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RESOLUÇÃO Nº 92,  DE 8 DE JUNHO DE 2011
(REVOGADA pela Resolução nº 106, de 25 de março de 2014)


Introduz alterações no artigo 234 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1º   O artigo 234 da Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234.   Os projetos que versarem sobre código, consolidação, estatuto, regimento e plano, exceto os referentes às leis orçamentárias, obedecerão ao seguinte trâmite:
I – distribuição, por cópia, aos vereadores;
II – pronunciamento das comissões permamentes pertinentes nos termos estabelecidos nos artigos 67 a 70 deste Regimento Interno;
III – inclusão na pauta da sessão imediatamente posterior para deliberação da realização de audiência pública, se assim for requerido por comissão ou vereador;
IV – vencida a etapa descrita no inciso anterior, o Presidente, em sessão, anunciará o início do prazo de sete dia úteis para apresentação de emendas;
V – havendo apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
VI – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão imediatamente posterior para o 1º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta;
VII – aprovado em 1º turno, o Presidente anunciará, na mesma sessão, o início do segundo e último prazo de sete dias úteis para apresentação de emendas, contados do dia útil imediatamente posterior;
VIII – havendo a apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
IX – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão ordinária imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, constando como primeira matéria da pauta;
X – aprovado em 2º turno, o projeto será despachado para redação final, a ser apresentada em sete dias úteis pela Comissão de Justiça; e,
XI – aprovada a redação final, o autógrafo será enviado ao Prefeito no prazo de sete dias úteis.
§ 1º   Fica vedada a apresentação, por comissão ou vereador, de substitutivos em qualquer fase de tramitação dos projetos de que trata este artigo.
§ 2º   Havendo necessidade, poderá ser requerida por qualquer vereador ou comissão, ou de ofício pelo Presidente da Casa, antes do início do prazo previsto no inciso VII deste artigo, a apresentação, pela Comissão de Justiça, da redação do vencido em 1º turno.
§ 3º   Emendas e subemendas somente poderão ser apresentadas nos prazos estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo ou pelas comissões permanentes em seus prazos para parecer.
§ 4º   O Presidente determinará o setor responsável para a elaboração de emendas e subemendas a esses projetos, as quais deverão ser confecionadas de forma a permitir a visualização da alteração proposta pelo autor.
§ 5º   A requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador ou comissão poderá ser proposta a realização de audiência pública para os projetos de que trata este artigo, que será deliberado de acordo com o inciso III deste artigo e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º   As comissões que devam se pronunciar somente poderão requerer a audiência pública pela Câmara em seu parecer definitivo ou em requerimento específico.
§ 7º   O vereador requerente de audiência pública deverá indicar a comissão responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 8º   A proposta de audiência pública deverá especificar o prazo para sua realização, não podendo este ser inferior a vinte dias, contados da data de sua aprovação.
§ 9º   Aprovada a realização de audiência pública, ficarão sobrestados todos os prazos e procedimentos previstos nos incisos IV a X deste artigo até a data de sua realização.
§ 10.   A audiência pública, de caráter consultivo, terá por objetivo tornar público o proposto pelo projeto, bem como colher sugestões e propostas para subsidiar a apreciação da matéria pelos vereadores.
§ 11.   O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias para deliberar os projetos de que trata este artigo.
§ 12.   Aplicam-se à tramitação desses projetos as demais disposições regimentais que não contrariarem o disposto neste artigo.”

Art. 2º   A Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 234-A.   Para fins do disposto no artigo 234 deste Regimento Interno, consideram-se:
I – Código: conjunto de normas sobre matérias conexas ou afins reunidas num mesmo texto;
II – Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal;
III – Estatuto: norma em se fixem os princípios institucionais direcionados a determinada instituição ou coletividade jurídica;
IV – Regimento: conjunto de normas que se refiram à forma de desempenho de cargos ou ofícios, ou ainda, ao procedimento ou forma de aplicação de regras direcionadas a determinados órgãos; e
V – Plano: Norma relativa a programas ou projetos referentes à Administração Pública, que traga metas, diretrizes ou afins, a serem executados em determinado período de tempo, ou que reflitam ações esperadas dentro de determinado período de tempo.”
“Art. 234-B.   A tramitação especial estabelecida no artigo 234 desta Resolução poderá ser dispensada a projetos de alterações parciais mediante aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a se dar antes do despacho às comissões permanentes.
Parágrafo único.   O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do Município e do Poder Legislativo.”

Art. 3º   Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução aos projetos de lei em trâmite nesta Casa que versem sobre matérias complementares ao Plano Diretor instituído pela Lei nº 10.637/2008.

Art. 4º   Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 8 de junho de 2011.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
                 Presidente





Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2011
Autoria: Jacks Aparecido Dias, Joel Garcia, Lenir Cândida de Assis, José Roque Neto, José Roberto Fortini, Eloir Martins Valença, Renato Teixeira Lemes e Sebastião Raimundo da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1582, caderno único, págs. 19 a 21, em 9/6/2011.