Brasão da CML

LEI Nº 11.955, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013


Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 4.401,57 m², constituída dos Lotes nºs 25 e 26 da Quadra 02 do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote 44 A/45, da Gleba Lindóia, e autoriza o Instituto de Desenvolvimento de Londrina - CODEL a doá-la à empresa ÁGILI SOFTWARE PARA ÁREA PÚBLICA LTDA, destinada à ampliação e expansão de uma empresa de software para área pública e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, a área de terras com 4.401,57 m², constituída dos Lotes nºs 25 (1.111,68 m²) e 26 (3.289,89 m²) da Quadra 02, do Parque Tecnológico de Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote 44 A/45 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado a doar à empresa ÁGILI SOFTWARE PARA ÁREA PÚBLICA LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei, a DONATÁRIA transferirá e ampliará uma empresa que atua no desenvolvimento de software para gestão pública e prestação de serviços de fornecimento de licenças de uso, manutenção e consultoria técnica para todas as áreas da administração pública.

Art. 4º   As obras de ampliação e expansão da indústria, com 2.000,00 m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar 42 empregos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; (artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3°, inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único.   A DONATÁRIA, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis nºs 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, peloInstituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.

Art. 9º   O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.

Art. 10.   Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à DONATÁRIA.

Art. 11.   A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 9º e 10 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 12.   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 13.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 26 de novembro de 2013.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO                              
          Prefeito Municipal                                       Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 192/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 1 e 2, de 3/12/2013.