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LEI Nº 11.766, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012


Autoriza o Executivo Municipal a contratar empréstimo externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), visando à implantação do “Programa de Desenvolvimento Urbano Sustentável de Londrina”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, empréstimo externo no valor equivalente a até U$ 21.450.000,00 (vinte e um milhões e quatrocentos e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único.   Os recursos advindos da operação de crédito de que trata o caput deste artigo destinam-se ao financiamento do “Programa de Desenvolvimento Urbano Sustentável de Londrina”.

Art. 2º   Fica o Município de Londrina autorizado a oferecer, como contragarantia ao Tesouro Nacional, pela garantia que este oferecerá ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), as receitas geradas pelos tributos referidos nos artigos 156, 158 e 159, I, II e III, da Constituição Federal, ou outros que venham substituí-los.
Parágrafo único.   Fica, também, o Poder Executivo autorizado a oferecer, como garantia complementar da operação de crédito a ser contratado na forma desta lei, as receitas próprias do Município e outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º   Anualmente, a partir do exercício financeiro da contratação da operação de crédito, o Plano Plurianual, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais consignarão ações e dotações próprias suficientes para a cobertura da contrapartida necessária à execução do “Programa de Desenvolvimento Urbano Sustentável de Londrina”, bem como das responsabilidades financeiras do Município, decorrentes da contratação da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 4º   Fica, ainda, o Executivo Municipal, autorizado a abrir créditos adicionais, quando necessários, nos limites do empréstimo de que trata esta lei, podendo alterar parcial ou totalmente as dotações do orçamento, relacionadas com o objeto da operação financeira autorizada.

Art. 5º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 11.092, de 7 de dezembro de 2010.



Londrina, 3 de dezembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO               GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR                                      JOÃO CARLOS BARBOSA PEREZ
         Prefeito do Município                                  Secretário de Governo                           Secretário de Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Tecnologia





Ref.
Projeto de Lei nº 228/2012
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2034, caderno único, pág. 3, em 6/12/2012.