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LEI Nº 12.953, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras constituída pelo Lote n° 19/20/21/22 (Dezenove/Vinte/Vinte e Um/Vinte e Dois), todos da Quadra n° 1 (Hum), da Gleba Ribeirão Lindóia, sem benfeitorias, do Parque Tecnológico Francisco Sciarra, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel a doá-los à empresa Indusbello – Indústria e Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda., destinada à transferência e expansão de suas atividades, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 4.303,36m², constituída do Lote nº 19/20/21/22 da Quadra nº 1, resultante da anexação dos Lotes nºs 19, 20, 21 e 22, sem benfeitorias, situada na Gleba Ribeirão Lindoia, matrícula nº 15.278, do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.

Art. 2º    Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina autorizado a doar à empresa Indusbello – Indústria e Comércio de Produtos Médicos e Odontológicos Ltda. o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no art. 1º desta lei a Donatária promoverá a transferência e ampliação da empresa, que tem como ramo de atividade a fabricação de produtos para uso médico e odontológico.

Art. 4º   As obras para transferência e expansão da empresa, com aproximadamente 3.380,00m², deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação da lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio ao Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade da empresa e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel, no prazo de 10 (dez) anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa;
II – a Donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei nº 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a Donatária deverá manter 76 empregos diretos vinculados à sua Pessoa Jurídica no período de 10 anos, contados da expedição do alvará de licença para funcionamento da empresa no local da doação.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a Donatária deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (art. 3º, inciso II, da Lei n° 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (art. 3º, inciso III, da Lei n° 9.284/2003).

Art. 7º   A Donatária ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei nº 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei nº 5.669/1993.

Art. 8º   A prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos previstos na presente lei de doação poderá ocorrer uma única vez e desde que o interessado comprove que:
I – o prazo para início e conclusão das obras ainda não expirou;
II – deu início às obras e já edificou 20% do seu total;
III – possui os respectivos projetos devidamente aprovados pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação; e
IV – está apto financeiramente a concluir as obras.
Parágrafo único.   Excepcionalmente e havendo interesse devidamente justificado, poderá haver uma segunda prorrogação de prazo desde que a parte interessada já tenha construído no mínimo 80% das obras previstas no art. 4° desta lei.

Art. 9º   Na hipótese de prazo já vencido, dever-se-á proceder a nova doação, conforme o caso, vedada a prorrogação de prazo já vencido.

Art. 10.   A fiscalização para controle das condições estabelecidas nas Leis n° 5.669/93 e nº 9.284/2003 será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 11.   O Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel autoriza a Donatária a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante termo próprio.
Parágrafo único.   Para garantia do cumprimento dos encargos desta lei e a reversão da doação por descumprimento dos encargos, a Donatária se obriga a outorgar hipoteca em 2º grau a favor do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel do imóvel descrito no artigo 1º desta lei.

Art. 12.   Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à Donatária, desde que autorizada pela Codel nos termos do artigo anterior.

Art. 13.   A outorgada Donatária obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 11 e 12 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – Codel.

Art. 14.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da Donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 15.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 11.811, de 12 de março de 2013.



Londrina, 19 de novembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                 JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                 Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 91/2019
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3942, caderno único, págs. 13 e 14, de 3/12/2019.