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LEI Nº 13.714, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o caput do Art. 9º e acresce o Art. 9º-A à Lei Municipal nº 12.079, de 22 de maio de 2014.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O caput do Art. 9º da Lei Municipal nº 12.079, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º   Ficam concedidos, às micro e pequenas empresas, os seguintes benefícios fiscais:

Art. 2º   A Lei Municipal nº 12.079, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar acrescida do Art. 9º-A, com a seguinte redação:
Art.9º-A   Ficam concedidos, aos Microempreendedores Individuais, os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção da Taxa de Licença para Localização, prevista no art. 190 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997;
II – isenção da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular, prevista no Art.195 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997; e
III – isenção da Taxa de Vigilância Sanitária, prevista no Art. 199 da Lei Municipal nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        
      Prefeito do Município  






Ref.
Projeto de Lei nº 217/2023
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 5075, caderno único, págs. 8 e 9, de 21/12/2023.