região Metropolitana de Londrina (Lei Complementar Estadual nº 81/1998 e alterações).

Art. 23.   Nos processos licitatórios conduzidos pelo Município de Londrina serão concedidos às MPEs os seguintes tratamentos preferenciais, favorecidos e simplificados:
I – diferimento do prazo para comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista;
II – preferência nos casos de empate ficto;
III – cotas e lotes preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais, em contratações de objetos divisíveis;
IV – licitações preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais;
V – margem de preferência para MPEs locais diante de valores até 10% acima do melhor preço válido ofertado por MPEs de outras localidades;
VI – exigência de subcontratação de MPE, priorizando as locais e regionais, para obras e serviços; e
VII – prioridade no pagamento para MPEs locais.
§ 1º   Aplicam-se os benefícios previstos nesta Lei nos casos de contratações diretas, sempre que possível.
§ 2º   Em licitações, lotes e cotas preferenciais para MPEs, nos termos dos incisos III e IV deste artigo, poderão ser contempladas empresas de ampla concorrência caso não haja participação de MPEs ou inexistam propostas válidas de empresas deste porte.

Seção II
Licitações Preferenciais e Margem de Preferência para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) Locais e Regionais

Art. 24.   Nas contratações de bens, serviços e obras pela Administração Municipal, deverá ser concedido tratamento favorecido, simplificado e preferencial para as MPEs, especialmente locais ou regionais, com o objetivo de:
I – promover desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – ampliar a eficiência das políticas públicas;
III – incentivar a inovação tecnológica;
IV – fomentar o desenvolvimento local sustentável, por meio do apoio a arranjos produtivos locais, ao associativismo, aos agricultores familiares e pequenos agricultores e à economia solidária nos termos da Lei Municipal 10.523, de 28 de agosto de 2008;
V – estimular o uso do poder de compra da Administração Municipal, articulando diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, para promover o desenvolvimento socioeconômico de Londrina e Região;
VI – estimular as cadeias produtivas para atender às demandas da Administração Pública Municipal;
VII – promover o Ecossistema de Inovação no Município, principalmente nas áreas/verticais definidas como estratégicas nos planos de desenvolvimento do Município de Londrina, como Saúde, Agronegócio, Tecnologia da Informação e Comunicação, Química e Materiais e Eletrometalmecânica.

Art. 25   Sem prejuízo da economicidade, as contratações e compras de bens e serviços pela Administração Municipal deverão ser planejadas e realizadas de forma a amplificar a participação de MPEs locais e/ou regionais, ainda que por meio de consórcios ou cooperativas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo:
I – as contratações e compras deverão ser, sempre que possível, subdivididas em tantas parcelas/lotes quanto necessário para aproveitar as peculiaridades do mercado local e regional;
II – poderá ser utilizada a licitação por item/lote, assim considerada aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração Municipal, quando estes bens ou serviços forem divisíveis e puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
III – na definição do objeto não poderão ser utilizadas especificações que restrinjam injustificadamente a participação das MPEs locais e/ou regionais;
IV – poderá ser preferencialmente utilizado o pregão na modalidade presencial ou presencial por videoconferência para a aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos por MPEs ou por produtores rurais estabelecidos em Londrina e região;
V – as necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais;
VI – as aquisições e contratações de serviços deverão considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega para consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento;
VII – a Administração Municipal também deverá utilizar a modalidade de Chamamento Público/Credenciamento como meio eficaz para estimular pequenos negócios locais/regionais, a agricultura familiar e pequenos agricultores e a economia solidária a se vincularem ao fornecimento de produtos e serviços junto ao poder público.

Seção III
Análise de Territorialidade e Fontes de Pesquisa

Art. 26.   Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, na forma do Art. 47 da Lei Federal Complementar nº 123/2006, a escolha da preferência de territorialidade para uma disputa deve se basear em pesquisa que ateste a presença de, no mínimo, 3 (três) fornecedores classificados como MPEs, sediados local ou regionalmente.
§ 1º   A pesquisa de mercado para a definição da territorialidade da disputa deve ser fundamentada com uma ou mais das fontes a seguir, sem prejuízo de fontes adicionais capazes de atestar a condição especificada, caso necessário:
I – histórico de licitações da Prefeitura de Londrina, verificando-se a participação em processos de compras e contratações ou a cotação de preçoscom fornecedores classificados como MPEs sediados local ou regionalmente, com objetos iguais ou semelhantes;
II – dados obtidos da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) sobre a existência de MPEs locais no segmento demandado;
III – informações de entidades comerciais e industriais de Londrina e região, como a Associação Comercial e Industrial de Londrina (ACIL) e o SEBRAE e, ainda, entidades representativas de segmentos específicos, sobre a existência de MPEs em atividade nos respectivos cadastros/bancos de dados;
IV – lista de MPEs locais/regionais cadastradas no banco de dados do site do Programa Compra Londrina no segmento demandado;
V – lista de empresas presentes a encontros com o mercado, rodadas de negócios, cursos, oficinas e consultorias ofertadas a MPEs de Londrina e região pelo Programa Compra Londrina; VI - informações do documento “Perfil de Londrina”, publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia (SMPOT);
VII – informações sobre MPEs locais e regionais obtidas da Receita Estadual, Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) ou Receita Federal do Brasil;
VIII – qualquer outra fonte que possa ser validada como informação idônea e verossímil a apoiar e justificar a tomada de decisão, incluindo ligações telefônicas, e-mails, planilhas preparadas pela gerência responsável pelo Programa Compra Londrina e buscas de internet, quando do uso de tais meios.
§ 2º    A pesquisa deve ser documentada no respectivo processo de forma a evidenciar os principais aspectos da avaliação e as ponderações necessárias para a tomada de decisão mais adequada ao contexto da compra ou contratação e do desenvolvimento econômico local/regional.
§ 3º    Além do número mínimo de MPEs especificado, a pesquisa e a análise de territorialidade também devem considerar se as condições apresentadas para a compra ou contratação encontram consonância com o mercado local/regional, avaliando-se os seguintes quesitos:
I – vantagens e ganhos do fornecimento local/regional para as necessidades do Município;
II – a capacidade de atendimento do mercado à demanda do Município;
III – a composição, tamanho e valores dos lotes e do objeto licitado.
§ 4º   Constatadas as disposições acima, será adotada, de forma sucessiva, a territorialidade local, regional e nacional.

Art. 27.   A Secretaria Municipal de Gestão Pública por meio do órgão responsável:
I – manterá cadastro interno das MPEs sediadas no Município de Londrina e região, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a comunicação das licitações e demais abordagens do Programa Compra Londrina;
II – coordenará ações de capacitação e sensibilização de servidores, empresários, entidades e sociedade e ações de suporte a MPEs locais e regionais, utilizando-se de materiais orientativos e atendimentos individuais ou coletivos;
III – incentivará propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios, visando sempre a maior aderência das compras e contratações ao cenário das MPEs, especialmente locais e regionais;
IV – manterá serviço de comunicação ativa (telefônica e eletrônica) visando ampliar a participação de empresas locais e regionais nas compras e contratações públicas.

Seção IV
Diferimento do Prazo para Comprovação da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista

Art. 28.   Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único.   A não regularização da documentação no prazo previsto no caput deste artigo implicará perda do direito à contratação, sem prejuízo de apuração das sanções previstas no Art.156 da Lei Federal Complementar nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e será facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, conforme ordem de classificação, para a assinatura do contrato/ata, ou revogar a licitação.

Seção V
Preferência nos Casos de Empate Ficto

Art. 29.   A preferência de contratação como critério de desempate em favor de MPEs, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, será aplicada quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por MPE e será concedida da seguinte forma:
I – no caso de empate, a MPE melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
II – na hipótese da não contratação com base no inciso I deste artigo, as MPEs remanescentes que se enquadrem em situação de empate serão convocadas sucessivamente, conforme a ordem classificatória para apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; e
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPEs que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio para definir aquela que primeiro apresentará a melhor oferta.

Seção VI
Processos Licitatórios, Lotes e Cotas Exclusivas para Microempresas (ME), Empresas De Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

Art. 30.  As licitações cujo valor estimado global ou valor individual dos lotes ou itens não superar o dobro do valor previsto no art. 48, I, da Lei Federal Complementar nº 123/2006, deverão ser exclusivas para MPEs.
Parágrafo único.   Sempre que conveniente para a atualização da política pública de desenvolvimento local e regional, o Poder Executivo Municipal poderá atualizar o valor das licitações exclusivas para MPEs por decreto, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substitui-lo, os valores fixados neste artigo.

Art. 31.   Em certames para aquisição de bens e contratação de serviços de natureza divisível cujo valor da licitação, lote ou item ultrapasse o dobro do previsto no art. 48, I, da Lei Federal Complementar nº 123/2006, deverá ser estabelecida cota de 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de MPEs.
Parágrafo único.   O estabelecimento de cota inferior a 25% (cinte cinco por cento) será considerado exceção e permitido desde que tecnicamente fundamentado.

Art. 32.   A definição de territorialidade para os benefícios às MPEs referidos nos arts. 30 e 31 desta Lei será realizada nos moldes do artigo 26 desta Lei.

Art. 33.   Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido.

Art. 34.   Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs regionais será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido.

Art. 35.   Não havendo MPE apta à homologação na territorialidade estabelecida em edital, serão aceitas propostas de empresas da seguinte forma:
I – para territorialidade local, serão aceitas, na seguinte ordem, proposta de MPEs regionais, de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte;
II – para territorialidade regional, serão aceitas, na seguinte ordem, proposta de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte.

Art. 36.   Não havendo MPE apta à homologação em licitações, cotas, lotes ou itens preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade, serão aceitas propostas de empresas de qualquer porte.

Art. 37.   Se uma mesma empresa vencer o lote/item preferencial para MPE e o lote correspondente de ampla concorrência, terá que manter o menor valor para ambos os lotes.

Art. 38.   A execução de atas, contratos e aquisições priorizará os lotes e itens preferenciais para MPEs em relação aos lotes de ampla concorrência.

Seção VII
Exigência de Subcontratação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual para Obras e Serviços

Art. 39.   Nas licitações para contratação de serviços e obras poderá ser exigida a subcontratação de MPEs locais até o limite de 50% (cinquenta por cento).

Art. 40.   O edital da licitação e o instrumento de contrato definirão:
I – o percentual mínimo e/ou os serviços a serem subcontratados;
II – o prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, social e trabalhista das subcontratadas.

Art. 41.   A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – MPE;
II – consórcio composto em sua totalidade por MPEs; e
III – consórcio composto parcialmente por MPEs com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 42.   A contratada estará dispensada do cumprimento da regra deste capítulo na hipótese de impossibilidade justificada.

Seção VIII
Prioridade no Pagamento para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual Local e Regional

Art. 43.   A título de estímulo ao mercado, os pagamentos às MPEs locais e regionais tramitarão em regime de prioridade e deverão ser efetuados no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do objeto.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS (Redação do artigo 44 dada pelo art. 2º da Lei nº 13.618, de 19 de julho de 2023)

Art. 44.   Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências e atribuições:
I – acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa de Pequeno Porte; e
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º    O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II – Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL);
III – Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – Câmara Municipal de Londrina;
V – Associação Comercial e Industrial de Londrina;
VI – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE/PR);
VII – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (SESCAP-PR);
VIII – Sindicato dos Contabilistas de Londrina (SINCOLON); e,
IX – Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP).
§ 2º   Com relação aos representantes do Município, tanto da Codel como da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão fazer parte do Comitê Gestor, no mínimo, um servidor efetivo e um servidor comissionado.
§ 3º   Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, a critério dos órgãos e entidades que os indicarem.
§ 4º   O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta Lei, designará, por meio de Decreto, os membros do Comitê Gestor Municipal, indicando seu Presidente.
§ 5º   No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua designação, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão elaborar o seu Regimento Interno.
§ 6º   No Regimento Interno deve ser definida a Secretaria Executiva.
§ 7º   Poderá o Poder Executivo conferir ad referendum caráter normativo às recomendações do Comitê Gestor Municipal.
§ 8º   A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.778, de 5 de outubro de 2009.
Art. 45.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 10.778, de 5 de outubro de 2009. (O artigo 31 passou a vigorar como 45, conforme determina o art. 3º da Lei nº 13.618, de 19 de julho de 2023)



Londrina, 5 de junho de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF             PAULO  ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                   Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 17/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2450, caderno único, págs. 1 a 8, em 9/6/2014. Segunda Errata: publicado no Jornal Oficial, edição nº 2462, pág. 24, de 9/6/2014.