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LEI Nº 11.141, DE 2 DE MARÇO DE 2011


Concede Gratificação de Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA aos servidores que desenvolvem suas atividades nas UPAs e Pronto-Atendimentos Municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica estabelecida a Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA aos profissionais da Secretaria Municipal de Saúde que desenvolvem suas atividades nas Unidades do Pronto Atendimento Adulto, do Pronto Atendimento Infantil, do Pronto Atendimento Leonor, do Pronto Atendimento Maria Cecília e do Pronto Atendimento União da Vitória, que serão alvos de avaliação de Produtividade Médica, Desempenho e Assiduidade.
§ 1º Farão jus ao recebimento da GPDA os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Gestão Pública, Técnico de Saúde Pública, Promotor de Saúde Pública, Promotor Plantonista de Saúde Pública e Agentes de Gestão Pública lotados nas unidades de Pronto Atendimento definidas neste artigo.
§ 1º   Farão jus ao recebimento da GPDA, os servidores ocupantes dos cargos de Técnico de Gestão Pública, nas funções de Assistência de Gestão Pública, Assistência Técnica de Gestão Pública, Assistência em Telefonia; Técnico de Saúde Pública, nas funções de Assistência em Enfermagem, Assistência de Saúde, Assistência Técnica de Radiologia; e Agente de Gestão Pública, nas funções A04, A05 e A06 lotados nas unidades de Pronto Atendimento definidas neste artigo. . . .” (Redação dada pelo art.6º da Lei nº 11.313, de 16 de setembro de 2011).
§ 2º   O pagamento da Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA está vinculado à comprovada melhoria do serviço prestado na área da saúde, do atendimento à população e assiduidade dos profissionais, mediante o cumprimento das obrigações inerentes ao cargo público e por indicação obtida em processo de avaliação a ser regulamentado por Decreto.
§ 3º   A Produtividade Médica dos Pronto-Atendimentos do Município de Londrina será pontuada proporcionalmente ao grau de complexidade dos atendimentos ocorridos no mês em questão, seguindo a tabela de pesos a ser regulamentada por decreto.

Art. 2º   Para a atribuição da Gratificação de Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA o servidor será avaliado, consistente e cumulativamente, nos seguintes critérios:
I – Produtividade médica;
II – Assiduidade;
III – Pontualidade; e
IV – Desempenho.

Art. 3º   O servidor perceberá a Gratificação de Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA, mediante o alcance de metas previamente pactuadas, conforme segue abaixo:
a) Médicos:
De 06 a 08 pontos: 100%
De 04 a 05 pontos: 50%
Menor que 04 pontos: Não terá incentivo
b) Demais servidores:
De 04 a 06 pontos: 100%
De 03 a 04 pontos: 50%
Menor que 03 pontos: Não terá incentivo

Art. 4º   O servidor deixará de receber a gratificação nas seguintes hipóteses, consideradas ou não de efetivo exercício nos termos da Lei nº 4.928/92:
I – Em licença médica, cujo período de afastamento no mês de referência supere a três dias consecutivos ou interpolados, excetuando-se licenças médicas decorrentes de:
a) doença infecto-contagiosas;
b) tratamento antineoplásico; e
c) licença maternidade e/ou licença gestação.
II – Em licença prêmio, concedida por período superior a trinta dias;
III – Em licença médica parcial, cujo afastamento se dê em metade ou mais da jornada diária de trabalho;
IV – No gozo de qualquer forma de afastamento que supere três dias no mês de referência;
V – com falta injustificada no mês de referência;
VI – não o índice mínimo fixado pela AMS/SMS na avaliação;
VII – Em atividade estranha ao serviço de saúde;
VIII – licenciado para estudo;
IX – Cedido para órgão da Administração Direta ou Indireta;
X – Cedido mediante convênio a órgãos e prefeituras de outros municípios;
XI – Em licença sem vencimentos;
XII – Licenciado para atividade política.
Parágrafo único.   Excetua-se da hipótese de perda temporária do benefício o afastamento por motivo capitulado nos incisos I e II do artigo 79 da Lei nº 4.928/92.

Art. 5º   A Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA será devida aos servidores no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo apenas sobre o salário básico e vencimento médico plantonista, em se tratando de vínculo médico plantonista.

Art. 6º   O servidor que no período de avaliação receber sanção disciplinar, com o devido processo legal de acordo com a Lei nº 9.337/2004, não fará jus à Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA.

Art. 7º   O valor recebido em forma de Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA não será incorporado aos vencimentos ou salários dos servidores, seja a que título for.

Art. 8º   Os benefícios constantes nos termos desta Lei não serão computados para fins de contribuição previdenciária, férias, abono de natal, horas extras, adicional noturno e licença - prêmio, nem serão incorporados quando da passagem do servidor para a inatividade, para o incentivo de que trata o art. 49 da Lei nº 9.337/2004, alterado pelas Leis nºs 10.131/2006 e 10.669/2009, para a ADAE – Leis n°s 9.337 e 9.414/2004, além de não integrar a base de cálculo para a concessão de vale transporte.

Art. 9º   A Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA - prevista nesta Lei, não será concedida aos ocupantes de cargos comissionados da Administração Direta e Indireta.

Art. 10.   A Gratificação por Produtividade, Desempenho e Assiduidade – GPDA -definida nesta Lei vigorará pelo período de seis meses, prorrogáveis pelo mesmo período após avaliação da redução de pagamento das horas extraordinárias.

Art. 11.   Fica instituído o Comitê de Avaliação Continuada, que será composto de três servidores.

Art. 12.   O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 2 de março de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO                          TELMA TOMIOTO TERRA             
     Prefeito do Município                                  Secretária de Governo               


    MARCO ANTÔNIO CITO                           ANA OLYMPIA VELLOSO MARCONDES DORNELLAS
Secretário de Gestão Pública                                             Secretária de Saúde





Ref.
Projeto de Lei nº 69/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1502, caderno único, págs. 5 e 6, em 4/3/2011.