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LEI Nº 11.785, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012


Dá nova redação ao inciso IV do artigo 29 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º   O inciso IV do artigo 29 da Lei nº 7.485, de 20 de julho de 1998, que dispõe sobre o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e de Expansão Urbana de Londrina, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29.   . . .
. . .
IV – taxa de ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) do lote;
. . .”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 19 de dezembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO         GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR                                   
         Prefeito do Município                            Secretário de Governo                          





Ref.
Projeto de Lei nº 230/2012
Autoria: Gerson Moraes de Araújo

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2049 , caderno único, pág. 6, em 26/12/2012.