Art. 1º Fica autorizado o Município de Londrina,
através da Secretaria Municipal de Fazenda, a reconhecer, de ofício, a
extinção de créditos tributários, cobrados judicialmente ou não, nos
termos do artigo 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966, e
art. 60, inciso V, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997,procedendo ao cancelamento das respectivas inscrições, na forma do regulamento, observadas ainda as disposições contidas nesta lei.
Art. 2º A extinção será reconhecida, nos casos em que não existirem
embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade opostos pelo
executado, se houver a fluência do prazo a que alude o
art. 75 da Lei nº
7.303, de 30 de dezembro de 1997, observado o seguinte:
I – o reconhecimento se realizará se existentes os requisitos legais,
mesmo nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em
execução fiscal, caso em que a Procuradoria Geral do Município indicará as
situações para as providências cabíveis da Secretaria Municipal de
Fazenda;
II – não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o
prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a que alude o § 3º, do
art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III – não se reconhecerá a interrupção do prazo prescricional, com base no
§ 2º, do art. 8º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no caso das
execuções fiscais ajuizadas antes de 9 de junho de 2005;
IV – no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo
fixado para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de
atos judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, caso em que
não se reconhecerá a ocorrência da prescrição.
Parágrafo único. Para a contagem do prazo a que alude o caput deste
artigo, considerar-se-á todos os casos de interrupção previstos no art.
76, assim como os casos de suspensão da fluência do prazo, decorrentes do
art. 47, ambos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 3º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos
em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa até o valor de R$
500,00 (quinhentos reais), incluindo-se nesse montante o principal, a
multa e os juros, atualizados até a data de publicação desta Lei, de
acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais,
constituídos até o exercício de 2006.
Art. 4º Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos
em dívida ativa, em fase de cobrança judicial, quando o valor total da
ação judicial não for superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), incluindo-se
nesse montante o principal, a multa e os juros, atualizados até a data de
publicação desta lei, de acordo com os índices aplicados para a correção
dos tributos municipais, cujos créditos tributários tenham sido todos
constituídos há mais de 5 (cinco) da data de ajuizamento da ação.
Art. 5º Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de maio de 2012.
HOMERO BARBOSA
DIRCEU
SODRÉ
CLÁUDIA RODRIGUES
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Procuradora-Geral do Município
Ref.
Projeto de Lei nº 274/2011
Autoria: Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 1868, caderno único, pág. 31, de 17/5/2012.