Art.1º O Poder Executivo Municipal (administração direta e indireta) fica
autorizado a destinar seu lixo eletro-eletrônico à qualquer Organização
Não-Governamental ou Associação que preencham os seguintes requisitos:
I – possuam o título de utilidade publica municipal;
II – tenham sede e foro no Município de Londrina;
III – tenham comprovada atuação na coleta seletiva de resíduos sólidos
como um todo;
IV – estejam em conformidade com o disposto no inciso XXVII do artigo 24
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu o
artigo 57 da Lei Federal nº 11.445 de 7 de janeiro de 2007;
V – apresentem projeto de recuperação, reutilização e destinação final dos
rejeitos de cada item relacionado no artigo 3º desta lei; e
VI – tenham licenciamento ambiental de operação específica para lixo
eletrônico.
Parágrafo único. A comprovação mencionada no inciso III deste artigo será
feita mediante declaração firmada pela CMTU constando que a entidade
possui cadastro nessa Companhia há mais de seis meses para fins de coleta
seletiva.
Art. 2º As doações deverão ser feitas por meio de acordos a serem firmados
conforme os artigos 4º e 5º do Decreto Federal nº 5.940, de 25 de outubro
de 2006.
Art. 3º Para os fins desta lei, entende-se como lixo eletro-eletrônico:
I – monitores;
II – televisores;
III – computadores;
IV – celulares;
V – telefones;
VI – fax;
VII – impressoras;
VIII – centrais telefônicas;
IX – dvds;
X – vídeo cassete;
XI – cd player;
XII – rádios;
XIII – ferro de passar;
XIV – liquidificador;
XV – mp3 e outros;
XVI – forno de microondas; e
XVII – produtos similares.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo todo
e qualquer equipamento que possua placa eletrônica será considerado lixo
eletro-eletrônico.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, baixar as
demais normas visando o cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 6 de junho de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 266/2009
Autoria: Joel Garcia, José Roberto Fortini, José Roque Neto, Amauri
Pereira Cardoso, Sebastião Raimundo da Silva, Eloir Martins Valença e
Fabiano Rodrigo Gouvêa.
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1583, caderno único, págs. 13 e 14, em 10/6/2011.