Brasão da CML

LEI Nº 11.265, DE 12 DE JULHO DE 2011
(REVOGADA pelo art. 11 da Lei nº 13.777, de 6 de maio de 2024)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 3.452,58 m², constituída dos lotes nºs. 03, 04 e 05 da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL - a doá-la a empresa INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA., destinada à ampliação e expansão de uma indústria de selos mecânicos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 3.452,58m², constituída dos lotes nºs. 03 (1.206,32m²), 04 (1.086,30m²) e 05 (1.159,96m²) da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, autorizado a doar à empresa INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei, a donatária ampliará uma indústria que atua no ramo de serviços, reparos e manutenção de selos mecânicos com ou sem fornecimento de material, assistência técnica, manutenção de equipamentos rotativos, industrialização por conta própria ou de terceiros a equipamentos mecânicos rotativos e de vedação, tais como selos mecânicos, compressores, bombas centrífugas, válvulas, gaxetas, juntas e acessórios, comercialização e importação de matérias primas, exportação de seus produtos e desenvolvimento de tecnologias e inovações em equipamentos mecânicos rotativos e de vedação.

Art. 4°   As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.950,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências e prescrições da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar 20 empregos.

Art. 6º VETADO.
§ 1º VETADO.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
§ 4º VETADO.

Art. 6º   Como contrapartida pelo imóvel recebido em doação, a donatária, a título de responsabilidade social, fará doação de equipamentos à 4ª Companhia Independente da Polícia Militar no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). (Dispositivo com proumulgação oriunda da rejeição de veto parcial).
§ 1º   Os equipamentos serão doados somente após a conclusão das obras de que trata o artigo 4º desta lei.
§ 2º   Deverão ser doados equipamentos de uso dessa corporação aí incluídos óculos de visão noturna para uso dos seus integrantes.
§ 3º   A empresa, após concluir as doações, deverá enviar à Prefeitura do Município de Londrina, à Câmara Municipal de Londrina, ao Ministério Público e ao Observatório de Gestão Pública de Londrina a relação dos produtos adquiridos com o respectivo comprovante de entrega.
§ 4º   O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor da doação revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis.

Art. 7º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a donatária deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e às relativas à segurança e à medicina do trabalho; (art. 3° inciso II); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (art. 3°, inciso III).
Parágrafo único.   A donatária deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/93.

Art. 8º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nesta lei e nas leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina.

Art. 9º   A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no art. 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 10.   O Município de Londrina autoriza a donatária a gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 11.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 12.   A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 13.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 14.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de julho de 2011.



HOMERO BARBOSA NETO              MARCO ANTÔNIO CITO             
     Prefeito do Município                    Secretário de Governo 





Ref.
Projeto de Lei nº 225/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1607, caderno único, págs. 1 e 2, em 14/7/2011. Jornal Oficial, edição nº 1642, caderno único, págs. 14 e 15, data da publicação 24/8/2011.




LEI Nº 11.265, DE 12 DE JULHO DE 2011


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 3.452,58 m², constituída dos lotes nºs. 03, 04 e 05 da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL - a doá-la a empresa INTERNATIONAL SEALS TECNOLOGIA EM VEDAÇÕES LTDA., destinada à ampliação e expansão de uma indústria de selos mecânicos, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 11.265, DE 12 DE JULHO DE 2011 L E I :

“...
Art. 6º   Como contrapartida pelo imóvel recebido em doação, a donatária, a título de responsabilidade social, fará doação de equipamentos à 4ª Companhia Independente da Polícia Militar no valor equivalente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
§ 1º   Os equipamentos serão doados somente após a conclusão das obras de que trata o artigo 4º desta lei.
§ 2º   Deverão ser doados equipamentos de uso dessa corporação aí incluídos óculos de visão noturna para uso dos seus integrantes.
§ 3º   A empresa, após concluir as doações, deverá enviar à Prefeitura do Município de Londrina, à Câmara Municipal de Londrina, ao Ministério Público e ao Observatório de Gestão Pública de Londrina a relação dos produtos adquiridos com o respectivo comprovante de entrega.
§ 4º   O não cumprimento desta doação ensejará multa em duas vezes o valor da doação revertido ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), além da comunicação ao Ministério Público para medidas legais cabíveis. ... ...”



Londrina, 23 de agosto de 2011.



VEREADOR GERSON MORAES DE ARAÚJO
                           Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 225/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com a Emenda nº 2

Promulgação oriunda da rejeição de veto parcial.