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LEI Nº 11.675, DE 3 DE AGOSTO DE 2012


Dá nova redação ao inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º e acrescenta o inciso VII ao parágrafo 2º do artigo 3º, todos da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul) e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   O inciso III do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   . . .
§ 1º   . . .
. . .
III – as motocicletas não pagarão Zona Azul e terão estacionamento com lugares próprios demarcados, e se estacionarem nas vagas de carros estarão sujeitas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro; e
. . .”

Art. 2º   O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010 ,que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
“Art. 3º   . . .
. . .
§ 2º   . . .
VII – veículos pertencentes ou conduzidos por pessoas com 60 anos de idade ou mais mediante a apresentação de credencial a ser fornecida pela CMTU, nos termos da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2008, do CONTRAN, observado o seguinte:
a) estacionamento gratuito somente nas vagas demarcadas ao idoso; e
b) estacionamento pelo prazo máximo de duas horas.
. . .”

Art. 3º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso VII do artigo 5º e o artigo 7º, todos da Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010.



Londrina, 3 de agosto de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
               Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 46/2012
Autoria: Roberto Yoshimitsu Kanashiro, Fabiano Rodrigo Gouvêa e José Roque Neto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 e com Emenda nº 1

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1939, caderno único, págs. 107 e 108, em 8/8/2012. Errata: Jornal Oficial, edição nº 1940, caderno único, pág. 7, em 9/8/2012.