LEI Nº 13.714, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o caput do Art. 9º e acresce o Art. 9º-A à Lei Municipal nº 12.079, de 22 de maio de 2014. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do Art. 9º da Lei Municipal nº 12.079, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Ficam concedidos, às micro e pequenas empresas, os seguintes benefícios fiscais:
Art.9º-A Ficam concedidos, aos Microempreendedores Individuais, os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção da Taxa de Licença para Localização, prevista no art. 190 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997;
II – isenção da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, prevista no Art.195 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997; e
III – isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista no Art. 199 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.