Art.1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras
contendo 3.452,58m², constituída dos lotes nºs. 03 (1.206,32m²), 04
(1.086,30m²) e 05 (1.159,96m²) da Quadra 02 do Parque Tecnológico de
Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba
Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL,
autorizado a doar à empresa INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES
LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia
avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei, a donatária ampliará uma
indústria que atua no ramo de serviços, reparos e manutenção de selos
mecânicos com ou sem fornecimento de material, assistência técnica,
manutenção de equipamentos rotativos, industrialização por conta própria
ou de terceiros a equipamentos mecânicos rotativos e de vedação, tais como
selos mecânicos, compressores, bombas centrífugas, válvulas, gaxetas,
juntas e acessórios, comercialização e importação de matérias primas,
exportação de seus produtos e desenvolvimento de tecnologias e inovações
em equipamentos mecânicos rotativos e de vedação.
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.950,00 m² de
área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da
Lei nº 5.669/93, que
dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de
Londrina; e
II – criar 20 empregos.
Art. 6º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.
Art. 6º Como contrapartida pelo imóvel recebido em doação, a donatária, a
título de responsabilidade social, fará doação de equipamentos à 4ª
Companhia Independente da Polícia Militar no valor equivalente a R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
(Dispositivo com proumulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
§ 1º Os equipamentos serão doados somente após a conclusão das obras de
que trata o artigo 4º desta lei.
§ 2º Deverão ser doados equipamentos de uso dessa corporação aí incluídos
óculos de visão noturna para uso dos seus integrantes.
§ 3º A empresa, após concluir as doações, deverá enviar à Prefeitura do
Município de Londrina, à Câmara Municipal de Londrina, ao Ministério
Público e ao Observatório de Gestão Pública de Londrina a relação dos
produtos adquiridos com o respectivo comprovante de entrega.
§ 4º O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor
da doação revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além
da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis.
Art. 7º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de
2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança
e à medicina do trabalho; (art. 3° inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (art. 3°,
inciso III).
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar a destinação de
empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo
41-B, da Lei n° 5.669/93.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei
e nas leis nºs
5.669/1993 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.
Art. 9º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
art. 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 10. O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao
registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos
decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no
art. 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 12. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 12 de julho de 2011.
HOMERO BARBOSA
NETO
MARCO ANTÔNIO
CITO
Prefeito do
Município Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 225/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 2
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1607, caderno único, págs. 1 e 2, em 14/7/2011. Jornal
Oficial, edição nº 1642, caderno único, págs. 14 e 15, data da
publicação 24/8/2011.
LEI
Nº 11.265, DE 12 DE JULHO DE 2011
|
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área
de terras contendo 3.452,58 m², constituída dos lotes nºs. 03, 04
e 05 da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco
Sciarra, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia e autoriza
o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL - a doá-la a
empresa INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA.,
destinada à ampliação e expansão de uma indústria de selos
mecânicos, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO
31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
Nº 11.265, DE 12 DE JULHO DE 2011 L E I :
“...
Art. 6º Como contrapartida pelo imóvel recebido em doação, a donatária, a
título de responsabilidade social, fará doação de equipamentos à 4ª
Companhia Independente da Polícia Militar no valor equivalente a R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1º Os equipamentos serão doados somente após a conclusão das obras de
que trata o artigo 4º desta lei.
§ 2º Deverão ser doados equipamentos de uso dessa corporação aí incluídos
óculos de visão noturna para uso dos seus integrantes.
§ 3º A empresa, após concluir as doações, deverá enviar à Prefeitura do
Município de Londrina, à Câmara Municipal de Londrina, ao Ministério
Público e ao Observatório de Gestão Pública de Londrina a relação dos
produtos adquiridos com o respectivo comprovante de entrega.
§ 4º O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor
da doação revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além
da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis. ...
...”
Londrina, 23 de agosto de 2011.
VEREADOR GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 225/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 2
Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.