LEI Nº 12.327, DE 14 DE SETEMBRO DE 2015
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 1.528,27 m², constituída do Lote nº 10 da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote nº 44 A/45 da Gleba Lindóia e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la a empresa AAF DO BRASIL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA - ME, destinada à ampliação e expansão de uma indústria de produtos odontológicos, nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 1.528,27 m², constituída do Lote nº 10, da Quadra 02, do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote nº 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado a realizar doação com condição suspensiva à empresa AAF DO BRASIL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA - ME, do imóvel descrito no artigo anterior desta Lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta Lei a DONATÁRIA ampliará uma indústria que atua no ramo de produtos odontológicos.
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 02 (dois) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta Lei, sob pena da doação não se tornar eficaz, bem como da reversão imediata da posse e domínio do imóvel ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação com condição suspensiva,
deverão constar, entre outras, cláusulas especiais estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade industrial e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina - Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data do alvará
de licença para funcionamento;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93,
que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município
de Londrina;
III – a donatária deverá criar e manter, no mínimo, 16 empregos diretos;
IV – a escritura não poderá ser levada a registro no Cartório de Imóveis
competente antes de cumpridas todas as contrapartidas/condições/encargos
previstos nesta Lei, sendo que somente o Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – Codel poderá certificar de maneira expressa o cumprimento das
contrapartidas;
V – somente após o cumprimento de todos os encargos é que a doação será
plenamente eficaz; e
VI – o Cartório de Registro de Imóveis competente fica proibido de
realizar o registro da escritura sem documento emitido pela Codel
comprovando que as contrapartidas foram integralmente cumpridas, bem
como autorizando expressamente o registro.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003, a DONATÁRIA
deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003) ; e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003) .
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de
empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do
artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes,
nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n° 5.669/1993 .
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas
leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art. 9º A DONATÁRIA
não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo
3º da Lei n.º 5.669/1993 .
Art. 10. O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autoriza a Donatária a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e 11 desta lei sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.
Art.13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.438, de 19 de
dezembro de 2011.
Londrina, 14 de setembro de 2015.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 49/2015
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2810, caderno único, págs. 1 e 2, de 16/9/2015.