Art.1º Fica o Município de Londrina autorizado a desafetar de uso comum do
povo e/ou especial e outorgar em Concessão de Direito Real de Uso, a
título gratuito, por documento hábil, à empresa SEARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, a área de terras denominada Lote C-1,
contendo 4.125,17 m², subdivisão do Lote ”C”, com área de 8.555,43 m²,
subdivisão da área com 48.471,18 m² constituída de parte dos lotes n/ 316
– C, 316-D e parte do Lote B-1, destacado do Lote B, SUBDIVISÃO DOS Lotes,
309, 310, 311, 312 e 312 – E e parte dos Lotes 316 – C e 316 D da Gleba
Jacutinga, da sede do Município, dentro das seguintes divisas e
confrontações: “A NORTE confronta com faixa de segurança da variante
ferroviária nos seguintes rumos e distancias: SW 79°13’41” NE, com 111,76
metros, e NW 82°17’31” SE, com 68,00 metros, A SUDESTE: confronta com a
Rua Capitão Jacy da Silva Pinheiro no rumo NE 22° 33’30” SW, com 1,62
metros, e em desenvolvimento de curva a direita de 64,91 metros, com raio
de 53,33 metros; A SUDOESTE: confronta com a Rua Capitão Jacy da Silva
Pinheiro nos seguintes rumos e distâncias: SE 81°49’27” NW, com 73,98
metros e SE 79°50’51” NW, com 45,50 metros, conforme matrícula n° 77.061
do 2° Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 2º O prazo da concessão a que se refere o artigo anterior é
indeterminado ou enquanto perdurar as atividades da empresa em Londrina.
§ 1º Findo o prazo da concessão e cumpridas todas as exigências e
prescrições previstas nesta Lei, poderá o imóvel ser objeto de doação,
mediante autorização legislativa.
§ 2º A Concessionária poderá pleitear junto ao Município a antecipação da
doação do imóvel desde que cumpridas todas as exigências da presente Lei
com relação à área construída, ao número de empregos gerados e cumprimento
dos objetivos propostos.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1º a Concessionária promoverá à
transferência do Departamento Administrativo de Transportes e da Frota
Própria.
Art. 4° As obras de implantação da indústria, com 642,00 m² de área
construída, além de áreas de pátio, circulação e estacionamento, deverão
ser iniciadas no prazo de 3 (três) meses e concluídas no prazo de 12
(doze) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º A Concessionária não poderá ceder suas instalações, no todo ou em
parte, onerosa ou gratuitamente, a terceiros, sem prévia autorização
legislativa.
Art. 6º Para habilitar-se à obtenção do ato ou instrumento de concessão de
que trata esta Lei a Concessionária deverá estar de posse do projeto de
construção devidamente aprovado pelos órgãos técnicos do Município.
Art. 7º A Concessionária não será beneficiada com os incentivos
tributários previstos no
artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Parágrafo único. Durante a vigência desta Lei, todos os encargos civis, administrativos e
tributários que incidirem sobre o imóvel ficarão a cargo da
Concessionária.
Art. 8º Do instrumento público da Concessão de Uso, deverão constar, entre
outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a Concessionária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93;
II – criar, no mínimo, 19 empregos diretos; e
III – se o início das atividades não se efetuar na data de conclusão das
obras de implantação, e se ocorrer o encerramento das atividades da
Concessionária haverá revogação da concessão.
Art. 9º Como contrapartida pelo imóvel recebido em concessão, a
Concessionária fará doação, no prazo de 12 meses, de insumos para as
hortas comunitárias de Município, bem como promoverá cursos de técnicas de
plantio de produtos da olericultura para o responsável pela respectiva
horta no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º Concluída a doação de que trata o caput deste artigo, a empresa
deverá enviar a relação das atividades desenvolvidas nas hortas
comunitárias à Secretaria Municipal de Agricultura, à Câmara Municipal, ao
Ministério Público, ao Consemma e ao Observatório de Gestão Pública.
§ 2º O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor
previsto no caput deste artigo revertido ao FMAS (Fundo Municipal de
Assistência Social), além da comunicação ao Ministério Público para
medidas legais cabíveis.
Art. 10. Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284, de 18 de dezembro
de 2003, a Concessionária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A Concessionária deverá comprovar ainda a
destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos
termos do
artigo 41-B, da Lei nº 5.669/93.
Art.11. A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs.
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pela CODEL.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 11 de julho de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 114/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com as Emendas nºs 1 e 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1606, caderno único, págs. 6 a 8, em 13/7/2011.
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