Brasão da CML

LEI Nº 12.336, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015


Introduz alterações na Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, que disciplina as condições para a exploração do serviço de táxi no Município de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O artigo 6º da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º   Quando houver a criação de novas vagas e/ou vagas disponíveis do serviço de táxi convencional ou adaptado, a CMTU-LD realizará processo licitatório, na modalidade concorrência pública e o critério de julgamento será a maior oferta pelo pagamento por vaga ao órgão gestor do serviço de táxi, que definirá condições e prazos para conceder a outorga de autorização de exploração, observando o disposto na presente Lei e em regulamento específico.
Parágrafo único.   As vagas, quando disponíveis, poderão ser extintas a qualquer tempo, a critério da CMTU-LD”.

Art. 2º   O artigo 7º da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º   A exploração do serviço de táxi fica condicionada à outorga de autorização a pessoas físicas ou jurídicas, que deverão estar devidamente inscritas no Cadastro de Condutores de Táxi e no Cadastro Municipal de Contribuintes.
§ 1º   É permitida a transferência da outorga da autorização para explorar a vaga do serviço de táxi entre autorizados pessoas físicas e entre autorizados pessoas jurídicas, desde que as autorizações estejam devidamente regularizadas junto a CMTU-LD.
§ 2º   A transferência da outorga da autorização entre pessoas físicas poderá ocorrer mediante aprovação da CMTU-LD, pelo prazo remanescente de sua vigência, desde que observados os critérios definidos nesta Lei e regulamento, atendidas às seguintes situações:
I – a terceiros, pessoas físicas, que atendam aos requisitos exigidos nesta legislação e demais normas municipais vigentes; e
II – ao sucessor constante no formal de partilha.
§ 3º   Para que seja admitida a transferência de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, o autorizado deverá protocolar requerimento solicitando a transferência da outorga da autorização, junto a CMTU-LD, fazendo constar no requerimento:
I – indicação do proponente, pessoa física, contendo os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos constantes na legislação municipal vigente para explorar o serviço de táxi na condição de autorizado;
II – manifestação expressa do autorizado informando o interesse em transferir a outorga da autorização ao proponente identificado;
III – o requerimento protocolado na CMTU-LD deverá estar assinado pelo autorizado e pelo proponente, com firma reconhecida, por verdadeiro, em cartório;
IV – comprovação de que a concessão da outorga da autorização pelo Poder Público tenha ocorrido há mais 2 (dois) anos; e
V – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de transferência.
§ 4º   Deferido o requerimento de transferência, o proponente interessado na homologação da transferência deverá submeter o veículo que será utilizado na prestação do serviço de táxi à aprovação da vistoria junto à CMTU-LD, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria.
§ 5º   Após o veículo ser aprovado em vistoria, o proponente deverá providenciar o recolhimento das demais taxas previstas na legislação vigente, inerente à prestação do serviço de táxi, para a homologação da transferência, bem como da taxa de transferência prevista no inciso VI do artigo 55 da presente lei.”

Art. 3º   Ficam acrescidos à Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010 os seguintes artigos:
Art. 7º- A   Quando se tratar de sucessão, o direito a transferência de que trata o inciso II do § 2º do artigo 7º, deverá ser assegurado por meio de requerimento protocolado junto à CMTU-LD, comunicando o óbito do autorizado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pelo sucessor, fazendo constar no requerimento:
I – cópia autenticada da certidão de óbito; e
II – manifestação de interesse por parte do sucessor em dar continuidade à exploração da vaga do serviço de táxi, com reconhecimento de firma, por verdadeiro, em cartório.
§ 1º   A não comunicação do óbito do autorizado à CMTU-LD, bem como a não manifestação de interesse pelo sucessor em continuar a explorar a vaga do serviço de táxi, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, resultará na decadência do direito à transferência.
§ 2º   As autorizações que forem objeto de decadência implicarão disponibilidade de vagas, que poderão ser objeto de novo processo licitatório para a sua exploração, a critério da CMTU-LD.

Art. 7º- B   No prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a data de manifestação de interesse no direito de transferência, ocorrido dentro do prazo previsto no artigo 7º- A, o inventariante deverá requerer a autorização provisória para dar continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi, anexando ao pedido, cópia autenticada do termo de nomeação de inventariante ou da certidão de inventariante, observadas as seguintes condições:
I – no período em que a exploração da vaga do serviço de táxi ocorrer mediante autorização provisória, poderá o inventariante exercer pessoalmente a função de condutor, e ainda, cadastrar um condutor preposto, desde que devidamente autorizado pela CMTU-LD;
II – para exercer a função de condutor, o inventariante e preposto deverão preencher todos os requisitos constantes na legislação municipal vigente;
III – o inventariante não poderá cadastrar mais de um preposto para conduzir o veículo de táxi; e
IV – a não solicitação de autorização provisória pelo inventariante, no prazo previsto nesta Lei, consistirá em renúncia do direito, tornando a vaga disponível, que poderá ser objeto de novo processo licitatório para a sua exploração, a critério da CMTU-LD.
Parágrafo único.   O prazo supra poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, caso ajuizado o respectivo inventário e não nomeado inventariante, com a devida comprovação do protocolo e andamento processual.

Art. 7º- C   Após a partilha de bens do espólio, fica assegurado ao sucessor constante no formal de partilha o direito à continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi, devendo protocolar requerimento de transferência definitiva da outorga da autorização da vaga, para o seu nome, perante a CMTU-LD, no prazo de 30 (trinta) dias, anexando cópia autenticada do referido formal, e ainda:
I – apresentar os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos constantes na legislação municipal vigente para explorar a vaga do serviço de táxi na condição de autorizado;
II – o requerimento de transferência protocolado na CMTU-LD deverá estar assinado pelo sucessor constante no formal de partilha; e
III – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de transferência.
Parágrafo único.   Caso o sucessor constante no formal de partilha não preencha os requisitos para explorar a vaga do serviço de táxi, poderá optar pela transferência da vaga a terceiros, no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição do formal de partilha, seguindo as regras do § 2º, inciso I, e no que couber os §§ 3º à 5º do artigo 7º desta Lei.

Art. 7º- D   Será considerada renúncia ao direito de exploração da vaga do serviço de táxi, quando o sucessor constante no formal de partilha não observar o preceito descrito nos artigos 7º- B e 7- C desta Lei.
§ 1º   O sucessor constante no formal de partilha que não preencha os requisitos para explorar o serviço de táxi poderá abdicar do direito à exploração da vaga devendo, para tanto, protocolar requerimento de manifestação de desistência junto à CMTU-LD, anexando documentos que comprovem ser o detentor dos direitos de exploração da vaga, que poderá ser objeto de novo processo licitatório para a sua exploração, a critério da CMTU-LD.
§ 2º   O sucessor constante no formal de partilha como detentor do direito a continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi, após ter apresentado requerimento solicitando a transferência da autorização definitiva para o seu nome, e comprovado o atendimento de todos os requisitos constantes na legislação municipal vigente, deverá apresentar o veículo que será utilizado na prestação do serviço a CMTU-LD para realização de vistoria, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria.
§ 3º   Após aprovação do veículo, o sucessor constante no formal de partilha como detentor do direito a dar continuidade na exploração da vaga do serviço de táxi deverá recolher as taxas previstas na legislação vigente, além da taxa de transferência prevista no inciso VI do artigo 55 da presente lei.
§ 4º   Após a comprovação dos pagamentos das taxas e deferido o requerimento de transferência, a CMTU-LD promoverá a transferência da autorização ao sucessor constante no formal de partilha.

Art. 7º- E   A transferência da outorga da autorização entre pessoas jurídicas poderá ocorrer mediante aprovação da CMTU-LD, pelo prazo remanescente de sua vigência, desde que observados os critérios definidos nesta Lei e regulamento específico.
§ 1º   Para que seja admitida a transferência de que o caput deste artigo, o representante legal da pessoa jurídica autorizada deverá protocolar requerimento solicitando a transferência da outorga da autorização junto a CMTU-LD, fazendo constar no requerimento:
I – indicação da pessoa jurídica proponente, contendo os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos constantes na legislação municipal vigente para explorar a vaga do serviço de táxi na condição de autorizado;
II – manifestação expressa do representante legal da pessoa jurídica autorizada informando o interesse em transferir a outorga da autorização ao proponente identificado;
III – o requerimento protocolado na CMTU-LD deverá estar assinado pelo representante legal da pessoa jurídica autorizada e pelo representante legal da pessoa jurídica proponente, com firma reconhecida, por verdadeiro, em cartório;
IV – comprovação de que a concessão da outorga da autorização pelo Poder Público já tenha ocorrido há mais de 2 (dois) anos; e
V – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de transferência.
§ 2º   Deferido o requerimento de transferência, o representante legal da pessoa jurídica proponente interessada na homologação da transferência, deverá submeter o veículo que será utilizado na prestação do serviço de táxi à aprovação em vistoria junto à CMTU-LD, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria.
§ 3º   Após o veículo ser aprovado em vistoria, o representante legal da pessoa jurídica proponente deverá providenciar o recolhimento das demais taxas previstas na legislação vigente inerente à prestação do serviço de táxi, para a homologação da transferência, bem como a taxa de transferência prevista no inciso VI do artigo 55 da presente Lei.

Art. 7º - F   Fica proibida a transferência da outorga da autorização para a exploração da vaga do serviço de táxi, nos seguintes casos:
I – entre pessoas físicas, nos casos em que a pessoa física proponente na transferência da outorga da autorização seja proprietário ou sócio de pessoa jurídica já autorizada na exploração da vaga do serviço de táxi; e
II – entre pessoas jurídicas, nos casos em que a pessoa jurídica proponente, tenha seu proprietário ou um de seus sócios titular de autorização para explorar vaga do serviço de táxi, seja na modalidade de pessoa física ou pessoa jurídica.

Art. 7º- G   As vagas cujas autorizações foram objeto de transferências não sofrerão alterações no prazo de exploração do serviço de táxi estabelecido pela CMTU-LD, podendo o beneficiário da transferência explorar o serviço de táxi somente pelo período suplementar.
§ 1º   Os beneficiários das transferências de que tratam os artigos 7º e 7º- E desta Lei, na condição de novo autorizado, por meio de processo de transferência, só poderão requerer nova transferência para terceiros, após o período de 2 (dois) anos da data em que lhes foi outorgado a autorização do serviço de táxi pela CMTU-LD.
§ 2º   Concluído o período de exploração da vaga do serviço de táxi, previsto na outorga da autorização, a mesma retorna disponível ao Poder Público, e a critério da CMTU-LD, poderá torná-la objeto de novo processo licitatório.”

Art. 4º   O artigo 24 da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24.   A permuta de vagas entre autorizados poderá ocorrer mediante aprovação da CMTU-LD, pelo prazo remanescente de sua vigência, desde que observados os critérios definidos nesta Lei.
§ 1º   A permuta de vagas só poderá ser requerida pelos autorizados cujas vagas sejam similares, quanto ao prazo de exploração.
§ 2º   A permuta só poderá ser solicitada pelos autorizados após decorridos 2 (dois) anos da autorização pelo Poder Público da exploração do serviço de taxi.
§ 3º   Para aprovação da permuta, os autorizados deverão protocolar junto a CMTU-LD requerimento, sendo exigido:
I – manifestação dos autorizados, por escrito, no interesse pela permuta de suas vagas, com reconhecimento de firma, por verdadeiro, em cartório;
II – identificação dos autorizados proponentes e de suas autorizações, com os respectivos documentos;
III – comprovação de regularidade junto a CMTU-LD na condição de autorizado; e
IV – comprovação do recolhimento da taxa administrativa do processo de permuta.
§ 4º   O deferimento do processo de permuta não alterará o prazo remanescente para a exploração das vagas do serviço de táxi, estabelecido pela CMTU-LD.
§ 5º   Deferido o requerimento de permuta, o proponente interessado na homologação da permuta deverá submeter o veículo que será utilizado na prestação do serviço de taxi à aprovação em vistoria junto à CMTU-LD, mediante o recolhimento de taxa administrativa de vistoria.
§ 6º   Só será permitida nova permuta após 2 (dois) anos de permanência no ponto permutado.”

Art. 5º   O artigo 55 da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55.   Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos à CMTU-LD, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços:
I – R$ 710,67 (setecentos e dez reais e sessenta e sete centavos) por autorizado envolvido na permuta de vaga;
II – R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) por substituição, na substituição de veículo, inclusive na substituição provisória;
III – R$ 187,53 (cento e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos) por veículo/táxi na ocasião da liberação da licença para trafegar;
IV – R$ 68,23 (sessenta e oito reais e vinte e três centavos) mensais por veículo/táxi com exploração publicitária autorizada pela CMTU-LD;
V – R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos) por preposto ou empregado na ocasião do cadastramento como condutor auxiliar;
VI – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por transferência de vaga;
VII – R$ 46,06 (quarenta e seis reais e seis centavos) referente ao processo administrativo de transferência; e
VIII – R$ 24,32 (vinte e quatro reais e trinta e dois centavos) por emissão de certidão.”

Art. 6º   Fica a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU-LD autorizada a realizar a transferência da outorga de táxi por sucessão, desde que atendidos os requisitos previstos na presente Lei, em casos de óbitos de pessoas detentortas de autorização ocorridos da data de publicação da Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, até a publicação desta lei.

Art. 7º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de outubro de 2015.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF               PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO              
        Prefeito do Município                                 Secretário de Governo   




                              
Ref.
Projeto de Lei nº 108/2015
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2826, caderno único, págs. 1 a 4, de 7/10/2015.