Art. 1º O artigo 234 da
Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. Os projetos que versarem sobre código, consolidação, estatuto,
regimento e plano, exceto os referentes às leis orçamentárias, obedecerão
ao seguinte trâmite:
I – distribuição, por cópia, aos vereadores;
II – pronunciamento das comissões permamentes pertinentes nos termos
estabelecidos nos artigos 67 a 70 deste Regimento Interno;
III – inclusão na pauta da sessão imediatamente posterior para deliberação
da realização de audiência pública, se assim for requerido por comissão ou
vereador;
IV – vencida a etapa descrita no inciso anterior, o Presidente, em sessão,
anunciará o início do prazo de sete dia úteis para apresentação de
emendas;
V – havendo apresentação de emendas, serão estas despachadas para parecer
da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
VI – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão imediatamente
posterior para o 1º turno de deliberação, constando como primeira matéria
da pauta;
VII – aprovado em 1º turno, o Presidente anunciará, na mesma sessão, o
início do segundo e último prazo de sete dias úteis para apresentação de
emendas, contados do dia útil imediatamente posterior;
VIII – havendo a apresentação de emendas, serão estas despachadas para
parecer da Comissão de Justiça no prazo de sete dias úteis;
IX – inclusão do projeto e das emendas na pauta da sessão ordinária
imediatamente posterior para o 2º turno de deliberação, constando como
primeira matéria da pauta;
X – aprovado em 2º turno, o projeto será despachado para redação final, a
ser apresentada em sete dias úteis pela Comissão de Justiça; e,
XI – aprovada a redação final, o autógrafo será enviado ao Prefeito no
prazo de sete dias úteis.
§ 1º Fica vedada a apresentação, por comissão ou vereador, de
substitutivos em qualquer fase de tramitação dos projetos de que trata
este artigo.
§ 2º Havendo necessidade, poderá ser requerida por qualquer vereador ou
comissão, ou de ofício pelo Presidente da Casa, antes do início do prazo
previsto no inciso VII deste artigo, a apresentação, pela Comissão de
Justiça, da redação do vencido em 1º turno.
§ 3º Emendas e subemendas somente poderão ser apresentadas nos prazos
estabelecidos nos incisos IV e VII deste artigo ou pelas comissões
permanentes em seus prazos para parecer.
§ 4º O Presidente determinará o setor responsável para a elaboração de
emendas e subemendas a esses projetos, as quais deverão ser confecionadas
de forma a permitir a visualização da alteração proposta pelo autor.
§ 5º A requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador ou comissão
poderá ser proposta a realização de audiência pública para os projetos de
que trata este artigo, que será deliberado de acordo com o inciso III
deste artigo e aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º As comissões que devam se pronunciar somente poderão requerer a
audiência pública pela Câmara em seu parecer definitivo ou em requerimento
específico.
§ 7º O vereador requerente de audiência pública deverá indicar a comissão
responsável pela coordenação dos trabalhos.
§ 8º A proposta de audiência pública deverá especificar o prazo para sua
realização, não podendo este ser inferior a vinte dias, contados da data
de sua aprovação.
§ 9º Aprovada a realização de audiência pública, ficarão sobrestados todos
os prazos e procedimentos previstos nos incisos IV a X deste artigo até a
data de sua realização.
§ 10. A audiência pública, de caráter consultivo, terá por objetivo tornar
público o proposto pelo projeto, bem como colher sugestões e propostas
para subsidiar a apreciação da matéria pelos vereadores.
§ 11. O Presidente da Câmara poderá convocar sessões extraordinárias para
deliberar os projetos de que trata este artigo.
§ 12. Aplicam-se à tramitação desses projetos as demais disposições
regimentais que não contrariarem o disposto neste artigo.”
Art. 2º A
Resolução nº 6, de 1º de julho de 1993 (Regimento Interno da
Câmara Municipal de Londrina), passa a vigorar acrescida dos seguintes
artigos:
"Art. 234-A. Para fins do disposto no artigo 234 deste Regimento Interno, consideram-se:
I – Código: conjunto de normas sobre matérias conexas ou afins reunidas
num mesmo texto;
II – Consolidação: integração de todas as leis pertinentes a determinada
matéria num único diploma legal;
III – Estatuto: norma em se fixem os princípios institucionais
direcionados a determinada instituição ou coletividade jurídica;
IV – Regimento: conjunto de normas que se refiram à forma de desempenho de
cargos ou ofícios, ou ainda, ao procedimento ou forma de aplicação de
regras direcionadas a determinados órgãos; e
V – Plano: Norma relativa a programas ou projetos referentes à
Administração Pública, que traga metas, diretrizes ou afins, a serem
executados em determinado período de tempo, ou que reflitam ações
esperadas dentro de determinado período de tempo.”
“Art. 234-B. A tramitação especial estabelecida no artigo 234 desta
Resolução poderá ser dispensada a projetos de alterações parciais mediante
aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara, a se dar antes do
despacho às comissões permanentes.
Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo aplica-se também aos
Planos de Cargos e Salários da Administração Direta e Indireta do
Município e do Poder Legislativo.”
Art. 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução aos projetos
de lei em trâmite nesta Casa que versem sobre matérias complementares ao
Plano Diretor instituído pela
Lei nº 10.637/2008.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 8 de junho de 2011.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Resolução nº 2/2011
Autoria: Jacks Aparecido Dias, Joel Garcia, Lenir Cândida de Assis, José
Roque Neto, José Roberto Fortini, Eloir Martins Valença, Renato Teixeira
Lemes e Sebastião Raimundo da Silva.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1582, caderno
único, págs. 19 a 21, em 9/6/2011.