LEI
Nº 11.785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
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Dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º O inciso IV do artigo 29 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. . . .
. . .
IV – taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) do lote;
. . .”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 19 de dezembro de 2012.
GERSON MORAES DE ARAÚJO
GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN
JÚNIOR
Prefeito do
Município
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 230/2012
Autoria: Gerson Moraes de Araújo
Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2049 , caderno único, pág. 6, em 26/12/2012.