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LEI Nº 11.799, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


Introduz alterações na Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul).

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   A Lei nº 10.914, de 3 de maio de 2010, que dispõe sobre o estacionamento regulamentado de veículos automotores em vias e logradouros públicos (Zona Azul), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º   . . .
§ 1º   A utilização do estacionamento, de que trata este artigo, far-se-á mediante a exigência de preço, fixado e revisto por ato do Poder Executivo, e compreenderá períodos máximos de meia, de uma, de duas, de três ou de quatro horas de permanência, dependendo da localização da vaga, sendo que o tempo máximo de permanência no perímetro central será de até duas horas, cujo perímetro está assim identificado, conforme croqui constante do Anexo I, parte integrante desta Lei, e observado o seguinte:
I – nas demais áreas da Zona Azul, o tempo máximo de permanência será de até quatro horas, podendo haver exceções em relação a esse tempo máximo, desde que fundamentadas com parecer técnico emitido pelo IPPUL;
II – as placas indicativas da Zona Azul deverão especificar de forma clara, inequívoca e ostensiva as informações sobre a permanência máxima; e
III – haverá vagas com tolerância de 15 minutos que serão sinalizadas conforme a necessidade aferida em cada local atendido pela Zona Azul, devendo o condutor que estacionar nessas vagas deixar o pisca alerta do veículo acionado, sendo que no caso do condutor não acionar o piscar alerta ou ultrapassar o prazo de 15 minutos ficará sujeito às penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.
. . .

Art. 5º   Serão considerados estacionamentos em desacordo com esta lei:
I – a permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado;
II – a utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez;
III – a anotação a lápis, de forma incorreta ou com dados insuficientes à fiscalização;
IV – o estacionamento sem o porte do cartão;
V – a utilização de cartão rasurado; e
VI – o não acionamento do parquímetro.
§ 1º   Aos usuários que estiverem com os veículos estacionados em desacordo com esta Lei será emitido o Cartão de Estacionamento Irregular pelos colaboradores da permissionária da Zona Azul, que terá o valor de regularização de 5 horas de estacionamento, podendo ser regularizado perante a permissionária da Zona Azul ou seus colaboradores.
§ 2º   Caso o veículo estacionado em desacordo com esta Lei, seja fiscalizado pelos agentes municipais sem que tenha efetuado o pagamento do Cartão de Estacionamento Irregular, o mesmo perderá o seu valor e será substituído pelo Aviso de Irregularidade.
§ 3º   Os usuários que incorrerem em quaisquer das infrações acima serão advertidos com o "Aviso de Irregularidade" e terão o prazo de quatro dias úteis para, perante a permisionária da Zona Azul ou seus colaboradores e postos autorizados, proceder à regularização, que corresponderá ao pagamento de dez (10) horas de estacionamento.
§ 4º   Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior sem a devida regularização do Aviso de Irregularidade, será aplicada notificação de trânsito pelo órgão competente, Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU, em conformidade com o Código Nacional de Trânsito, mediante comunicação expressa da permissionária da Zona Azul em que conste relação discriminada do infrator.”

Art. 2º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do parágrafo 5º do artigo 1º da Lei nº 10.914/2010.



Londrina, 27 de dezembro de 2012.



GERSON MORAES DE ARAÚJO         GERVÁZIO LUIZ DE MARTIN JÚNIOR          
         Prefeito do Município                            Secretário de Governo                       





Ref.
Projeto de Lei nº 348/2012
Autoria: Joel Garcia, Lenir Cândida de Assis, Martiniano do Valle Neto, Sandra Lúcia Graça Recco e José Roque Neto.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2053 , caderno único, págs. 1 a 2, em 28/12/2012.