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LEI Nº 11.493, DE 1º DE MARÇO DE 2012
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Dispõe sobre a exposição de obras de escritores e demais autores residentes no Município de Londrina e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   É obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias, lojas e bibliotecas, de livros, audiolivros, CDs e DVDs de escritores, autores, compositores e produtores ou diretores cinematográficos residentes no Município de Londrina há mais de 5 (cinco) anos, que constem do seu catálogo de vendas.

Art. 2º   Nas estantes:
I – serão divulgadas as obras que estejam devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes; e
II – onde as obras ficarem expostas deverá constar, em específico destaque, o título: Autores de Londrina.

Art. 3º   As livrarias e lojas que utilizem catálogo ou qualquer outro meio de divulgação de venda, devem fazer constar, em prioridade, as obras de autores locais para comercialização.

Art. 4º   As livrarias, lojas e bibliotecas, em atividade:
I – terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, para procederem a devida adaptação; e
II – deverão ser comunicadas do teor desta lei e dela exibir resumo em local de fácil visualização.

Art. 5º   O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator sanção administrativa na forma de notificação pelo fato.
§ 1º   No caso de reincidência, a sanção será na forma de multa diária, no valor de 0,5 (meio) salário mínimo, a partir da data do auto de infração.
§ 2º   Caberá à Secretaria Municipal de Cultura a fiscalização da presente lei, bem como aplicar as multas nela prevista.
§ 3º   Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao PROMIC – Programa Municipal de Incentivo a Cultura - para o fomento de programas culturais desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art.6º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 1º de março de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
             Presidente
     




Ref.
Projeto de Lei nº 352/2011
Autoria: Márcio José de Almeida, Rony dos Santos Alves, Eloir Martins Valença, José Roque Neto, Martiniano do Valle Neto, Gerson Moraes de Araújo, Roberto Yoshimitsu Kanashiro e Fabiano Rodrigo Gouvêa.
Aprovado com a Emenda nº 1

Promulgação oriunda da rejeição de veto total.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1806, caderno único, págs. 6 e 7, de 2/3/2012.