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LEI Nº 11.584, DE 10 DE MAIO DE 2012


Autoriza o reconhecimento de ofício, por parte do Município de Londrina, da extinção de créditos tributários inscritos em dívida ativa, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica autorizado o Município de Londrina, através da Secretaria Municipal de Fazenda, a reconhecer, de ofício, a extinção de créditos tributários, cobrados judicialmente ou não, nos termos do artigo 156, inciso V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e art. 60, inciso V, da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997,procedendo ao cancelamento das respectivas inscrições, na forma do regulamento, observadas ainda as disposições contidas nesta lei.

Art. 2º   A extinção será reconhecida, nos casos em que não existirem embargos à execução fiscal ou exceção de pré-executividade opostos pelo executado, se houver a fluência do prazo a que alude o art. 75 da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997, observado o seguinte:
I – o reconhecimento se realizará se existentes os requisitos legais, mesmo nos casos em que o crédito esteja sendo cobrado judicialmente, em execução fiscal, caso em que a Procuradoria Geral do Município indicará as situações para as providências cabíveis da Secretaria Municipal de Fazenda;
II – não se computará, no caso de cobrança de créditos tributários, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a que alude o § 3º, do art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
III – não se reconhecerá a interrupção do prazo prescricional, com base no § 2º, do art. 8º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no caso das execuções fiscais ajuizadas antes de 9 de junho de 2005;
IV – no caso dos créditos objeto de execução fiscal proposta no prazo fixado para o seu exercício, analisar-se-á se houve demora na prática de atos judiciais por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, caso em que não se reconhecerá a ocorrência da prescrição.
Parágrafo único.   Para a contagem do prazo a que alude o caput deste artigo, considerar-se-á todos os casos de interrupção previstos no art. 76, assim como os casos de suspensão da fluência do prazo, decorrentes do art. 47, ambos da Lei nº 7.303, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 3º   Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança administrativa até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), incluindo-se nesse montante o principal, a multa e os juros, atualizados até a data de publicação desta Lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais, constituídos até o exercício de 2006.

Art. 4º   Fica autorizado o cancelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, em fase de cobrança judicial, quando o valor total da ação judicial não for superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), incluindo-se nesse montante o principal, a multa e os juros, atualizados até a data de publicação desta lei, de acordo com os índices aplicados para a correção dos tributos municipais, cujos créditos tributários tenham sido todos constituídos há mais de 5 (cinco) da data de ajuizamento da ação.

Art. 5º   Esta lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de maio de 2012.



HOMERO BARBOSA                      DIRCEU SODRÉ                          CLÁUDIA RODRIGUES
Prefeito do Município                 Secretário de Governo               Procuradora-Geral do Município





Ref.
Projeto de Lei nº 274/2011
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1868, caderno único, pág. 31, de 17/5/2012.