Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, a área de terras contendo 1.528,27m², constituída do Lote nº 10,
da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da
subdivisão do Lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL,
autorizado a doar à empresa AAF do Brasil Produtos Odontológicos Ltda. o
imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1º desta lei, a donatária ampliará uma
indústria que atua no ramo de produtos odontológicos.
Art. 4º As obras de ampliação e expansão da indústria, com 600,00 m² de
área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a donatária deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da
Lei nº 5.669/93; e
II – criar dezesseis empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei nº 9.284/2003, a donatária
deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (art. 3º, II, da
Lei nº 9.284/2003) ; e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (art. 3°, III,
da
Lei nº 9.284/2003) .
Parágrafo único. A donatária deverá ainda comprovar
a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos
termos do artigo 41-B, da
Lei nº 5.669/93.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs.
5.669/93 e
9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina - CODEL.
Art. 8º A donatária não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da
Lei nº 5.669/93.
Art. 9º O Município de Londrina, através da CODEL, autoriza a donatária a
gravar junto ao registro de imóveis hipoteca, bem como todos os títulos e
contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade
industrial.
Art. 10. Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da
Lei n°
5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de
financiamento para construção da unidade industrial.
Art. 11. A outorgada donatária obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade
industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2011.
HOMERO BARBOSA NETO
MARCO ANTÔNIO CITO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 373/2011
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1745, caderno único, págs. 3 e 4, em 22/12/2011.