Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
contratar, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, empréstimo
externo no valor equivalente de até U$ 21.450.000,00 (vinte e um milhões e
quatrocentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. O valor do empréstimo está condicionado à obtenção, pela
municipalidade, de autorização pela sua realização, em cumprimento aos
dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público, através de
Resoluções emanadas do Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º Esses recursos, advindos da operação de crédito de que trata o
art. 1º, desta lei, serão destinados a investimentos no Programa de
Mobilidade Ambiental e Infraestrutura Social.
Art. 3º Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, das receitas a que se
referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, parágrafo 3º, da
Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade,
venham a substituí-los, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta do BID, nos prazos contratualmente
estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não
pagos, em caso de vinculação.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a inserir, a partir do
exercício financeiro da contratação da operação de crédito, no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual, ações
e dotações próprias suficientes para a cobertura da contrapartida
necessária à execução do Programa de Mobilidade Ambiental e Infraestrutura
Social, bem como das responsabilidades financeiras do Município
decorrentes da contratação da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 5º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao do
empréstimo, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a
amortização do principal e dos acessórios do empréstimo contratado.
Art. 6º O Executivo poderá estabelecer parcerias com organizações
governamentais e não governamentais, com a iniciativa privada, no âmbito
do programa, utilizando-se para isso os recursos nele previstos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 7 de dezembro 2010.
HOMERO BARBOSA NETO TELMA TOMIOTO
TERRA
Prefeito do Município
Secretária de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 202/2010
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1433, caderno único, págs. 1 e 2,
em 9/12/2010.