Art. 1º Fica estabelecida a Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que desenvolvem suas atividades nas Unidades do Pronto Atendimento Adulto, do
Pronto Atendimento Infantil, do Pronto Atendimento Leonor, do Pronto
Atendimento Maria Cecília e do Pronto Atendimento União da Vitória, que
serão alvos de avaliação de Produtividade Médica, Desempenho e
Assiduidade.
§ 1º Farão jus ao recebimento da GPDA os servidores ocupantes dos cargos
de Técnico de Gestão Pública, Técnico de Saúde Pública, Promotor de Saúde
Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública e Agentes de Gestão Pública
lotados nas unidades de Pronto Atendimento definidas neste artigo.
§ 1º Farão jus ao recebimento da GPDA, os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Gestão Pública, nas funções de Assistência de Gestão Pública, Assistência Técnica de Gestão Pública, Assistência em Telefonia; Técnico de Saúde Pública, nas funções de Assistência em Enfermagem, Assistência de Saúde, Assistência Técnica de Radiologia; e Agente de Gestão Pública, nas funções A04, A05 e A06 lotados nas unidades de Pronto Atendimento definidas neste artigo. . . .”
(Redação dada pelo art.6º da Lei nº 11.313, de 16 de setembro de 2011).
§ 2º O pagamento da Gratificação por Produtividade, Desempenho e
Assiduidade – GPDA está vinculado à comprovada melhoria do serviço
prestado na área da saúde, do atendimento à população e assiduidade dos
profissionais, mediante o cumprimento das obrigações inerentes ao cargo
público e por indicação obtida em processo de avaliação a ser
regulamentado por Decreto.
§ 3º A Produtividade Médica dos Pronto-Atendimentos do Município de
Londrina será pontuada proporcionalmente ao grau de complexidade dos
atendimentos ocorridos no mês em questão, seguindo a tabela de pesos a ser
regulamentada por decreto.
Art. 2º Para a atribuição da Gratificação de Produtividade, Desempenho e
Assiduidade – GPDA o servidor será avaliado, consistente e
cumulativamente, nos seguintes critérios:
I – Produtividade médica;
II – Assiduidade;
III – Pontualidade; e
IV – Desempenho.
Art. 3º O servidor perceberá a Gratificação de Produtividade, Desempenho e
Assiduidade – GPDA, mediante o alcance de metas previamente pactuadas,
conforme segue abaixo:
a) Médicos:
De 06 a 08 pontos: 100%
De 04 a 05
pontos: 50%
Menor que 04 pontos: Não terá incentivo
b) Demais servidores:
De 04 a 06 pontos: 100%
De 03 a 04 pontos: 50%
Menor que 03 pontos: Não
terá incentivo
Art. 4º O servidor deixará de receber a gratificação nas seguintes
hipóteses, consideradas ou não de efetivo exercício nos termos da
Lei nº
4.928/92:
I – Em licença médica, cujo período de afastamento no mês de referência
supere a três dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se licenças
médicas decorrentes de:
a) doença infecto-contagiosas;
b) tratamento antineoplásico; e
c) licença maternidade e/ou licença gestação.
II – Em licença prêmio, concedida por período superior a trinta dias;
III – Em licença médica parcial, cujo afastamento se dê em metade ou mais
da jornada diária de trabalho;
IV – No gozo de qualquer forma de afastamento que supere três dias no mês
de referência;
V – com falta injustificada no mês de referência;
VI – não o índice mínimo fixado pela AMS/SMS na avaliação;
VII – Em atividade estranha ao serviço de saúde;
VIII – licenciado para estudo;
IX – Cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta;
X – Cedido mediante convênio a órgãos e prefeituras de outros municípios;
XI – Em licença sem vencimentos;
XII – Licenciado para atividade política.
Parágrafo único. Excetua-se da
hipótese de perda temporária do benefício o afastamento por motivo
capitulado nos incisos I e II do
artigo 79 da Lei nº 4.928/92.
Art. 5º A Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA
será devida aos servidores no percentual de 25% (vinte e cinco por cento),
incidindo apenas sobre o salário básico e vencimento médico plantonista,
em se tratando de vínculo médico plantonista.
Art. 6º O servidor que no período de avaliação receber sanção disciplinar,
com o devido processo legal de acordo com a
Lei nº 9.337/2004, não fará jus à Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA.
Art. 7º O valor recebido em forma de Gratificação por Produtividade,
Desempenho e Assiduidade – GPDA não será incorporado aos vencimentos ou
salários dos servidores, seja a que título for.
Art. 8º Os benefícios constantes nos termos desta Lei não serão computados
para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas
extras, adicional noturno e licença - prêmio, nem serão incorporados
quando da passagem do servidor para a inatividade, para o incentivo de que
trata o art. 49 da
Lei nº 9.337/2004, alterado pelas Leis nºs
10.131/2006 e
10.669/2009, para a ADAE – Leis n°s
9.337 e
9.414/2004, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte.
Art. 9º A Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA
- prevista nesta Lei, não será concedida aos ocupantes de cargos
comissionados da Administração Direta e Indireta.
Art. 10. A Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA
-definida nesta Lei vigorará pelo período de seis meses, prorrogáveis pelo
mesmo período após avaliação da redução de pagamento das horas
extraordinárias.
Art. 11. Fica instituído o Comitê de Avaliação Continuada, que será composto de três servidores.
Art. 12. O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de trinta
dias, a contar de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 2 de março de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
TELMA TOMIOTO
TERRA
Prefeito do
Município
Secretária de
Governo
MARCO ANTÔNIO CITO
ANA OLYMPIA VELLOSO
MARCONDES DORNELLAS
Secretário de Gestão Pública
Secretária de Saúde
Ref.
Projeto de Lei nº 69/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1502, caderno único, págs. 5 e 6, em 4/3/2011.