Art. 1º É obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das
livrarias, lojas e bibliotecas, de livros, audiolivros, CDs e DVDs de
escritores, autores, compositores e produtores ou diretores
cinematográficos residentes no Município de Londrina há mais de 5 (cinco)
anos, que constem do seu catálogo de vendas.
Art. 2º Nas estantes:
I – serão divulgadas as obras que estejam devidamente legalizadas e
registradas nos órgãos competentes; e
II – onde as obras ficarem expostas deverá constar, em específico
destaque, o título: Autores de Londrina.
Art. 3º As livrarias e lojas que utilizem catálogo ou qualquer outro meio
de divulgação de venda, devem fazer constar, em prioridade, as obras de
autores locais para comercialização.
Art. 4º As livrarias, lojas e bibliotecas, em atividade:
I – terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei,
para procederem a devida adaptação; e
II – deverão ser comunicadas do teor desta lei e dela exibir resumo em
local de fácil visualização.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator
sanção administrativa na forma de notificação pelo fato.
§ 1º No caso de reincidência, a sanção será na forma de multa diária, no
valor de 0,5 (meio) salário mínimo, a partir da data do auto de infração.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a fiscalização da presente
lei, bem como aplicar as multas nela prevista.
§ 3º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta
lei serão destinados ao PROMIC – Programa Municipal de Incentivo a Cultura
- para o fomento de programas culturais desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Cultura.
Art.6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 1º de março de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 352/2011
Autoria: Márcio José de Almeida, Rony dos Santos Alves, Eloir Martins
Valença, José Roque Neto, Martiniano do Valle Neto, Gerson Moraes de
Araújo, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Fabiano Rodrigo Gouvêa.
Aprovado com a Emenda nº 1
Promulgação oriunda da rejeição de veto total.
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 1806, caderno
único, págs. 6 e 7, de 2/3/2012.