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LEI Nº 11.533, DE 9 DE ABRIL DE 2012


Dá nova redação ao parágrafo 4º do artigo 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na zona urbana e de expansão urbana de Londrina com o fim de possibilitar a construção de empreendimentos habitacionais, através do Programa Minha Casa Minha Vida.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o parágrafo 4º do art. 86 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo na zona urbana e de expansão urbana de Londrina, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86.   . . .
. . .
§ 4º   Excepcionalmente, para o Lote 120-B-1 da Gleba Ribeirão Cambé, para o Lote 318-A, 318-B e 320-A-1, da Gleba Jacutinga, para a Chácara 10-1 da Quadra 2 do Parque Jamaica, para o Lote 74/1 da Gleba Lindóia e para o Lote 14-H-1-B, da subdivisão do Lote 14-H da Gleba Lindóia, para o Lote 41-Remanescente da Gleba Jacutinga e para o Lote 15 da Gleba Lindóia não será exigida a distância mínima de 120 metros, prevista no caput deste artigo, desde que seja para edificação de habitação vertical coletiva de interesse social, com até quatro pavimentos, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, observando-se as prescrições da Lei nº 10.730 de 1º de julho de 2009 e Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009.
. . ."

Art. 2º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 9 de abril de 2012.



HOMERO BARBOSA NETO             ANTÔNIO ROGÉRIO LOPES ORTEGA           
      Prefeito do Município                              Secretário de Governo                       
     




Ref.
Projeto de Lei nº 359/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº edição nº 1844, caderno único, pág. 1, de 16/4/2012.