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LEI Nº 13.236, DE 21 DE JULHO DE 2021

Introduz alterações na Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, que disciplina as condições para exploração do Serviço de Táxi no Município de Londrina, já alterada pelas Leis nº 11.205, de 9 de maio de 2011 e nº 12.336, de 1º de junho de 2015, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o art. 14, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14.   Os veículos especificamente destinados ao Serviço de Táxi deverão ser aprovados em vistoria efetuada pela CMTU-LD e satisfazer, além das exigências do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações e normatizações correlatas, o que se segue:
I – encontrarem-se em bom estado de conservação e funcionamento;
II – portarem visivelmente o adesivo da validade da licença para trafegar, expedido pela CMTU-LD;
III – fabricação não superior a 10 (dez) anos;
IV – estarem equipados com:
a) extintor de incêndio com Certificado de Vistoria específico;
b) taxímetro ou aparelho registrador, conforme modelo aprovado, devidamente aferido e lacrado pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas – Inmetro, bem com, instalação em local credenciado pelo Ipem;
c) letreiro luminoso com a palavra "TÁXI" na parte externa superior do veículo (teto), posicionado no centro e transversalmente para melhor leitura pelos usuários;
d) cintos de segurança em perfeitas condições de instalação e uso;
e) demais itens obrigatórios de segurança de acordo com as legislações de trânsito de demais normatizações correlatas; e
f) sistema de ar condicionado em perfeitas condições de uso e funcionamento;
V – portarem:
a) documentação do condutor e do veículo;
b) tabela de Tarifa em vigor à disposição do(s) usuário(s);
c) dias e horários de vigência das Bandeiras I e II;
d) dísticos: "É Proibido Fumar" e "Use Cinto de Segurança";
e) Alvará de Licença do exercício; e
f) talonário de recibo.
§ 1º   Os veículos deverão circular no mínimo 8 (oito) horas/dia, nos dias úteis, à exceção feita nos casos autorizados pela CMTU-LD em virtude da manutenção da frota ou de força maior devidamente comprovada.
§ 2º   A qualquer tempo, a CMTU-LD poderá solicitar vistorias de veículos e taxímetros, assim como fixar prazos para sanar eventuais irregularidades.
§ 3º   A CMTU-LD poderá, a qualquer tempo, determinar a retirada do veículo de circulação, quando este não apresentar as condições estabelecidas nesta Lei e nas demais legislações correlatas.
§ 4º   Os autorizados do Serviço de Táxi deverão substituir seus veículos/táxi no mês em que os mesmos completarem 10 (dez) anos.
§ 5º   Após a realização de vistoria, o veículo aprovado receberá a “Licença para Trafegar”, que será representada por um selo que deverá ser afixado no lado esquerdo da parte inferior do para-brisa dianteiro.”

Art. 2º   Passa o § 2º, do Art. 15, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15.   . . .
. . .
§ 2º   Sendo deferido o projeto, o autorizado deverá recolher junto à CMTU-LD a taxa de publicidade autorizada em veículo/táxi, prevista no Código Tributário do Município de Londrina.
. . ."

Art. 3º   Passam o caput e o § 3º, do Art. 19, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19.   Deverá ser respeitado o limite máximo de 10 (dez) anos de fabricação do veículo, contados da emissão da nota fiscal.
. . .
§ 3º   A substituição provisória será autorizada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, somente quando o veículo não estiver em condições de trafegar em razão de avarias ocasionadas por acidente de trânsito, devendo o autorizado recolher a licença provisória para trafegar referente ao período concedido conforme os incisos de III a V, do Art. 55 desta Lei.
. . .

Art. 4º   Passam os incisos III e VI, do Art. 26, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26.   . . .
. . .
III – com o falecimento do autorizado pessoa/física, caso os sucessores não manifestem interesse no prazo estabelecido nesta Lei;
. . .
VI – quando cassada, conforme Art. 41 desta Lei.
. . ."

Art. 5º   Acresce § 6º, ao art. 27, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 27.   . . .
. . .
§ 6º   Os autorizados deverão disponibilizar, aos passageiros, como opção ao pagamento em moeda corrente, meios eletrônicos de pagamento pelo serviço prestado, bem como máquinas para cartões de débito e crédito.”

Art. 6º   Passam os incisos I a IV e o § 1º, do Art. 35, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 35.   . . .
I – Grupo 01: correspondente ao valor da multa leve prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
II – Grupo 02: correspondente ao valor da multa média prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
III – Grupo 03: correspondente ao valor da multa grave prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB;
IV – Grupo 04: correspondente ao valor da multa gravíssima prevista no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
§ 1º   Os grupos de infrações citados neste artigo encontram-se no Anexo I desta Lei.
. . ."

Art. 7º   Passa o inciso VI, do Art. 36, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.   . . .
. . .
VI – quando deixar de recolher a taxa de publicidade, nos casos de veículo/táxi com projeto de exploração de publicidade aprovado pela CMTU-LD.”

Art. 8º   Passa o Art. 37, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37.   A penalidade de suspensão temporária do Certificado de Condutor de Táxi – CCT será aplicada àquele que deixar de observar as obrigações sob sua responsabilidade, contidas no Art. 29 desta Lei.”

Art. 9º   Passa o inciso I, do Art. 39, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39.   . . .
I – de reincidência no descumprimento das obrigações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XIV e XXVII do Art. 29 desta Lei;
. . ."

Art. 10.   Passa o inciso IV, do Art. 40, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40.   . . .
. . .
IV – deixar de observar quaisquer das obrigações previstas no Art. 28 desta Lei.”

Art. 11.   Passa o inciso V, do Art. 41, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41.   . . .
. . .
V – reiteradamente descumprir as normas prescritas nesta Lei, especialmente as obrigações previstas no Art. 28 desta Lei.
. . ."

Art. 12.   Acresce inciso VIII ao artigo 41, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 41.   . . .
. . .
VIII – reincidir no descumprimento da obrigação prevista no inciso XIV, do Art. 28 desta Lei, mesmo que já tenha recebido a penalidade de suspensão prevista no inciso IV, do Art. 40 deste diploma legal”.

Art. 13.   Passa o art. 55, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55.   Para a obtenção dos documentos citados nesta Lei deverão ser recolhidos à CMTU-LD, além dos estabelecidos pelo Código Tributário do Município, os valores correspondentes aos seguintes serviços:
I – R$ 243,29 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) por autorizado envolvido na permuta de vaga;
II – R$ 243,29 (duzentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) por veículo/táxi, na ocasião da liberação da licença para trafegar (exceto na substituição provisória, em que deverão ser recolhidos os valores constantes nos incisos de III a V deste artigo);
III – R$ 20,27 (vinte reais e vinte e sete centavos) por veículo/táxi, na substituição provisória, na ocasião da liberação da licença provisória para trafegar, pelo período de 1 (um) a 30 (trinta) dias;
IV – R$ 40,54 (quarenta reais e cinqüenta e quatro centavos) por veículo/táxi, na substituição provisória, na ocasião da liberação da licença provisória para trafegar, pelo período de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias;
V – R$ 60,81 (sessenta reais e oitenta e um centavos) por veículo/táxi, na substituição provisória, na ocasião da liberação da licença provisória para trafegar, pelo período de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias;
VI – R$ 1.081,10 (um mil e oitenta e um reais e dez centavos) por transferência da outorga da autorização;
VII – R$ 59,74 (cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) referente ao processo administrativo de transferência da outorga de autorização;
VIII – R$ 31,54 (trinta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) por emissão de certidão.
Parágrafo único.   Os valores dos serviços serão corrigidos anualmente, por meio de Decreto do Poder Executivo.”

Art. 14.   Passa o Art. 56, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56.   É facultado aos autorizados do Serviço de Táxi equiparem os seus veículos/táxi com sistema de comunicação por rádio-comunicação e por meio de site mobile e/ou aplicativo”.

Art. 15.   Passa o Art. 57, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57.   Os sistemas de comunicação de que trata o artigo anterior deverão ser instalados somente nos veículos autorizados a explorarem o serviço de táxi”.

Art. 16.   Passa o Art. 58, da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 58.   Os custos dos sistemas de comunicação tratados neste capítulo não poderão incidir no cálculo das tarifas, nem poderão, sob qualquer pretexto, ser cobrado dos usuários do serviço”.

Art. 17.   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 10.969, de 5 de agosto de 2010:
I – o § 4º, do artigo 15
II – o inciso IV, do artigo 26;
III – o § 2º, do artigo 35; e
IV – o § 9º, do artigo 35.

Art. 18.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 21 de julho de 2021.



MARCELO BELINATI MARTINS                     ALEX CANZIANI SILVEIRA
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 25/2021
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 4407, caderno único, págs. 1 a 3, de 30/7/2021.