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LEI Nº 13.618, DE 19 DE JULHO DE 2023

Altera a Lei Municipal nº 12.079/2014, que trata de direitos e benefícios concedidos nas contratações públicas às Micro e Pequenas Empresas pela Lei Federal Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), nos termos do artigo 47, parágrafo único.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O Capítulo IX da Lei Municipal nº 12.079/2014 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"CAPÍTULO IX
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS ÀS MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) E MICROEMPREENDEDORES
INDIVIDUAIS (MEI) LOCAIS E REGIONAIS NAS CONTRATAÇÕES E COMPRAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Seção I
Disposições Gerais

Art. 22.   Nas contratações e compras realizadas pela Administração direta e indireta do Município de Londrina, será observado tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), na forma estabelecida nesta lei.
§ 1º   Serão designadas Micro e Pequenas Empresas (MPE) – e terão tratamento equivalente para efeitos desta Lei - as Microempresas (ME); as Empresas de Pequeno Porte (EPP); os Microempreendedores Individuais (MEI); os Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais conceituado na Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; os Pequenos e Médios Produtores Rurais conforme classificação do Conselho Monetário Nacional (CMN) regido pela Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964; a Economia Solidária nos termos da Lei Municipal n° 10.523, de 28 de agosto de 2008, e as Sociedades Cooperativas que atendam ao definido no inciso II do caput do art. 3° da Lei Federal Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 2º   Nas contratações realizadas pelo Município de Londrina serão consideradas:
I – MPE local: aquela com sede ou filial localizada no Município de Londrina;
II – MPE regional: aquela com sede ou filial em qualquer Município da Região Metropolitana de Londrina (Lei Complementar Estadual nº 81/1998 e alterações).

Art. 23.    Nos processos licitatórios conduzidos pelo Município de Londrina serão concedidos às MPEs os seguintes tratamentos preferenciais, favorecidos e simplificados:
I – diferimento do prazo para comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista;
II – preferência nos casos de empate ficto;
III – cotas e lotes preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais, em contratações de objetos divisíveis;
IV – licitações preferenciais para MPEs, priorizando aquelas locais e regionais;
V – margem de preferência para MPEs locais diante de valores até 10% acima do melhor preço válido ofertado por MPEs de outras localidades;
VI – exigência de subcontratação de MPE, priorizando as locais e regionais, para obras e serviços; e
VII – prioridade no pagamento para MPEs locais.
§ 1º   Aplicam-se os benefícios previstos nesta lei nos casos de contratações diretas, sempre que possível.
§ 2º   Em licitações, lotes e cotas preferenciais para MPEs, nos termos dos incisos III e IV deste artigo, poderão ser contempladas empresas de ampla concorrência caso não haja participação de MPEs ou inexistam propostas válidas de empresas deste porte.

Seção II
Licitações Preferenciais e Margem de Preferência para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI) Locais e Regionais

Art. 24.   Nas contratações de bens, serviços e obras pela Administração Municipal, deverá ser concedido tratamento favorecido, simplificado e preferencial para as MPEs, especialmente locais ou regionais, com o objetivo de:
I – promover desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II – ampliar a eficiência das políticas públicas;
III – incentivar a inovação tecnológica;
IV – fomentar o desenvolvimento local sustentável, por meio do apoio a arranjos produtivos locais, ao associativismo, aos agricultores familiares e pequenos agricultores e à economia solidária nos termos da Lei Municipal 10.523, de 28 de agosto de 2008;
V – estimular o uso do poder de compra da Administração Municipal, articulando diversos fatores e agentes, em ação integrada e abrangente, para promover o desenvolvimento socioeconômico de Londrina e Região;
VI – estimular as cadeias produtivas para atender às demandas da Administração Pública Municipal;
VII – promover o Ecossistema de Inovação no Município, principalmente nas áreas/verticais definidas como estratégicas nos planos de desenvolvimento do Município de Londrina, como Saúde, Agronegócio, Tecnologia da Informação e Comunicação, Química e Materiais e Eletrometalmecânica.

Art. 25.   Sem prejuízo da economicidade, as contratações e compras de bens e serviços pela Administração Municipal deverão ser planejadas e realizadas de forma a amplificar a participação de MPEs locais e/ou regionais, ainda que por meio de consórcios ou cooperativas.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo:
I – as contratações e compras deverão ser, sempre que possível, subdivididas em tantas parcelas/lotes quanto necessário para aproveitar as peculiaridades do mercado local e regional;
II – poderá ser utilizada a licitação por item/lote, assim considerada aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração Municipal, quando estes bens ou serviços forem divisíveis e puderem ser adjudicados a licitantes distintos;
III – na definição do objeto não poderão ser utilizadas especificações que restrinjam injustificadamente a participação das MPEs locais e/ou regionais;
IV – poderá ser preferencialmente utilizado o pregão na modalidade presencial ou presencial por videoconferência para a aquisição de bens ou contratação de serviços fornecidos por MPEs ou por produtores rurais estabelecidos em Londrina e região;
V – as necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais;
VI – as aquisições e contratações de serviços deverão considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega para consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento;
VII – a Administração Municipal também deverá utilizar a modalidade de Chamamento Público/Credenciamento como meio eficaz para estimular pequenos negócios locais/regionais, a agricultura familiar e pequenos agricultores e a economia solidária a se vincularem ao fornecimento de produtos e serviços junto ao poder público.

Seção III
Análise de Territorialidade e Fontes de Pesquisa

Art. 26.   Com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, na forma do Art. 47 da Lei Federal Complementar nº 123/2006, a escolha da preferência de territorialidade para uma disputa deve se basear em pesquisa que ateste a presença de, no mínimo, 3 (três) fornecedores classificados como MPEs, sediados local ou regionalmente.
§ 1º   A pesquisa de mercado para a definição da territorialidade da disputa deve ser fundamentada com uma ou mais das fontes a seguir, sem prejuízo de fontes adicionais capazes de atestar a condição especificada, caso necessário:
I – histórico de licitações da Prefeitura de Londrina, verificando-se a participação em processos de compras e contratações ou a cotação de preçoscom fornecedores classificados como MPEs sediados local ou regionalmente, com objetos iguais ou semelhantes;
II – dados obtidos da Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) sobre a existência de MPEs locais no segmento demandado;
III – informações de entidades comerciais e industriais de Londrina e região, como a Associação Comercial e Industrial de Londrina (ACIL) e o SEBRAE e, ainda, entidades representativas de segmentos específicos, sobre a existência de MPEs em atividade nos respectivos cadastros/bancos de dados;
IV – lista de MPEs locais/regionais cadastradas no banco de dados do site do Programa Compra Londrina no segmento demandado;
V – lista de empresas presentes a encontros com o mercado, rodadas de negócios, cursos, oficinas e consultorias ofertadas a MPEs de Londrina e região pelo Programa Compra Londrina;
VI – informações do documento “Perfil de Londrina”, publicado anualmente pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Tecnologia (SMPOT);
VII – informações sobre MPEs locais e regionais obtidas da Receita Estadual, Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) ou Receita Federal do Brasil;
VIII – qualquer outra fonte que possa ser validada como informação idônea e verossímil a apoiar e justificar a tomada de decisão, incluindo ligações telefônicas, e-mails, planilhas preparadas pela gerência responsável pelo Programa Compra Londrina e buscas de internet, quando do uso de tais meios.
§ 2º   A pesquisa deve ser documentada no respectivo processo de forma a evidenciar os principais aspectos da avaliação e as ponderações necessárias para a tomada de decisão mais adequada ao contexto da compra ou contratação e do desenvolvimento econômico local/regional.
§ 3º   Além do número mínimo de MPEs especificado, a pesquisa e a análise de territorialidade também devem considerar se as condições apresentadas para a compra ou contratação encontram consonância com o mercado local/regional, avaliando-se os seguintes quesitos:
I – vantagens e ganhos do fornecimento local/regional para as necessidades do Município;
II – a capacidade de atendimento do mercado à demanda do Município;
III – a composição, tamanho e valores dos lotes e do objeto licitado.
§ 4º   Constatadas as disposições acima, será adotada, de forma sucessiva, a territorialidade local, regional e nacional.

Art. 27.   A Secretaria Municipal de Gestão Pública por meio do órgão responsável:
I – manterá cadastro interno das MPEs sediadas no Município de Londrina e região, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a comunicação das licitações e demais abordagens do Programa Compra Londrina;
II – coordenará ações de capacitação e sensibilização de servidores, empresários, entidades e sociedade e ações de suporte a MPEs locais e regionais, utilizando-se de materiais orientativos e atendimentos individuais ou coletivos;
III – incentivará propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios, visando sempre a maior aderência das compras e contratações ao cenário das MPEs, especialmente locais e regionais;
IV – manterá serviço de comunicação ativa (telefônica e eletrônica) visando ampliar a participação de empresas locais e regionais nas compras e contratações públicas.

Seção IV
Diferimento do Prazo para Comprovação da Regularidade Fiscal, Social e Trabalhista

Art. 28.   Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único.   A não regularização da documentação no prazo previsto no caput deste artigo implicará perda do direito à contratação, sem prejuízo de apuração das sanções previstas no Art.156 da Lei Federal Complementar nº 14.133, de 1 de abril de 2021, e será facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, conforme ordem de classificação, para a assinatura do contrato/ata, ou revogar a licitação.

Seção V
Preferência nos Casos de Empate Ficto

Art. 29.   A preferência de contratação como critério de desempate em favor de MPEs, prevista no art. 44 da Lei Complementar nº 123, de 2006, será aplicada quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por MPE e será concedida da seguinte forma:
I – no caso de empate, a MPE melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame;
II – na hipótese da não contratação com base no inciso I deste artigo, as MPEs remanescentes que se enquadrem em situação de empate serão convocadas sucessivamente, conforme a ordem classificatória para apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; e
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas MPEs que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio para definir aquela que primeiro apresentará a melhor oferta.

Seção VI
Processos Licitatórios, Lotes e Cotas Exclusivas para Microempresas (ME), Empresas De Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI)

Art. 30.   As licitações cujo valor estimado global ou valor individual dos lotes ou itens não superar o dobro do valor previsto no art. 48, I, da Lei Federal Complementar nº 123/2006, deverão ser exclusivas para MPEs.
Parágrafo único.   Sempre que conveniente para a atualização da política pública de desenvolvimento local e regional, o Poder Executivo Municipal poderá atualizar o valor das licitações exclusivas para MPEs por decreto, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substitui-lo, os valores fixados neste artigo.

Art. 31.   Em certames para aquisição de bens e contratação de serviços de natureza divisível cujo valor da licitação, lote ou item ultrapasse o dobro do previsto no art. 48, I, da Lei Federal Complementar nº 123/2006, deverá ser estabelecida cota de 25% (vinte e cinco por cento) para a contratação de MPEs.
Parágrafo único.    O estabelecimento de cota inferior a 25% (cinte cinco por cento) será considerado exceção e permitido desde que tecnicamente fundamentado.

Art. 32.   A definição de territorialidade para os benefícios às MPEs referidos nos arts. 30 e 31 desta Lei será realizada nos moldes do artigo 26 desta lei.

Art. 33.   Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido.

Art. 34.   Nas licitações preferenciais e com lotes e/ou cotas preferenciais para MPEs regionais será estabelecida em edital a prioridade de contratação de MPE local cuja proposta seja de até 10% (dez por cento) acima do melhor preço válido.

Art. 35.   Não havendo MPE apta à homologação na territorialidade estabelecida em edital, serão aceitas propostas de empresas da seguinte forma:
I – para territorialidade local, serão aceitas, na seguinte ordem, proposta de MPEs regionais, de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte;
II – para territorialidade regional, serão aceitas, na seguinte ordem, proposta de MPEs de qualquer territorialidade e, em seguida, de empresas de qualquer porte.

Art. 36.   Não havendo MPE apta à homologação em licitações, cotas, lotes ou itens preferenciais para MPEs de qualquer territorialidade, serão aceitas propostas de empresas de qualquer porte.

Art. 37.   Se uma mesma empresa vencer o lote/item preferencial para MPE e o lote correspondente de ampla concorrência, terá que manter o menor valor para ambos os lotes.

Art. 38.    A execução de atas, contratos e aquisições priorizará os lotes e itens preferenciais para MPEs em relação aos lotes de ampla concorrência.

Seção VII
Exigência de Subcontratação de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual para Obras e Serviços

Art. 39.    Nas licitações para contratação de serviços e obras poderá ser exigida a subcontratação de MPEs locais até o limite de 50% (cinquenta por cento).

Art. 40.    O edital da licitação e o instrumento de contrato definirão:
I – o percentual mínimo e/ou os serviços a serem subcontratados;
II – o prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, social e trabalhista das subcontratadas.

Art. 41.    A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – MPE;
II – consórcio composto em sua totalidade por MPEs; e
III – consórcio composto parcialmente por MPEs com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 42.    A contratada estará dispensada do cumprimento da regra deste capítulo na hipótese de impossibilidade justificada.

Seção VIII
Prioridade no Pagamento para Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual Local e Regional

Art. 43.   A título de estímulo ao mercado, os pagamentos às MPEs locais e regionais tramitarão em regime de prioridade e deverão ser efetuados no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do objeto."

Art. 2º    Fica criado o Capítulo X com a seguinte redação:
"CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44.   Para fins de assessoramento do Executivo Municipal em relação ao tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata esta Lei, fica instituído o Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências e atribuições:
I – acompanhar a regulamentação e a implantação desta Lei e do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e coordenação da Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresa de Pequeno Porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa de Pequeno Porte; e
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.
§ 1º    O Comitê Gestor Municipal será integrado por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Secretaria Municipal de Gestão Pública;
II – Instituto de Desenvolvimento de Londrina (CODEL);
III – Secretaria Municipal da Fazenda;
IV – Câmara Municipal de Londrina;
V – Associação Comercial e Industrial de Londrina;
VI – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná (SEBRAE/PR);
VII – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (SESCAP-PR);
VIII – Sindicato dos Contabilistas de Londrina (SINCOLON); e,
IX – Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP).
§ 2º    Com relação aos representantes do Município, tanto da Codel como da Secretaria Municipal de Fazenda, deverão fazer parte do Comitê Gestor, no mínimo, um servidor efetivo e um servidor comissionado.
§ 3º    Os membros do Comitê Gestor Municipal serão indicados para um mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos, a critério dos órgãos e entidades que os indicarem.
§ 4º    O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início da vigência desta lei, designará, por meio de Decreto, os membros do Comitê Gestor Municipal, indicando seu Presidente.
§ 5º    No prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua designação, os membros do Comitê Gestor Municipal deverão elaborar o seu Regimento Interno.
§ 6º    No Regimento Interno deve ser definida a Secretaria Executiva.
§ 7º    Poderá o Poder Executivo conferir ad referendum caráter normativo às recomendações do Comitê Gestor Municipal.
§ 8º    A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público."

Art. 3º   Renumere-se o Art. 31, da Lei Municipal nº 12.079/2014, passando o mesmo a vigorar como Art. 45.

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de julho de 2023.



MARCELO BELINATI MARTINS                        JOÃO LUIZ MARTINS ESTEVES
      Prefeito do Município                                 Secretário Municipal de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 40/2023
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1 e sua Subemenda e Emendas nºs 2 a 5

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4961, caderno único, págs. 1 a 4, de 20/7/2023.