Art.1º As alíneas “e” e “f” do
artigo 8º da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, que disciplina as condições para exploração do Serviço de Táxi no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º . . .
. . .
e) certidão cível e criminal, ficando a análise das certidões apresentadas
a cargo do órgão autorizador;
f) certidão do DETRAN constando que o condutor está regularmente
habilitado ao exercício da profissão;
. . .”
Art. 2º Os incisos II e VIII do
artigo 11 da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, que disciplina as condições para exploração do Serviço de Táxi no Município de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. . . .
. . .
II – Certidão do DETRAN constando que o condutor está regularmente
habilitado ao exercício da profissão;
...
VIII – certidão cível e criminal, ficando a análise das certidões
apresentadas a cargo do órgão autorizador;
. . .”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de maio de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 116/2011
Autoria: Jairo Tamura, José Roque Neto, Eloir Martins Valença, Roberto Fú
Lourenço, Martiniano do Valle Neto, Marcelo Belinati Martins, Rony dos
Santos Alves, Renato Teixeira Lemes, Jacks Aparecido Dias, Fabiano Rodrigo
Gouvêa e José Roberto Fortini.
Aprovado com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda de sanção tácita.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1558, caderno único, págs. 15 e 16, em 10/5/2011.