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LEI Nº 11.264, DE 11 DE JULHO DE 2011


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 4.125,17m² e autoriza o Município de Londrina a outorgá-la em Concessão de Direito Real de Uso à empresa SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., destinada à transferência do Departamento Administrativo de Transportes e da Frota própria, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Fica o Município de Londrina autorizado a desafetar de uso comum do povo e/ou especial e outorgar em Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, por documento hábil, à empresa SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, a área de terras denominada Lote C-1, contendo 4.125,17 m², subdivisão do Lote ”C”, com área de 8.555,43 m², subdivisão da área com 48.471,18 m² constituída de parte dos lotes n/ 316 – C, 316-D e parte do Lote B-1, destacado do Lote B, SUBDIVISÃO DOS Lotes, 309, 310, 311, 312 e 312 – E e parte dos Lotes 316 – C e 316 D da Gleba Jacutinga, da sede do Município, dentro das seguintes divisas e confrontações: “A NORTE confronta com faixa de segurança da variante ferroviária nos seguintes rumos e distancias: SW 79°13’41” NE, com 111,76 metros, e NW 82°17’31” SE, com 68,00 metros, A SUDESTE: confronta com a Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro no rumo NE 22° 33’30” SW, com 1,62 metros, e em desenvolvimento de curva a direita de 64,91 metros, com raio de 53,33 metros; A SUDOESTE: confronta com a Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro nos seguintes rumos e distâncias: SE 81°49’27” NW, com 73,98 metros e SE 79°50’51” NW, com 45,50 metros, conforme matrícula n° 77.061 do 2° Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º   O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior é indeterminado ou enquanto perdurar as atividades da empresa em Londrina.
§ 1º   Findo o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e prescrições previstas nesta Lei, poderá o imóvel ser objeto de doação, mediante autorização legislativa.
§ 2º   A Concessionária poderá pleitear junto ao Município a antecipação da doação do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente Lei com relação à área construída, ao número de empregos gerados e cumprimento dos objetivos propostos.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1º a Concessionária promoverá à transferência do Departamento Administrativo de Transportes e da Frota Própria.

Art. 4°   As obras de implantação da indústria, com 642,00 m² de área construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   A Concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiros, sem prévia autorização legislativa.

Art. 6º   Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de que trata esta Lei a Concessionária deverá estar de posse do projeto de construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.

Art. 7º   A Concessionária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Parágrafo único.   Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da Concessionária.

Art. 8º   Do instrumento público da Concessão de Uso, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a Concessionária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93;
II – criar, no mínimo, 19 empregos diretos; e
III – se o início das atividades não se efetuar na data de conclusão das obras de implantação, e se ocorrer o encerramento das atividades da Concessionária haverá revogação da concessão.

Art. 9º   Como contrapartida pelo imóvel recebido em concessão, a Concessionária fará doação, no prazo de 12 meses, de insumos para as hortas comunitárias de Município, bem como promoverá cursos de técnicas de plantio de produtos da olericultura para o responsável pela respectiva horta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º   Concluída a doação de que trata o caput deste artigo, a empresa deverá enviar a relação das atividades desenvolvidas nas hortas comunitárias à Secretaria Municipal de Agricultura, à Câmara Municipal, ao Ministério Público, ao Consemma e ao Observatório de Gestão Pública.
§ 2º   O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor previsto no caput deste artigo revertido ao FMAS (Fundo Municipal de Assistência Social), além da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis.

Art. 10.   Para cumprimento do disposto na Lei nº 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a Concessionária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A Concessionária deverá comprovar ainda a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei nº 5.669/93.

Art.11.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis nºs. 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.

Art.12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 11 de julho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo 





Ref.
Projeto de Lei nº 114/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1606, caderno único, págs. 6 a 8, em 13/7/2011.

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