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LEI Nº 11.228, DE 6 DE JUNHO DE 2011
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Autoriza o Poder Executivo Municipal (administração direta e indireta) a destinar seu lixo eletro-eletrônico a qualquer Organização Não-Governamental ou Associação nas condições que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA O MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art.1º   O Poder Executivo Municipal (administração direta e indireta) fica autorizado a destinar seu lixo eletro-eletrônico à qualquer Organização Não-Governamental ou Associação que preencham os seguintes requisitos:
I – possuam o título de utilidade publica municipal;
II – tenham sede e foro no Município de Londrina;
III – tenham comprovada atuação na coleta seletiva de resíduos sólidos como um todo;
IV – estejam em conformidade com o disposto no inciso XXVII do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu o artigo 57 da Lei Federal nº 11.445 de 7 de janeiro de 2007;
V – apresentem projeto de recuperação, reutilização e destinação final dos rejeitos de cada item relacionado no artigo 3º desta lei; e
VI – tenham licenciamento ambiental de operação específica para lixo eletrônico.
Parágrafo único.   A comprovação mencionada no inciso III deste artigo será feita mediante declaração firmada pela CMTU constando que a entidade possui cadastro nessa Companhia há mais de seis meses para fins de coleta seletiva.

Art. 2º   As doações deverão ser feitas por meio de acordos a serem firmados conforme os artigos 4º e 5º do Decreto Federal nº 5.940, de 25 de outubro de 2006.

Art. 3º   Para os fins desta lei, entende-se como lixo eletro-eletrônico:
I – monitores;
II – televisores;
III – computadores;
IV – celulares;
V – telefones;
VI – fax;
VII – impressoras;
VIII – centrais telefônicas;
IX – dvds;
X – vídeo cassete;
XI – cd player;
XII – rádios;
XIII – ferro de passar;
XIV – liquidificador;
XV – mp3 e outros;
XVI – forno de microondas; e
XVII – produtos similares.
Parágrafo único.   Para os fins deste artigo todo e qualquer equipamento que possua placa eletrônica será considerado lixo eletro-eletrônico.

Art. 4º   Caberá ao Poder Executivo, por meio de ato próprio, baixar as demais normas visando o cumprimento desta lei.

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 6 de junho de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 266/2009
Autoria: Joel Garcia, José Roberto Fortini, José Roque Neto, Amauri Pereira Cardoso, Sebastião Raimundo da Silva, Eloir Martins Valença e Fabiano Rodrigo Gouvêa.

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1583, caderno único, págs. 13 e 14, em 10/6/2011.