Art. 1º Passa o parágrafo 4º do
art. 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na zona urbana e de expansão urbana de Londrina, a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 86. . . .
. . .
§ 4º Excepcionalmente, para o Lote 120-B-1 da Gleba Ribeirão Cambé, para o
Lote 318-A, 318-B e 320-A-1, da Gleba Jacutinga, para a Chácara 10-1 da
Quadra 2 do Parque Jamaica, para o Lote 74/1 da Gleba Lindóia e para o
Lote 14-H-1-B, da subdivisão do Lote 14-H da Gleba Lindóia, para o Lote
41-Remanescente da Gleba Jacutinga e para o Lote 15 da Gleba Lindóia não
será exigida a distância mínima de 120 metros, prevista no caput deste
artigo, desde que seja para edificação de habitação vertical coletiva de
interesse social, com até quatro pavimentos, vinculada ao Programa Minha
Casa Minha Vida, observando-se as prescrições da
Lei nº 10.730 de 1º de
julho de 2009 e
Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009.
. . ."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 9 de abril de 2012.
HOMERO BARBOSA NETO
ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES
ORTEGA
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 359/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº edição nº 1844, caderno único, pág. 1, de 16/4/2012.