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LEI Nº 10.969, DE 5 DE AGOSTO DE 2010

Texto compilado

Disciplina as condições para exploração do Serviço de Táxi no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I
Do Objeto

Art. 1º   A presente Lei tem por objeto disciplinar as condições para exploração do Serviço de Transporte de Passageiros no Município de Londrina, doravante denominado simplesmente de Serviço de Táxi, incluído o serviço de táxi adaptado.
Parágrafo único.   O Serviço de Taxi será explorado sob o Regime de Autorização.

Seção II
Das Definições

Art. 2º   Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:
I – SERVIÇO DE TÁXI: o transporte de passageiros e sua bagagem, mediante pagamento de tarifa, em veículos de aluguel com 4 (quatro) portas;
II – SERVIÇO DE TAXI ADAPTADO: o transporte de passageiros e sua bagagem mediante pagamento de tarifa, efetuado em veículos de aluguel adaptados para pessoas com deficiência;
III – AUTORIZAÇÃO: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU-LD) por intermédio de chamamento de interessados delega a particulares a execução do serviço de interesse público de transporte de passageiros por táxi nas condições estabelecidas nesta lei;
IV – AUTORIZADOS:
a) pessoas físicas, inscritas no Cadastro de Condutores de Táxi, que possuam no máximo 1 (um) vaga; e
b) pessoas jurídicas, inscritas no Cadastro de Condutores de Táxi, que possuam no máximo 2 vagas.
V – CONDUTOR: motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, incluídos Veículos/Táxi adaptados, que exerce atividade de condução de táxi, através de outorga prévia, podendo ser autorizado, preposto ou empregado;
VI – CNH: Carteira Nacional de Habilitação;
VII – PREPOSTO: motorista profissional, auxiliar de autorizado/pessoa física, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce atividade de condução de táxi, através de autorização prévia;
VIII – EMPREGADO: motorista profissional, auxiliar de autorizado/pessoa jurídica, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce atividade de condução de táxi, através de autorização prévia;
IX – AGENTE/FISCAL: funcionário credenciado pela CMTU-LD responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei;
X – PONTO DE ESTACIONAMENTO: local pré-fixado devidamente sinalizado conforme legislação própria, onde os veículos/táxi estacionam, sem prejuízo para o trânsito;
XI – CADASTRO: registro sistemático de autorizados, de condutores de veículos/táxi e dos veículos utilizados nos Serviços de Táxi;
XII – CERTIFICADO DE CONDUTOR DE TÁXI: documento que autoriza e identifica determinado condutor e respectivo veículo, ao transporte de passageiros no Serviço de Táxi;
XIII – ALVARÁ DE LICENÇA: documento emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda que inscreve o condutor no Cadastro Municipal de Contribuintes, na atividade de exploração do Serviço de Táxi.
XIV – AVISO: instrumento por meio do qual o agente/fiscal da CMTU-LD comunica o condutor das providências a serem tomadas dentro de um prazo determinado;
XV – AUTO DE INFRAÇÃO: instrumento por meio do qual o agente/fiscal da CMTU-LD apura e notifica a violação das disposições desta Lei;
XVI – VEICULO/TÁXI ADAPTADO: veículo automotor adaptado para o transporte de pessoas com deficiência em suas cadeiras de rodas;
XVII – TAXÍMETRO - aparelho obrigatoriamente instalado nos veículos/táxi, devidamente aferido por órgão especializado para determinar o valor a ser cobrado ao usuário pela viagem ou corrida efetuada, em razão do cálculo tarifário estabelecido pelo poder público;
XVIII – BANDEIRADA - a quantia fixa, determinada pelo órgão competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá, obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros; e
XIX – LICENÇA PARA TRAFEGAR – documento de habilitação do veículo para servir de instrumento do serviço e táxi.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Competência

Art. 3º   Compete à COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO - CMTU-LD, o gerenciamento e a fiscalização do Serviço de Táxi, regendo-se pelo Código Trânsito Brasileiro, por esta legislação específica e demais normas cabíveis.
Parágrafo único.   Enquanto serviço de interesse público, o táxi deverá ser considerado serviço complementar ao transporte coletivo urbano.

Art. 4º   Com relação ao gerenciamento e fiscalização do Serviço de Táxi, caberá à CMTU-LD:
I – Disciplinar a execução do serviço;
II – Fiscalizar o cumprimento da presente lei; e
III – Aplicar penalidades cabíveis aos infratores das normas previstas nesta lei e nas demais legislações correlatas.

Seção II
Da Classificação do Serviço de Táxi

Art. 5º   A modalidade de Serviço de Táxi no Município de Londrina será a de "Táxi Convencional", ou seja, aquele em que o condutor fica à disposição do usuário, num ponto pré-estabelecido.
Parágrafo único.   O serviço de táxi para pessoas com deficiência deverá ser executado com veículos adaptados conforme prevê a regulamentação vigente.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

Seção I
Do Procedimento Licitatório

Art. 6º Quando houver vagas disponíveis, aumento da demanda pelo serviço ou interesse do Poder Público em ampliar o Serviço de Táxi, a CMTU-LD realizará processo licitatório na modalidade concorrência pública e o critério de julgamento será a maior oferta pelo pagamento ao órgão gestor do Serviço de Táxi, que definirá condições e prazos para sua exploração, observado o disposto na presente lei.
Parágrafo único. A CMTU realizará processo licitatório, conforme previsto no caput deste artigo, para o preenchimento de vagas para o Serviço de Táxi Adaptado.

Art. 6º   Quando houver a criação de novas vagas e/ou vagas disponíveis do serviço de táxi convencional ou adaptado, a CMTU-LD realizará processo licitatório, na modalidade concorrência pública e o critério de julgamento será a maior oferta pelo pagamento por vaga ao órgão gestor do serviço de táxi, que definirá condições e prazos para conceder a outorga de autorização de exploração, observando o disposto na presente Lei e em regulamento específico. (Redação dada pelo art.1º Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
Parágrafo único.   As vagas, quando disponíveis, poderão ser extintas a qualquer tempo, a critério da CMTU-LD. (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).

Seção II
Da Outorga da Autorização

Art. 7º A execução do Serviço de Táxi fica condicionada à outorga de autorização a Pessoas Físicas ou Jurídicas, que deverão estar devidamente inscritas no Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Municipal de Contribuintes.
Art. 7º   A exploração do serviço de táxi fica condicionada à outorga de autorização a pessoas físicas ou jurídicas, que deverão estar devidamente inscritas no Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Municipal de Contribuintes. (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 1º   É permitida a transferência da outorga da autorização para explorar a vaga do serviço de táxi entre autorizados pessoas físicas e entre autorizados pessoas jurídicas, desde que as autorizações estejam devidamente regularizadas junto a CMTU-LD. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 2º   A transferência da outorga da autorização entre pessoas físicas poderá ocorrer mediante aprovação da CMTU-LD, pelo prazo remanescente de sua vigência, desde que observados os critérios definidos nesta Lei e regulamento, atendidas às seguintes situações: (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I – a terceiros, pessoas físicas, que atendam aos requisitos exigidos nesta legislação e demais normas municipais vigentes; e
II – ao sucessor constante no formal de partilha.
§ 3º   Para que seja admitida a transferência de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o autorizado deverá protocolar requerimento solicitando a transferência da outorga da autorização, junto a CMTU-LD, fazendo constar no requerimento: (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I – indicação do proponente, pessoa física, contendo os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos constantes na legislação municipal vigente para explorar o serviço de táxi na condição de autorizado;
II – manifestação expressa do autorizado informando o interesse em transferir a outorga da autorização ao proponente identificado;
III – o requerimento protocolado na CMTU-LD deverá estar assinado pelo autorizado e pelo proponente, com firma reconhecida, por verdadeiro, em cartório;
IV – comprovação de que a concessão da outorga da autorização pelo Poder Público tenha ocorrido há mais 2 (dois) anos; e
V – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de transferência.
§ 4º   Deferido o requerimento de transferência, o proponente interessado na homologação da transferência deverá submeter o veículo que será utilizado na prestação do serviço de táxi à aprovação da vistoria junto à CMTU-LD, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 5º   Após o veículo ser aprovado em vistoria, o proponente deverá providenciar o recolhimento das demais taxas previstas na legislação vigente, inerente à prestação do serviço de táxi, para a homologação da transferência, bem como da taxa de transferência prevista no inciso VI do artigo 55 da presente Lei. (Incluído pelo art. 2º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).

Art. 7º-A   Quando se tratar de sucessão, o direito a transferência de que trata o inciso II do § 2º do artigo 7º, deverá ser assegurado por meio de requerimento protocolado junto à CMTU-LD, comunicando o óbito do autorizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo sucessor, fazendo constar no requerimento: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I – cópia autenticada da certidão de óbito; e
II – manifestação de interesse por parte do sucessor em dar continuidade à exploração da vaga do serviço de táxi, com reconhecimento de firma, por verdadeiro, em cartório.
§ 1º   A não comunicação do óbito do autorizado à CMTU-LD, bem como a não manifestação de interesse pelo sucessor em continuar a explorar a vaga do serviço de táxi, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, resultará na decadência do direito à transferência.
§ 2º   As autorizações que forem objeto de decadência implicarão disponibilidade de vagas, que poderão ser objeto de novo processo licitatório para a sua exploração, a critério da CMTU-LD.

Art. 7º-B   No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de manifestação de interesse no direito de transferência, ocorrido dentro do prazo previsto no artigo 7º- A, o inventariante deverá requerer a autorização provisória para dar continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi, anexando ao pedido, cópia autenticada do termo de nomeação de inventariante ou da certidão de inventariante, observadas as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I – no período em que a exploração da vaga do serviço de táxi ocorrer mediante autorização provisória, poderá o inventariante exercer pessoalmente a função de condutor, e ainda, cadastrar um condutor preposto, desde que devidamente autorizado pela CMTU-LD;
II – para exercer a função de condutor, o inventariante e preposto deverão preencher todos os requisitos constantes na legislação municipal vigente;
III – o inventariante não poderá cadastrar mais de um preposto para conduzir o veículo de táxi; e
IV – a não solicitação de autorização provisória pelo inventariante, no prazo previsto nesta Lei, consistirá em renúncia do direito, tornando a vaga disponível, que poderá ser objeto de novo processo licitatório para a sua exploração, a critério da CMTU-LD.
Parágrafo único.   O prazo supra poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, caso ajuizado o respectivo inventário e não nomeado inventariante, com a devida comprovação do protocolo e andamento processual.

Art. 7º-C   Após a partilha de bens do espólio, fica assegurado ao sucessor constante no formal de partilha o direito à continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi, devendo protocolar requerimento de transferência definitiva da outorga da autorização da vaga, para o seu nome, perante a CMTU-LD, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando cópia autenticada do referido formal, e ainda: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I – apresentar os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos constantes na legislação municipal vigente para explorar a vaga do serviço de táxi na condição de autorizado;
II – o requerimento de transferência protocolado na CMTU-LD deverá estar assinado pelo sucessor constante no formal de partilha; e
III – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de transferência.
Parágrafo único.   Caso o sucessor constante no formal de partilha não preencha os requisitos para explorar a vaga do serviço de táxi, poderá optar pela transferência da vaga a terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição do formal de partilha, seguindo as regras do § 2º, inciso I, e no que couber os §§ 3º à 5º do artigo 7º desta Lei.

Art. 7º-D   Será considerada renúncia ao direito de exploração da vaga do serviço de táxi, quando o sucessor constante no formal de partilha não observar o preceito descrito nos artigos 7º-B e 7-C desta Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 1º   O sucessor constante no formal de partilha que não preencha os requisitos para explorar o serviço de táxi poderá abdicar do direito à exploração da vaga devendo, para tanto, protocolar requerimento de manifestação de desistência junto à CMTU-LD, anexando documentos que comprovem ser o detentor dos direitos de exploração da vaga, que poderá ser objeto de novo processo licitatório para a sua exploração, a critério da CMTU-LD.
§ 2º   O sucessor constante no formal de partilha como detentor do direito a continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi, após ter apresentado requerimento solicitando a transferência da autorização definitiva para o seu nome, e comprovado o atendimento de todos os requisitos constantes na legislação municipal vigente, deverá apresentar o veículo que será utilizado na prestação do serviço a CMTU-LD para realização de vistoria, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria.
§ 3º   Após aprovação do veículo, o sucessor constante no formal de partilha como detentor do direito a dar continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi deverá recolher as taxas previstas na legislação vigente, além da taxa de transferência prevista no inciso VI do artigo 55 da presente Lei.
§ 4º   Após a comprovação dos pagamentos das taxas e deferido o requerimento de transferência, a CMTU-LD promoverá a transferência da autorização ao sucessor constante no formal de partilha.

Art. 7º-E   A transferência da outorga da autorização entre pessoas jurídicas poderá ocorrer mediante aprovação da CMTU-LD, pelo prazo remanescente de sua vigência, desde que observados os critérios definidos nesta Lei e regulamento específico. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 1º   Para que seja admitida a transferência de que o caput deste artigo, o representante legal da pessoa jurídica autorizada deverá protocolar requerimento solicitando a transferência da outorga da autorização junto a CMTU-LD, fazendo constar no requerimento:
I – indicação da pessoa jurídica proponente, contendo os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos constantes na legislação municipal vigente para explorar a vaga do serviço de táxi na condição de autorizado;
II – manifestação expressa do representante legal da pessoa jurídica autorizada informando o interesse em transferir a outorga da autorização ao proponente identificado;
III – o requerimento protocolado na CMTU-LD deverá estar assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada e pelo representante legal da pessoa jurídica proponente, com firma reconhecida, por verdadeiro, em cartório;
IV – comprovação de que a concessão da outorga da autorização pelo Poder Público já tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; e
V – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de transferência.
§ 2º   Deferido o requerimento de transferência, o representante legal da pessoa jurídica proponente interessada na homologação da transferência, deverá submeter o veículo que será utilizado na prestação do serviço de táxi à aprovação em vistoria junto à CMTU-LD, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria.
§ 3º   Após o veículo ser aprovado em vistoria, o representante legal da pessoa jurídica proponente deverá providenciar o recolhimento das demais taxas previstas na legislação vigente inerente à prestação do serviço de táxi, para a homologação da transferência, bem como a taxa de transferência prevista no inciso VI do artigo 55 da presente Lei.

Art. 7º-F   Fica proibida a transferência da outorga da autorização para a exploração da vaga do serviço de táxi, nos seguintes casos: (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I – entre pessoas físicas, nos casos em que a pessoa física proponente na transferência da outorga da autorização seja proprietário ou sócio de pessoa jurídica já autorizada na exploração da vaga do serviço de táxi; e
II – entre pessoas jurídicas, nos casos em que a pessoa jurídica proponente, tenha seu proprietário ou um de seus sócios titular de autorização para explorar vaga do serviço de táxi, seja na modalidade de pessoa física ou pessoa jurídica.

Art. 7º-G   As vagas cujas autorizações foram objeto de transferências não sofrerão alterações no prazo de exploração do serviço de táxi estabelecido pela CMTU-LD, podendo o beneficiário da transferência explorar o serviço de táxi somente pelo período suplementar. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 1º   Os beneficiários das transferências de que tratam os artigos 7º e 7º- E desta Lei, na condição de novo autorizado, por meio de processo de transferência, só poderão requerer nova transferência para terceiros, após o período de 2 (dois) anos da data em que lhes foi outorgado a autorização do serviço de táxi pela CMTU-LD.
§ 2º   Concluído o período de exploração da vaga do serviço de táxi, previsto na outorga da autorização, a mesma retorna disponível ao Poder Público, e a critério da CMTU-LD, poderá torná-la objeto de novo processo licitatório.

Seção III
Dos Autorizados

Art. 8º   Os interessados em obter a outorga de autorização para o Serviço de Táxi deverão apresentar os seguintes documentos:
I – Das Pessoas Físicas:
a) 2 (duas) fotos 3x4 datadas;
b) Cópia autenticada de RG e CPF;
c) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B" com dois anos, não sendo considerado neste prazo o período de permissão;
d) Comprovante de residência no Município de Londrina;
e. Certidão Negativa Civil e Criminal;
e) certidão cível e criminal, ficando a análise das certidões apresentadas a cargo do órgão autorizador; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.205, de 9 de maio de 2011).
f. Certidão Negativa do Detran de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
f) certidão do DETRAN constando que o condutor está regularmente habilitado ao exercício da profissão; (Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.205, de 9 de maio de 2011).
g) Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes;
h) Comprovante de inscrição no INSS;
i) Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, licenciado no Município de Londrina, de propriedade do interessado;
j) Apresentar Certidão Negativa de Débitos (ISSQN); e
k) Comprovante de propriedade do veículo – CRV, demonstrando que o veículo é de propriedade da pessoa física interessada.
II – Das Pessoas Jurídicas:
a) Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, expedida pela Caixa Econômica Federal;
b) Certidão Negativa de Débito – CND – do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
c) Certidão Negativa de Débito da Receita Federal;
d) Prova de regularidade expedita pela Fazenda Municipal de tributos mobiliários e imobiliários;
e) Cartão Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
f) Comprovante de endereço, garagem e escritório no Município de Londrina;
g) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do veículo – CRLV, licenciado no Município de Londrina, de propriedade do interessado;
h) Registro comercial, no caso de empresa individual;
i) Ato constitutivo, estatuto, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova de diretoria em exercício;
j) Certidão negativa de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, da sede da empresa, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias anteriores à data de protocolo;
k) Inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;
l) Comprovante de propriedade do veículo – CRV, demonstrando que o veículo é de propriedade da pessoa jurídica interessada.
§ 1º   É obrigatório que o autorizado/pessoa física preencha todos os requisitos para condutor de veículo/táxi.
§ 2º   A Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos interessados em obter outorga de autorização/pessoa física deverá estar inserida na categoria “B” e os interessados deverão possuí-las nesta categoria por dois anos, não sendo considerado neste prazo o período de permissão.
§ 3º   A CMTU-LD promoverá anualmente o recadastramento dos autorizados no serviço de táxi, estabelecendo um período de 30 (trinta) dias para o preenchimento do ”Termo de Recadastramento” constando assinatura do autorizado reconhecida em cartório e cópia dos documentos dispostos no art. 8º.

Seção IV
Dos Condutores

Art. 9º VETADO.
Art. 9º   O autorizado pessoa física deverá ser o próprio condutor do seu veículo (táxi) por uma jornada mínima de seis horas diária e durante pelo menos cinco dias da semana. (dispositivo promulgado oriundo da rejeição de veto parcial)

Art. 10.   Os condutores de veículos/táxi serão classificados nas categorias de:
I – condutor/autorizado;
II – condutor/preposto ; e
III – condutor/empregado.
Parágrafo único.   O condutor/autorizado deverá preencher todas as exigências do Art. 8º, inciso I, e o seu Certificado de Condutor de Táxi - CCT será expedido juntamente com a sua autorização.

Art. 11.   Os veículos/táxis somente poderão ser conduzidos por condutores que apresentarem os seguintes documentos:
I – 2 (duas) fotos 3x4 datadas;
II. Certidão Negativa do Detran de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
II – Certidão do DETRAN constando que o condutor está regularmente habilitado ao exercício da profissão; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.205, de 9 de maio de 2011).
III – Cópia autenticada do RG e CPF;
IV – Carteira Nacional de Habilitação, categoria "B" com dois anos, não sendo considerado neste prazo o período de permissão;
V – carta de apresentação do autorizado, quando este for preposto;
VI – cópia do contrato de trabalho e da CTPS comprovando o vínculo empregatício com a pessoa jurídica autorizada, quando este for empregado;
VII – comprovante de residência no Município de Londrina;
VIII. Certidão Negativa Civil e Criminal;
VIII – certidão cível e criminal, ficando a análise das certidões apresentadas a cargo do órgão autorizador; (Redação dada pelo art. 2º da Lei nº 11.205, de 9 de maio de 2011).
IX – Alvará de Licença do exercício;
X – Comprovante de Inscrição no INSS;
XI – Certificado do Registro de Licenciamento de Veículo – CRLV, licenciado no Município de Londrina;
XII – Taxa de Uso do Solo, que dever ser recolhida pelo autorizado; e
XIII – Se for aposentado, apresentar documentação que comprove a regularidade de sua situação.
§ 1º   A Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos condutores interessados deverá estar inserida na categoria “B” e os condutores deverão possuí-las nesta categoria por dois anos, não sendo considerado neste prazo o período de permissão.
§ 2º   Qualquer alteração na documentação exigida deverá ser comunicada à CMTU-LD.
§ 3º   O condutor/preposto ou condutor/empregado ao pretender passar de um autorizado para outro deverá solicitar à CMTU-LD autorização prévia, justificando seu pedido e anexando cartas de baixa e apresentação dos respectivos autorizados envolvidos.

Art. 12.   O autorizado poderá ter no máximo 1 (um) preposto por veículo e o autorizado pessoa jurídica poderá ter no máximo 2 (dois) empregados por veículo, ficando expressamente vedado a estes atuarem na qualidade de prepostos ou empregados de mais de um autorizado.

Art. 13.   O condutor/autorizado, condutor/preposto e condutor/empregado deverão conduzir os veículos/táxi portando o seu Certificado de Condutor de Táxi – CCT, além dos demais documentos exigidos pela legislação federal vigente, por esta lei, demais legislações e normatizações correlatas.
Parágrafo único.   A qualquer tempo poderá ser cancelado o Certificado de Condutor de Táxi – CCT daquele que violar as disposições desta Lei, depois de instaurado processo administrativo, assegurado o direito de defesa.

Seção V
Dos Veículos e Equipamentos

Art. 14.   Os veículos especificamente destinados ao Serviço de Táxi deverão ser aprovados em vistoria efetuada pela CMTU-LD e satisfazer, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações e normatizações correlatas, o que se segue:
I – encontrarem-se em bom estado de conservação e funcionamento;
II – portarem visivelmente o adesivo da validade da licença para trafegar, expedido pela CMTU-LD;
III. fabricação não superior a 7 (sete) anos;
III – fabricação não superior a 10 (dez) anos; (Redação alterada pelo art.1º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
IV – estarem equipados com:
a) extintor de incêndio com Certificado de Vistoria específico;
b) taxímetro ou aparelho registrador, conforme modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – INMETRO, bem com, instalação em local credenciado pelo IPEM;
c) letreiro luminoso com a palavra "TÁXI" na parte externa superior do veículo (teto), posicionado no centro e transversalmente para melhor leitura pelos usuários;
d) cintos de segurança em perfeitas condições de instalação e uso; e
e) demais itens obrigatórios de segurança de acordo com as legislações de trânsito de demais normatizações correlatas; e
f) sistema de ar condicionado em perfeitas condições de uso e funcionamento; (Redação acrescida pelo art.1º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
V – portarem:
a) documentação do condutor e do veículo;
b) Tabela de Tarifa em vigor à disposição do(s) usuário(s);
c) dias e horários de vigência das Bandeiras I e II;
d) dísticos: "É Proibido Fumar" e "Use Cinto de Segurança";
e) Alvará de Licença do exercício; e
f) talonário de recibo.
§ 1º   Os veículos deverão circular no mínimo 8 (oito) horas/dia, nos dias úteis, à exceção feita nos casos autorizados pela CMTU-LD em virtude da manutenção da frota ou de força maior devidamente comprovada.
§ 2º   A qualquer tempo, a CMTU-LD poderá solicitar vistorias de veículos e taxímetros, assim como fixar prazos para sanar eventuais irregularidades.
§ 3º   A CMTU-LD poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei e nas demais legislações correlatas.
§ 4º Os autorizados do Serviço de Táxi deverão substituir seu veículo no mês em que o mesmo completar 7 (sete) anos.
§ 4º   Os autorizados do Serviço de Táxi deverão substituir seus veículos/táxi no mês em que os mesmos completarem 10 (dez) anos. (Redação alterada pelo art.1º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 5º   Após a realização de vistoria, o veículo aprovado receberá a “Licença para Trafegar”, que será representada por um selo que deverá ser afixado no lado esquerdo da parte inferior do para-brisa dianteiro.

Art. 15.   O autorizado poderá explorar publicidade nos veículos/táxi somente no parabrisa traseiro, de acordo com a padronização regulamentada pela CMTU-LD.
§ 1º   O autorizado interessado em explorar publicidade no veículo/táxi deverá protocolar a solicitação juntamente com o projeto na CMTU-LD.
§ 2º Sendo deferido o projeto o autorizado deverá recolher junto à CMTU-LD a taxa de publicidade autorizada em veículo/táxi.
§ 2º   Sendo deferido o projeto, o autorizado deverá recolher junto à CMTU-LD a taxa de publicidade autorizada em veículo/táxi, prevista no Código Tributário do Município de Londrina. (Redação alterada pelo art.2º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 3º   Após a comprovação do pagamento da taxa de publicidade em veículo/táxi o mesmo receberá um selo com os dizeres “Publicidade Autorizada”.
§ 4º A taxa de publicidade autorizada em veículo/táxi deverá ser recolhida mensalmente junto à CMTU-LD.
§ 4º   REVOGADO (Redação revogada pelo inciso I do art.17 da Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 5º   A “Publicidade Autorizada” é válida somente para o projeto que foi devidamente protocolado e autorizado pela CMTU-LD.
§ 6º   Caso o autorizado tenha interesse em substituir a publicidade por outra diferente daquela autorizada deverá protocolar nova solicitação e o novo projeto na CMTU-LD.

Art. 16.   É permitida a divulgação no veículo/táxi do nome do autorizado, telefone de contato ou rádio táxi à que seja vinculado, desde que esteja de acordo com a padronização regulamentada pela CMTU-LD.

Art. 17.   É vedada toda e qualquer exploração de publicidade nos veículos/táxi não previstas nesta lei.

Art. 18.   Os veículos/táxi deverão ser padronizados de acordo com a regulamentação estabelecida pela CMTU-LD. Parágrafo único. A regulamentação da padronização incluirá a cor das carrocerias dos veículos/táxis e prazos de implantação.

Seção VI
Da Substituição do Veículo

Art. 19. Deverá ser respeitado o limite máximo de 7 (sete) anos de fabricação do veículo, contados da emissão da nota fiscal.
Art. 19.   Deverá ser respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos de fabricação do veículo, contados da emissão da nota fiscal. (Redação alterada pelo art.3º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 1º   Após 4 (quatro) anos de uso dos veículos/táxi os autorizados deverão apresentar anualmente à CMTU-LD laudo de vistoria técnica aprovado por empresa especializada.
§ 2º   Quando da solicitação de substituição de veículo, deverá o autorizado formalizar solicitação por escrito e anexar comprovante de propriedade do veículo substituto e baixa do veículo substituído nos registros da CIRETRAN.
§ 3º A substituição provisória somente será autorizada pelo prazo máximo de 30 dias, prorrogável por igual período, quando o veículo licenciado não estiver em condições de trafegar em razão de avarias ocasionadas por acidente de trânsito.
§ 3º   A substituição provisória será autorizada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, somente quando o veículo não estiver em condições de trafegar em razão de avarias ocasionadas por acidente de trânsito, devendo o autorizado recolher a licença provisória para trafegar referente ao período concedido conforme os incisos de III a V, do Art. 55 desta Lei. (Redação alterada pelo art.3º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 4º   Quando da solicitação de substituição provisória o veículo substituto deverá observar todos os requisitos desta lei, sendo necessário a apresentação do Boletim de Ocorrência (BO) e laudo de vistoria, respeitando inclusive o disposto no art. 18 e seu §1º.
§ 5º   Quando o veículo provisório não for de propriedade do autorizado será obrigatória a concordância através de declaração com reconhecimento em cartório do proprietário cedente do veículo.
§ 6º   Ao término do prazo da substituição provisória o autorizado deverá apresentar à CMTU-LD o veículo que exerceu a atividade em caráter provisório sem o taxímetro.
§ 7º   A autorização para instalação do taxímetro no veículo táxi somente será entregue após o emplacamento na categoria aluguel comprovado exclusivamente através do CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento, exceto nos casos de substituição provisória.

Seção VII
Dos Pontos de Estacionamento

Art. 20.   O estacionamento de veículos do Serviço de Táxi só poderá se dar nos pontos pré-estabelecidos, devendo-se, para tanto, observar a categoria dos referidos pontos:
I – PONTO FIXO: Aquele que pode ser utilizado apenas por veículo/táxi ali cadastrado pela CMTU-LD; e
II – PONTO PROVISÓRIO: Criado para atender necessidades ocasionais, cuja existência terá duração limitada temporariamente, através da utilização de veículo/táxi regularizado pela CMTU-LD.
§ 1º   Os pontos serão criados, com respectivas especificações de categoria e número de vagas os quais serão preenchidos mediante chamamento de interessados.
§ 2º   Qualquer ponto e/ou vaga poderão a qualquer tempo ser extintos pela CMTU-LD.
§ 3º   Os abrigos dos pontos de táxi serão padronizados de acordo com a regulamentação estabelecida pela CMTU-LD.

Art. 21.   Caberá a CMTU-LD a exploração de publicidade nos abrigos de pontos de táxi, mediante processo licitatório.

Seção VIII
Da Criação de Pontos

Art. 22.   A qualquer tempo a CMTU-LD poderá criar novos pontos de acordo com a conveniência administrativa e cujos critérios serão estabelecidos pela CMTU-LD por ato administrativo, com o objetivo de atender a demanda existente, sendo que as vagas disponíveis serão preenchidas mediante processo licitatório, conforme art. 6º desta lei.
§ 1º   O autorizado que se candidatar para uma nova vaga deverá, caso seja aprovado, optar entra a vaga ocupada e a nova vaga.
§ 2º   É vedado a qualquer pessoa física obter outorga de autorização para mais de 01 (uma) vaga e à pessoa jurídica para mais de 2 (duas) vagas, no Serviço de Táxi, incluído o Serviço de Táxi adaptado.

Seção IX
Do Remanejamento de Pontos e Suas Vagas

Art. 23.   A qualquer tempo a CMTU-LD poderá remanejar um ponto já existente com todas suas vagas para outro local, respeitando os critérios estabelecidos por regulamentação.

Seção X
Da Permuta de Vaga

Art. 24. Na permuta de vaga, os autorizados envolvidos deverão solicitar autorização prévia da CMTU-LD. Parágrafo único. Só será autorizada nova permuta após 01 (um) ano de permanência de ambos os autorizados nos respectivos pontos.
Art. 24.   A permuta de vagas entre autorizados poderá ocorrer mediante aprovação da CMTU-LD, pelo prazo remanescente de sua vigência, desde que observados os critérios definidos nesta Lei. (Redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 1º   A permuta de vagas só poderá ser requerida pelos autorizados cujas vagas sejam similares, quanto ao prazo de exploração. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 2º   A permuta só poderá ser solicitada pelos autorizados após decorridos 2 (dois) anos da autorização pelo Poder Público da exploração do serviço de taxi. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 3º   Para aprovação da permuta, os autorizados deverão protocolar junto a CMTU-LD requerimento, sendo exigido:
I – manifestação dos autorizados, por escrito, no interesse pela permuta de suas vagas, com reconhecimento de firma, por verdadeiro, em cartório; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
II – identificação dos autorizados proponentes e de suas autorizações, com os respectivos documentos;
III – comprovação de regularidade junto a CMTU-LD na condição de autorizado; e
IV – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de permuta.
§ 4º   O deferimento do processo de permuta não alterará o prazo remanescente para a exploração das vagas do serviço de táxi, estabelecido pela CMTU-LD. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 5º   Deferido o requerimento de permuta, o proponente interessado na homologação da permuta deverá submeter o veículo que será utilizado na prestação do serviço de taxi à aprovação em vistoria junto à CMTU-LD, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
§ 6º   Só será permitida nova permuta após 2 (dois) anos de permanência no ponto permutado. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).

Seção XI
Das Renovações

Art. 25.   Serão anualmente renovados, conforme regulamentação da CMTU-LD:
I – o Certificado de Condutor de Táxi;
II – a Licença para Trafegar;
III – o Uso e Ocupação do Solo;
IV – a vistoria do veículo/táxi;
V – o Termo de Recadastramento; e
VI – laudo de vistoria técnica aprovado por empresa especializada nos casos de veículos com idade igual ou superior a 4 (quatro) anos.

Seção XII
Da Extinção da Autorização

Art. 26.   A autorização será extinta:
I – a pedido do autorizado;
II – com a dissolução da sociedade/empresa, no caso de pessoa jurídica;
III. com o falecimento do autorizado pessoa/física;
III – com o falecimento do autorizado pessoa/física, caso os sucessores não manifestem interesse no prazo estabelecido nesta Lei; (Redação alterada pelo art.4º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
IV. quando o autorizado não comparecer ao recadastramento anual;
IV – REVOGADO (Redação revogada pelo inciso II do art.17 da Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
V – quando revogada a autorização por interesse da administração; e
VI. quando cassada, conforme art. 40 desta lei.
VI – quando cassada, conforme Art. 41 desta Lei. (Redação alterada pelo art.4º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Seção XIII
Das Tarifas

Art. 27.   As tarifas a serem cobradas dos usuários do Serviço de Táxi serão fixadas por ato do Poder Executivo Municipal, precedida de proposta da CMTU-LD.
§ 1º   O pedido de atualização da tarifa poderá ser realizado por iniciativa da CMTU-LD ou a requerimento de Entidades Representativas da Classe.
§ 2º   A tarifa do Serviço de Táxi será composta de uma parte fixa (Bandeirada) e de uma parte variável, proporcional ao percurso, caracterizada no taxímetro por:
I – Bandeira I, correspondente a 1,0 (uma) Unidade Taximétrica. É válida nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano; e
II – Bandeira II, correspondente a 1,2 (uma vírgula duas) Unidades Taximétricas. É válida nos percursos realizados fora dos limites do perímetro urbano, ou durante os seguintes horários:
a) dias úteis, das 18h às 6h do dia seguinte;
b) aos sábados, das 12h às 24h; e
c) domingos e feriados, de zero às 6h do dia seguinte.
§ 3º   Nas corridas que ultrapassarem os limites do Município de Londrina será utilizada a Bandeira II.
§ 4º   O condutor deverá expedir, quando solicitado, recibo comprovante da cobrança da viagem realizada.
§ 5º   A Unidade Taximétrica (UT) adotada nesta Lei poderá ser substituída por outro parâmetro, a critério da CMTU-LD.
§ 6º   Os autorizados deverão disponibilizar, aos passageiros, como opção ao pagamento em moeda corrente, meios eletrônicos de pagamento pelo serviço prestado, bem como máquinas para cartões de débito e crédito. (Redação acrescida pelo art.5º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Seção I
Dos Autorizados

Art. 28.   É dever dos autorizados:
I – manter os veículos/táxi em boas condições de utilização e com todos os dispositivos, equipamentos e documentos exigidos pela Legislação de Trânsito, por esta e demais legislações correlatas;
II – apresentar sempre que for exigido o(s) veículo(s)/táxi para vistoria, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo assinalado para poder circular;
III – velar pela inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros;
IV – manter o(s) veículo(s)/táxi em perfeita(s) condição(es) de segurança , higiene e conforto;
V – cumprir e fazer cumprir rigorosamente as determinações da CMTU-LD, as normas desta lei e das legislações correlatas;
VI – manter atualizados e fornecer a contabilidade e sistema de controle operacional da frota e condutores, apresentando-os, quando solicitado, à CMTU-LD;
VII – manter atualizadas as escalas que garantam em serviço normal e ininterrupto, inclusive nos períodos noturnos e aos sábados, domingos e feriados, 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da frota e apresentá-las à CMTU-LD, quando solicitado;
VIII – atender às obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
IX – não confiar a direção do(s) veículo(s)/táxi a quem não estiver inscrito no Cadastro ou a condutor suspenso ou com registro cadastral cassado ou registrado em nome de outro;
X – não paralisar o Serviço de Táxi sem autorização da CMTU-LD;
XI – manter os adesivos informativos no interior do veículo conforme determinação da CMTU;
XII – obedecer os prazos estabelecidos pela CMTU-LD para a entrega da documentação exigida nesta lei, nas demais normatizações e legislações correlatas;
XIII – efetuar os pagamentos dos tributos e das taxas referentes a exploração do Serviço de Táxi;
XIV – recadastrar-se anualmente nos termos do art. 8º, §3, desta lei;
XV – manter os pontos de táxi em perfeitas condições de uso;
XVI – manter o veículo/táxi com a padronização regulamentada pela CMTU-LD; e
XVII – divulgar no veículo/táxi somente publicidade devidamente autorizada pela CMTU-LD.
Parágrafo único.   Caberá CMTU-LD decidir sobre os aspectos omissos desta Seção.

Seção II
Dos Condutores

Art. 29.   É dever do condutor do veículo do Serviço de Táxi, além das obrigações previstas no Código de Trânsito Brasileiro e demais normatizações e legislações correlatas:
I – acatar e cumprir todas as determinações dos agentes/fiscais e dos demais agentes administrativos da CMTU-LD;
II – receber passageiros no seu veículo/táxi e transportá-los com o taxímetro operando;
III – prestar os serviços somente com o veículo e seus equipamentos em perfeitas condições de segurança, conservação, funcionamento e limpeza;
IV – manter a inviolabilidade do taxímetro, aparelhos registradores e outros equipamentos;
V – portar todos os documentos exigidos e atualizados, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo e ao serviço;
VI – não dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
VII – não promover jogos e outras atividades, com os demais colegas do ponto, que comprometam a disciplina e o decoro da classe;
VIII – não efetuar serviços de lotação sem estar autorizado;
IX – não confiar a direção do veículo/táxi a terceiros não autorizados;
X – não efetuar transporte de passageiros além da capacidade de lotação do veículo/táxi;
XI – não encobrir o taxímetro ou aparelho registrador, mesmo que parcialmente e ainda que não esteja o referido em funcionamento;
XII – não fumar, quando transportando passageiros;
XIII – não ausentar-se do ponto quando seu veículo estiver estacionado no mesmo, exceto quando fechado na última vaga;
XIV – cobrar o valor exato da corrida conforme tabela tarifária, dando o troco devido e arcando com o eventual prejuízo quando dele não dispuser;
XV – estar devidamente asseado, com roupas adequadas, sendo proibido o uso de bermudas, camisetas sem manga, chinelos, bonés, além de outras indumentárias não compatíveis com o decoro da classe e respeito ao passageiro e/ou não permitidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normatizações e legislações correlatas;
XVI – proceder com lisura e urbanidade para com os passageiros, o público em geral, os agentes/fiscais e os agentes administrativos da CMTU-LD;
XVII – seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro, da autoridade de trânsito e no eventual impedimento que possa ocorrer no trajeto;
XVIII – nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular, manter-se em fila única e próximo ao veículo/táxi;
XIX – auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
XX – alertar o(s) passageiro(s) para recolher(em) seus pertences ao término da corrida;
XXI – acomodar a bagagem do(s) passageiro(s) no porta-malas do veículo e retirá-la ao final da corrida;
XXII – aproximar o veículo/táxi da guia da calçada (meio-fio), para embarque e desembarque seguro de passageiros;
XXIII – utilizar sempre o cinto de segurança quando em serviço, solicitando o mesmo ao(s) passageiro(s);
XXIV – limitar-se a prestar os serviços no ponto em que estiver cadastrado;
XXV – fornecer, quando solicitado pelo passageiro, recibo relativo à corrida realizada.
XXVI – Manter a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento, para que não venha a comprometer o bom funcionamento do serviço de interesse público prestado;
XXVII – Não exercer a atividade com veículo sem licença para trafegar ou com prazo de vistoria vencido; e
XXVIII – Obedecer os prazos estabelecidos pela CMTU-LD para entrega dos documentos legalmente exigidos.
Parágrafo único.   O condutor só poderá exercer suas atividades quando de posse do Certificado de Condutor de Táxi - CCT.

Art. 30.   Os condutores de veículo/táxi não estão obrigados a transportar passageiros:
I – cujos objetos e animais que conduzem, ou roupas que usem, possam danificar o veículo, prejudicar-lhe o asseio ou lesar o condutor;
II – embriagados ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente;
III – que não se identifiquem quando solicitado a fazê-lo;
IV – que embarquem no período noturno em locais considerados de alta periculosidade ou com destino a eles; e
V – perseguidos pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime.
Parágrafo único.   Caberá CMTU-LD decidir sobre os aspectos omissos desta Seção.

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Seção I
Da Fiscalização

Art. 31.   A fiscalização do Serviço de Táxi será exercida por agentes/fiscais credenciados pela CMTU-LD.
§ 1º   A fiscalização será exercida sobre os autorizados, prepostos, empregados, veículos/táxi e a documentação comprobatória.
§ 2º   Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em formulários, denominados de "Aviso" e/ou “Auto de Infração“, em 3 (três) vias, sendo uma anexada ao processo, uma entregue ao infrator e outra para o controle do agente/fiscal.
§ 3º   O "Aviso" e o "Auto de Infração" deverão conter sempre a assinatura e identificação do agente/fiscal e estarem devidamente preenchidos.
§ 4º   Sempre que possível, conterá no "Aviso" e no "Auto de Infração" a indicação de testemunhas presenciais, precisando qualificação e endereço das mesmas.
§ 5º   A ausência de testemunhas não invalida o “Aviso” e o “Auto de Infração”.

Seção II
Das Infrações e Penalidades

Art. 32.   Pela inobservância das disposições desta Lei, das legislações correlatas e das demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos a:
I – advertência escrita (aviso);
II – multa;
III – suspensão temporária da autorização, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
IV – suspensão temporária da Licença para Trafegar, por prazo não superior a 90 (noventa) dias;
V – suspensão temporária do Certificado de Condutor de Táxi - CCT, por prazo não superior a 90 ( noventa ) dias;
VI – cassação da Licença para Trafegar;
VII – cassação do Certificado de Condutor de Táxi – CCT; e
VIII – cassação da Autorização.
§ 1º   Compete ao Diretor de Transportes da CMTU-LD a aplicação das penalidades descritas neste Capítulo.
§ 2º   As penalidades serão aplicadas separadas ou cumulativamente.
§ 3º   A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as prescritas em outras legislações, normas e regulamentações, como também não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

Art. 33.   A advertência escrita (aviso) será aplicada ao condutor infrator, e no caso de preposto ou empregado, o seu autorizado será notificado.
§ 1º   A advertência escrita (aviso) conterá determinações das providências necessárias para o saneamento das irregularidades que lhe deram origem.
§ 2º   Caso as determinações contidas na advertência escrita (aviso) não sejam atendidas no prazo nela fixado, ao autorizado será aplicada multa no valor correspondente à infração prescrita nesta lei.

Art. 34.   A multa será aplicada sempre ao autorizado, cabendo a este a responsabilidade pelos atos de seu preposto ou empregado.

Art. 35.   O valor das multas será fixado segundo a gravidade, classificando-se em quatro Grupos:
I. as infrações do Grupo 1 serão punidas com multa no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais);
II. as infrações do Grupo 2 serão punidas com multas no valor de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais);
III. as infrações do Grupo 3 serão punidas com multas no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); e
IV. as infrações do Grupo 4 serão punidas com multas no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais).

I – Grupo 01: correspondente ao valor da multa leve prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; (Redação alterada pelo art.6º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
II – Grupo 02: correspondente ao valor da multa média prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;; (Redação alterada pelo art.6º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
III – Grupo 03: correspondente ao valor da multa grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;; (Redação alterada pelo art.6º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
IV – Grupo 04: correspondente ao valor da multa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.; (Redação alterada pelo art.6º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 1º Os grupos de infrações citadas no art. 34 encontram-se no Anexo I desta Lei.
§ 1º   Os grupos de infrações citados neste Artigo encontram-se no Anexo I desta Lei. (Redação alterada pelo art.6º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 2º   No caso de reincidência específica, em prazo inferior a 90 (noventa) dias, o valor da multa será acrescido em 100% (cem por cento), estando o infrator sujeito às penalidades previstas nos incisos de III a VIII do Art. 31. (Redação revogada pelo inciso III do art.17 da Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
§ 3º   As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multas iguais às do Grupo 2.
§ 4º   Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
§ 5º   As multas deverão ser recolhidas junto à tesouraria da CMTU-LD num prazo de 5 (cinco) dias contados da sua definitiva imposição.
§ 6º   Entende-se como definitiva imposição a multa da qual não mais caiba impugnação ou recurso administrativo.
§ 7º   A multa não paga no prazo regulamentar será cobrada judicialmente ou inscrita em dívida ativa municipal.
§ 8º   Os autorizados que tiverem multas com definitiva imposição pendentes de pagamento não poderão:
a) renovar seu Certificado de Condutor de Táxi - CCT, bem como de seu preposto ou empregado;
b) promover permuta de vaga;
c) renovar sua Licença para Trafegar;
d) participar do Recadastramento Anual – Termo de Recadastramento;
e) promover a substituição do veículo; e
f) cadastrar prepostos ou empregados.
§ 9º   Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo chefe do Poder Executivo via Decreto. (Redação revogada pelo inciso IV do art.17 da Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Art. 36.   A penalidade de suspensão da Licença para Trafegar será aplicada nos seguintes casos:
I – não apresentação do veículo/táxi para vistoria, no prazo assinalado;
II – quando o veículo/táxi não apresentar condições de trânsito e tráfego ou não conter os equipamentos exigidos em perfeitas condições;
III – quando o condutor do veículo/táxi circular sem o Certificado de Condutor de Táxi - CCT ou com o mesmo vencido;
IV – quando o veículo/táxi não estiver com a padronização regulamentada pela CMTU-LD;
V – quando o veículo/táxi estiver explorando publicidade sem autorização da CMTU-LD; e
VI. quando deixar de recolher a taxa mensal de Publicidade Autorizada, nos casos de veículo/táxi com projeto de exploração de publicidade aprovado pela CMTU-LD.
VI – quando deixar de recolher a taxa de publicidade, nos casos de veículo/táxi com projeto de exploração de publicidade aprovado pela CMTU-LD. (Redação alterada pelo art.7º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Art. 37. A penalidade de suspensão temporária do Certificado de Condutor de Táxi - CCT será aplicada àquele que deixar de observar as obrigações sob sua responsabilidade, contidas no art. 28 desta lei.
Art. 37.   A penalidade de suspensão temporária do Certificado de Condutor de Táxi – CCT será aplicada àquele que deixar de observar as obrigações sob sua responsabilidade, contidas no Art. 29 desta Lei. (Redação alterada pelo art.8º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Art. 38.   A penalidade de cassação da licença para trafegar será aplicada nos seguintes casos:
I – Quando o veículo/táxi tiver sua vida útil vencida;
II – Quando o veículo/táxi perder as condições de trafegabilidade; e
III – Quando o veículo/táxi estiver trafegando com a Licença para Trafegar suspensa.

Art. 39.   A penalidade de cassação do Certificado de Condutor de Táxi - CCT será aplicada nos seguintes casos:
I. de reincidência no descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XIV, XXVII do art. 28 desta lei;
I – de reincidência no descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XXVII do Art. 29 desta Lei; (Redação alterada pelo art.9º Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
II – em que seja o condutor condenado em ação penal com trânsito em julgado;
III – de agressão, moral ou física a usuário do serviço, agentes/fiscais ou agentes administrativos;
IV – de flagrante de direção de veículo/táxi dentro do período de cumprimento da penalidade de suspensão temporária do exercício de sua atividade.

Art. 40.   A suspensão da autorização dar-se-á quando o autorizado:
I – paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior e autorizado pela CMTU-LD;
II – conduzir o veículo/táxi sem o Certificado de Condutor de Táxi, com o CCT suspenso ou cassado, ou autorizar que o seu preposto ou empregado o faça;
III – prestar o serviço de táxi com veículo sem Licença para Trafegar ou com esta suspensa ou cassada; e
IV. deixar de observar quaisquer das obrigações previstas no Art. 27 desta lei.
IV – deixar de observar quaisquer das obrigações previstas no Art. 28 desta Lei. (Redação alterada pelo art.10 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Art. 41.   A cassação da Autorização dar-se-á quando o autorizado:
I – perder os requisitos de idoneidade;
II – for condenado em ação penal com trânsito em julgado;
III – paralisar as atividades por mais de 90 (noventa) dias;
IV – deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas, da taxa de Licença para Trafegar e taxa de Ocupação de Solo;
V. reiteradamente descumprir as normas prescritas nesta Lei, especialmente as obrigações previstas no Art. 27 desta lei;
V – reiteradamente descumprir as normas prescritas nesta Lei, especialmente as obrigações previstas no Art. 28 desta Lei. (Redação alterada pelo art.11 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
VI – utilizar o veículo/táxi para a prática de crime; e
VII – estiver explorando o serviço de táxi com a autorização suspensa.
VIII – reincidir no descumprimento da obrigação prevista no inciso XIV, do Art. 28 desta Lei, mesmo que já tenha recebido a penalidade de suspensão prevista no inciso IV, do Art. 40 deste diploma legal. (Redação acrescida pelo art.12 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES, DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS CABÍVEIS

Seção I
Do Procedimento

Art. 42.   O procedimento para a aplicação das penalidades previstas nesta Lei será iniciado com a abertura do processo administrativo, que conterá a determinação respectiva, juntando-se os instrumentos que lhe deram origem e oportunamente todos os demais escritos pertinentes.
§ 1º   O processo referido neste artigo originar-se-á do auto de infração lavrado pelo agente/fiscal da CMTU-LD.
§ 2º   Fica a Comissão de Autos de Infração da CMTU-LD investida na qualidade de autoridade preparadora de todos os atos e termos necessários ao desenvolvimento do processo aqui referido.

Art. 43.   Quando mais de uma infração decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, o procedimento será formalizado em um só instrumento processual, que alcançará todas as infrações originadas do fato e seus infratores.

Art. 44.   O infrator será informado do procedimento instaurado, facultado a ele apresentar defesa administrativa.

Seção II
Da Defesa Administrativa

Art. 45.   O infrator notificado poderá apresentar defesa administrativa por escrito, perante a CMTU-LD, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis após a notificação.
Parágrafo único.   A defesa administrativa ofertada instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 46.   A defesa administrativa mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do notificado;
III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV – a especificação das provas; e
V – as diligências que o notificado pretenda que sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem.
§ 1º   Compete ao impugnante instruir a defesa administrativa com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
§ 2º   Serão indeferidas as diligências consideradas desnecessárias ou impraticáveis, a critério da Diretoria de Transportes da CMTU-LD.

Art. 47.   Não sendo apresentada a defesa administrativa será declarada a revelia do infrator.

Seção III
Das Prerrogativas da Entidade Processante

Art. 48.   A Entidade processante pode, de ofício, em qualquer momento do processo:
I – indeferir as medidas impugnatórias;
II – ouvir o infrator ou qualquer pessoa que se mostre necessário; e
III – determinar quaisquer providências para o esclarecimento dos fatos.

Seção IV
Da Decisão da Autoridade Julgadora

Art. 49.   A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
I – aplicação das penalidades correspondentes;
II – arquivamento do processo.
Parágrafo único.   A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Seção V
Das Notificações e Das Intimações

Art. 50.   A notificação far-se-á:
I – por via postal ou telegráfica com prova de recebimento;
II – por ofício, através de empregado e/ou servidor designado, com protocolo de recebimento;
III – por Edital, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único.   O Edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.

Art. 51.   Considerar-se-á feita a notificação:
I – na data da ciência do citado;
II – na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da notificação à agência postal telegráfica;
III – 15 (quinze) dias após a publicação, se este for o meio utilizado.

Art. 52.   As intimações serão efetuadas na forma descrita nos incisos I e II do art. 49, aplicando-se igualmente o que está disciplinado nos incisos I e II do art. 50 da presente lei.

Seção VI
Dos Recursos

Art. 53.   Das decisões do Diretor de Transportes da CMTU-LD caberá recurso por escrito, com efeito suspensivo no prazo de 7 (sete) dias da intimação ao Diretor-Presidente da CMTU-LD.

Seção VII
Dos Prazos

Art. 54.   Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único.   Os prazos só se iniciam ou vencem em dia útil e de expediente normal da CMTU-LD.

CAPÍTULO VII
DOS PREÇOS DE EXPEDIÇÃO

Art. 55. Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos à Tesouraria da CMTU-LD, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços:
I. R$ 530,50 (quinhentos e trinta reais e cinquenta centavos) por autorizado envolvido na permuta de vaga;
II. R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por substituição, na substituição de veículo, inclusive na substituição provisória;
III. R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por veículo/táxi na ocasião da liberação da Licença para Trafegar;
IV. R$ 50,00 (cinqüenta reais) mensais por veículo/táxi com exploração publicitária autorizada pela CMTU-LD;
V. R$ 30,00 (sessenta reais) por preposto ou empregado na ocasião do cadastramento como condutor auxiliar.

Art. 55. Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos à CMTU-LD, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços: (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
I. R$ 710,67 (setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos) por autorizado envolvido na permuta de vaga; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
II. R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) por substituição, na substituição de veículo, inclusive na substituição provisória; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
III. R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) por veículo/táxi na ocasião da liberação da licença para trafegar; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
IV. R$ 68,23 (sessenta e oito reais e vinte e três centavos) mensais por veículo/táxi com exploração publicitária autorizada pela CMTU-LD; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
V. R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos) por preposto ou empregado na ocasião do cadastramento como condutor auxiliar; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
VI. R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por transferência de vaga; (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
VII. R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos) referente ao processo administrativo de transferência; e (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
VIII. R$ 24,32 (vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) por emissão de certidão. (Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 12.336, de 1º de outubro de 2015).
Art. 55.    Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos à CMTU-LD, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços: (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
I – R$ 243,29 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) por autorizado envolvido na permuta de vaga; (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
II – R$ 243,29 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) por veículo/táxi, na ocasião da liberação da licença para trafegar (exceto na substituição provisória, em que deverão ser recolhidos os valores constantes nos incisos de III a V deste artigo); (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
III – R$ 20,27 (vinte reais e vinte e sete centavos) por veículo/táxi, na substituição provisória, na ocasião da liberação da licença provisória para trafegar, pelo período de 1 (um) a 30 (trinta) dias; (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
IV – R$ 40,54 (quarenta reais e cinqüenta e quatro centavos) por veículo/táxi, na substituição provisória, na ocasião da liberação da licença provisória para trafegar, pelo período de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias; (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021). V. R$ 60,81 (sessenta reais e oitenta e um centavos) por veículo/táxi, na substituição provisória, na ocasião da liberação da licença provisória para trafegar, pelo período de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias; (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
VI – R$ 1.081,10 (um mil e oitenta e um reais e dez centavos) por transferência da outorga da autorização; (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
VII – R$ 59,74 (cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao processo administrativo de transferência da outorga de autorização; (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
VIII – R$ 31,54 (trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) por emissão de certidão. (Redação alterada pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).
Parágrafo único.   Os valores dos serviços serão corrigidos anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art.13 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO AUXILIAR DE RÁDIO-TÁXI

Art. 56. É facultado aos autorizados do Serviço de Táxi equiparem os seus veículos/táxi com o sistema de rádio-comunicação.
Art. 56.    É facultado aos autorizados do Serviço de Táxi equiparem os seus veículos/táxi com sistema de comunicação por rádio-comunicação e por meio de site mobile e/ou aplicativo. (Redação alterada pelo art.14 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Art. 57. O sistema de rádio-táxi deverá ser instalado somente nos veículos autorizados a explorarem o serviço de táxi.
Art. 57.   Os sistemas de comunicação de que trata o artigo anterior deverão ser instalados somente nos veículos autorizados a explorarem o serviço de táxi. (Redação alterada pelo art.15 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

Art. 58. O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários dos serviços.
Art. 58.   Os custos dos sistemas de comunicação tratados neste capítulo não poderão incidir no cálculo das tarifas, nem poderão, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários do serviço. (Redação alterada pelo art.16 Lei nº 13.236, de 21 de julho de 2021).

CAPÍTULO IX
DOS REQUERIMENTOS

Art. 59.   Os requerimentos dos autorizados só serão analisados se devidamente assinados pelo autorizado.

Art. 60.   A assinatura exigida no artigo anterior deve ser submetida a reconhecimento de firma em cartório.

Art. 61.   Os requerimentos assinados por procurador ou representante somente serão aceitos se acompanhados de instrumento particular de procuração específico para a solicitação desejada, com firma reconhecida.

Art. 62.   Os requerimentos protocolados sem reconhecimento de firma da assinatura do requerente em cartório serão arquivados sem análise dos pedidos.

Art. 63.   Os requerimentos de entidades representativas da classe somente serão aceitos quando versarem sobre interesse da categoria.
Parágrafo único.   Os requerimentos protocolados por entidade representativa da classe na defesa de direito individual de autorizado serão arquivados sem análise do mérito.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 64.   VETADO

Art. 65.   VETADO

Art. 66.   VETADO

Art. 67.   VETADO

Art. 68.   Os atuais permissionários das vagas e/ou pontos de táxis que possuem veículos com idade superior à exigida nesta lei terão o prazo máximo de 12 meses, a contar da sua publicação, para substituí-los.

Art. 69.   A CMTU-LD poderá baixar normas de natureza regulatória à presente Lei.

Art. 70.   Caberá à CMTU-LD decidir sobre os aspectos omissos desta Lei.

Art.71.   A presente Lei entra em vigor na data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.    



Londrina, de 5 de agosto de 2010.



HOMERO BARBOSA NETO                 JAIR GRAVENA                   ANDRÉ DE OLIVEIRA NADAI
    Prefeito do Município                  Secretário de Governo           Diretor-Presidente da CMTU-LD


                                                              

              
Ref.
Projeto de Lei nº 37/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com as Emendas nºs 12 a 19



ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS MULTAS

GRUPO 1

1. Lavar o veículo/táxi no ponto de estacionamento ou logradouros públicos;
2. Não se trajar adequadamente ou na forma regulamentada;
3. Retardar, propositadamente, a marcha do veículo;
4. Estacionar ou embarcar passageiros fora das condições permitidas (regulamentares);
5. Ausentar-se do veículo/táxi quando nos pontos de estacionamento;
6. Forçar a saída de colega com veículo/táxi estacionado em ponto livre ou provisório;
7. Transportar passageiro à noite, não deixando o letreiro luminoso "TÁXI" aceso;
8. Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e limpeza;
9. Não atualizar o endereço junto à CMTU-LD;
10. Não aproximar o veículo/táxi da guia da calçada (meio-fio) para embarque e desembarque de passageiros;
11. Deixar de exibir letreiro luminoso "TÁXI", ou estar fora de posição;
12. Não comunicar à CMTU-LD as substituições e dispensas de condutores;
13. Não comunicar à CMTU-LD, quando Empresas, das alterações contratuais ou mudanças de membros da Diretoria;
14. Não auxiliar o embarque e desembarque de gestantes, crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência; e
15. Não alertar o(s) passageiro(s) para recolher(em) seus pertences ao final da corrida.

GRUPO 2

1. Recusar passageiros, salvo em casos justificados;
2. Prestar serviço com o taxímetro ou aparelho registrador defeituoso;
3. Não tratar com polidez e urbanidade passageiros, o público, agentes/fiscais e os agentes administrativos da CMTU-LD;
4. Fumar quando transportando passageiro;
5. Seguir, propositadamente, itinerário mais extenso ou desnecessário;
6. Interromper percurso, independentemente da vontade do usuário, e exigir pagamento, salvo nos casos de vias sem condições de tráfego;
7. Recursar-se a acomodar, transportar, ou retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do veículo;
8. Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro e de sua bagagem;
9. Transportar pessoas estranhas ao(s) passageiro(s); e
10. Deixar de prestar informações sobre a contabilidade e sobre as escalas quando solicitado pela CMTU-LD.

GRUPO 3

1. Prestar o Serviço de Táxi com veículo/táxi com a Licença para Trafegar vencida;
2. Prestar o Serviço de Táxi com o Certificado de Condutor de Táxi – CCT vencido;
3. Estar o taxímetro ou aparelho registrador encoberto;
4. Transportar passageiros com o taxímetro desligado;
5. Não aferir o taxímetro no prazo previsto;
6. Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou de terceiros;
7. Não respeitar a capacidade de lotação do veículo/táxi;
8. Não utilizar o cinto de segurança quando em serviço;
9. Não ter o veículo/táxi as condições estabelecidas no Certificado de Condutor de Táxi - CTT;
10. Utilizar a Bandeira II fora do horário permitido;
11. Paralizar o Serviço de Táxi sem a autorização da CMTU-LD;
12. Alterar as características originais do veículo/táxi, sem autorização da CMTU-LD;
13. Não emitir recibo da corrida realizada, quando solicitado pelo passageiro;
14. Deixar de efetuar o pagamento das obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe são correlatas;
15. Não portar todos os documentos exigidos e atualizados, tanto os de natureza pessoal quanto aos relativos ao veículo/táxi e ao serviço; e
16. Colocar no veículo/táxi, acessórios, inscrições, decalques ou letreiros não autorizados pela CMTU-LD.

GRUPO 4

1. Permitir que condutor com Certificado de Condutor de Táxi - CTT vencido, suspenso ou cassado dirija o veículo/táxi;
2. Confiar a direção do veículo/táxi a quem não esteja inscrito na CMTU-LD ou a quem esteja inscrito vinculado a outro autorizado;
3. Violar o taxímetro ou o aparelho registrador;
4. Cobrar valor acima do fixado na tabela de tarifas vigente;
5. Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido;
6. Agredir verbal ou fisicamente passageiros, agentes/fiscais ou a agentes administrativos da CMTU-LD;
7. Não acatar e cumprir as determinações da CMTU-LD;
8. Não apresentar, quando solicitado, os documentos regulamentares à fiscalização;
9. Efetuar serviços de lotação sem prévia autorização da CMTU-LD;
10. Encontrar-se o condutor do veículo/táxi em estado de embriaguez, ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente prestando serviços ou na iminência de prestá-los;
11. Recusar-se a dar o troco devido ao passageiro;
12. Apropriar-se de objetos e valores esquecidos no veículo/táxi;
13. Proporcionar fuga a pessoa perseguida pela polícia;
14. Usar o veículo/táxi para prática de crime;
15. Utilizar-se de veículo não autorizado ou com prazo provisório vencido;
16. Deixar de apresentar à CMTU-LD ao término do prazo da substituição provisória o veículo que exerceu o Serviço de Táxi em caráter provisório sem o taxímetro;
17. Deixar de apresentar à CMTU-LD laudo de vistoria técnica aprovado por empresa especializada a partir de quando o veículo atingir 4 (quatro) anos de uso;
18. Prestar serviço em ponto diferente daquele em que estiver cadastrado ou em local não autorizado;
19. Prestar Serviço de Táxi com a Licença para Trafegar suspensa ou cassada;
20. Prestar Serviço de Táxi com o Certificado de Condutor de Táxi – CCT suspenso ou cassado;
21. Prestar Serviço de Táxi com a autorização suspensa ou cassada;
22. Deixar de obedecer aos prazos estabelecidos pela CMTU-LD para a apresentação do veículo/táxi para vistoria e entrega da documentação exigida nesta lei e nas legislações correlatas;
23. Dirigir alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
24. Não proceder com lisura e urbanidade para com os passageiros, o público em geral, os agentes/fiscais e os agentes administrativos da CMTU-LD;
25. Não manter-se em fila única e próximo ao veículo/táxi nos pontos de estacionamento e nas proximidades de hotéis, casas de diversões, terminais de passageiros, estádios esportivos e outros locais de concentração popular;
26. Prestar serviço com o veículo/táxi em más condições de funcionamento, segurança, conservação e limpeza e/ou sem os equipamentos e documentos obrigatórios exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, por esta lei e demais legislações correlatas;
27. Não manter o veículo/táxi com a padronização regulamentada pela CMTU-LD e/ou operar veículo com padronização diferente;
28. Operar veículo/táxi explorando publicidade diversa da autorizada pela CMTU-LD;
29. Explorar publicidade em veículo/táxi com o selo de “Publicidade Autorizada” vencido;
30. Explorar publicidade em veículo/táxi sem o pagamento da taxa de “Publicidade Autorizada”; e
31. Explorar publicidade em abrigos dos pontos de táxi e/ou no veículo/táxi sem autorização da CMTU-LD.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1348, caderno único, fls. 1 a 9, em 10.8.2010.




LEI Nº 10.969, DE 5 DE AGOSTO DE 2010


Disciplina as condições para exploração do Serviço de Táxi no Município de Londrina e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 10.969, DE 5 DE AGOSTO DE 2010:


“...

Art. 9º   O autorizado pessoa física deverá ser o próprio condutor do seu veículo (táxi) por uma jornada mínima de seis horas diária e durante pelo menos cinco dias da semana.

...”



Sala das Sessões, 14 de setembro de 2009.



JOSÉ ROQUE NETO
       Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 37/2010
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 3 com as Emendas nºs 12 a 19

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.

Promulgação publicada no Jornal Oficial nº 1372, de 15/9/2010, págs. 21 e 22.