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LEI Nº 11.903, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013


Dispõe sobre a interpretação dos incisos I e II, do artigo 78, da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011 e do artigo 60, da Lei Municipal nº 5.268, de 31 de dezembro de 1992.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Para efeito de interpretação dos incisos I e II, do artigo 78, da Lei Municipal nº 11.348, de 25 de outubro de 2011, o “total da folha de pagamento dos servidores” equivale à mesma base de contribuição a que alude o § 2º, do artigo 80, da referida lei.

Art. 2º   Nos casos em que é necessária a aplicação da Lei Municipal nº. 5.268, de 31 de dezembro de 1992, para efeito de interpretação de seu artigo 60, o “total da respectiva folha” equivale à mesma base de contribuição a que alude o artigo 59, da referida lei.

Art. 3º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no art. 106, inciso I, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.



Londrina, 11 de setembro de 2013.


                  
ALEXANDRE LOPES KIREEFF                PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
       Prefeito do Município                                    Secretário de Governo 
                 




Ref.
Projeto de Lei nº 120/2013
Autoria: Executivo Municipal

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2261, caderno único, pág. 1, de 16/9/2013.