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LEI Nº 11.811, DE 12 DE MARÇO DE 2013
(REVOGADA pelo art. 15 da Lei nº 12.953, de 19 de novembro de 2019)


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída dos lotes n.ºs 19, 20, 21 e 22 todos da Quadra 01 do Parque Tecnológico Francisco Sciarra e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-los, à empresa INDUSBELLO INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA., destinada à transferência e ampliação de uma indústria de instrumentos odontológicos nos termos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993, e ainda de acordo com as diretrizes da Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras contendo 4.303,36 m², constituída dos Lotes n°s 19 (1.075,81 m²), 20 (1.075,83 m²), 21 (1.075,85 m²) e 22 (1.075,87 m²) todos da Quadra 01, Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autorizado a doar à empresa INDUSBELLO INDÚSTRIA DE INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei , a DONATÁRIA promoverá a transferência e ampliação de uma indústria de instrumentos odontológicos.

Art. 4°   As obras de transferência e ampliação da indústria deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 42 (quarenta e dois) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio da CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Parágrafo único.   As obras de transferência e implantação da indústria com 3.274,50 m², serão executadas em três etapas construtivas, sendo a 1ª com 1.274,50 m² no período de 12 meses, a 2ª etapa com 1.000,00 m², no período de 12 meses e a 3ª etapa com 1.000,00 m², no período de 12 meses, além das áreas de estacionamento, manobras para carretas, plataforma de armazenamento e de pátio.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/93; e
II – gerar 20 empregos diretos.

Art. 6°   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284/2003 a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso; (artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B da Lei nº 5.669/93.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis nºs 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei nº 5.669/93.

Art. 9º   O Município de Londrina, através da CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar hipoteca junto ao registro de imóveis, bem como todos os títulos e contratos decorrentes do financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca em favor de instituição financeira para obtenção de financiamento para construção da unidade industrial.

Art. 11.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas do financiamento para construção da unidade industrial, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de março de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF         PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO             BRUNO VERONESI 
       Prefeito do Município                             Secretário de Governo                 Diretor Presidente da Codel                





Ref.
Projeto de Lei nº 391/2011
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2125, caderno único, págs. 25 e 26, de 22/3/2013.