Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou
especial, a área de terras com 4.401,57 m², constituída dos Lotes nºs 25
(1.111,68 m²) e 26 (3.289,89 m²) da Quadra 02, do Parque Tecnológico de
Londrina Francisco Sciarra, da subdivisão do Lote 44 A/45 da Gleba
Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL autorizado
a doar à empresa ÁGILI SOFTWARE PARA ÁREA PÚBLICA LTDA o imóvel descrito
no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei, a DONATÁRIA transferirá e
ampliará uma empresa que atua no desenvolvimento de software para gestão
pública e prestação de serviços de fornecimento de licenças de uso,
manutenção e consultoria técnica para todas as áreas da administração
pública.
Art. 4º As obras de ampliação e expansão da indústria, com 2.000,00 m² de
área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis) meses e
concluídas no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação
desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Instituto de
Desenvolvimento de Londrina – CODEL, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da
Lei n.º 5.669/93, que dispõe sobre a
Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina; e
II – criar 42 empregos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na
Lei n° 9.284 de 18 de dezembro de
2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho;
(artigo 3°, inciso II, da Lei nº 9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso
(artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Parágrafo único. A DONATÁRIA, deverá
ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do
artigo 41-B, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas leis
nºs
5.669/1993 e
9.284/2003, será realizada, periodicamente, peloInstituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no
artigo 3º da Lei Municipal nº 5.669/1993.
Art. 9º O Município de Londrina, através do Instituto de Desenvolvimento
de Londrina – CODEL, autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao registro de
imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei, bem como todos
os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a ela destinados.
Art. 10. Não se compreende na restrição prevista no
artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor de
instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 11. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 9º e
10 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 12. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da donatária, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de novembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 192/2013
Autoria:
Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2318, caderno único, págs. 1 e 2, de 3/12/2013.