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LEI Nº 11.695, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
(REVOGADA pelo art. 2º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria com as universidades públicas e privadas estabelecidas no Município com o fim de oferecer cursos técnicos e superior a distância e/ou pós-graduação presencial, em escolas públicas municipais, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parceria com as universidades públicas e privadas estabelecidas no Município com o fim de oferecer cursos técnicos e superior a distância e/ou pós-graduação presencial, em escolas públicas municipais que disponham de condições físicas e de equipamentos, para que os interessados façam os cursos em cada região.

Art. 2º   Poderão participar dos cursos os alunos que já tenham concluído o ensino médio.

Art. 3º   As inscrições serão feitas por meio das instituições parceiras (universidades).

Art. 4º   Os cursos serão ministrados pelas instituições parceiras e ao seu término será conferido um diploma pela respectiva universidade.

Art. 5º   As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação própria da Secretaria Municipal de Educação, suplementada, se necessário.

Art. 6º   Caberá, preferencialmente, à Secretaria Municipal de Educação a implementação e a execução da presente lei.

Art. 7º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de agosto de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO
              Presidente





Ref.
Projeto de Lei nº 303/2009
Autoria: Amauri Pereira Cardoso, Gerson Moraes de Araújo e Ivo de Bassi.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 2.

Promulgação oriunda de sanção tácita.

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 1961, caderno único, pág. 27, em 31/8/2012.