Art. 1º Fica inserido o
inciso XVII ao Art. 4º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 4º . . .
. . .
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos."
Art. 2º O
inciso VII do Art. 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º . . .
. . .
VII – Secretaria Municipal de Gestão Pública:
a) três assessorias;
b) três diretorias;
c) sete gerências; e
d) nove coordenadorias.”
Art. 3º Fica inserido o
inciso XVII ao Art. 5º da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002 com a seguinte redação:
"Art.3º . . .
. . .
XVII – Secretaria Municipal de Recursos Humanos:
a) duas assessorias;
b) uma ouvidoria do servidor;
c) três diretorias;
d) nove gerências;
e) treze coordenadorias."
Art. 4º Fica inserida a
Seção XVII e o
artigo 21-A a Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002, com a seguinte redação:
"Seção XVII – Da Secretaria Municipal de Recursos Humanos
. . .
Art. 21-A. À Secretaria Municipal de Recursos Humanos, órgão diretamente
subordinado ao Prefeito, compete:
I – Definir e implementar, em conjunto com os órgãos da administração
direta e entidades autárquicas e fundacional, o dimensionamento adequado
dos seus quadros de cargos e funções , com vistas a assegurar a estrutura
adequada para concretização de seus objetivos institucionais;
II – Indicar, quando necessário, a possibilidade de simplificação e
aperfeiçoamento de processos e métodos de trabalho, buscando maior
eficiência e qualidade dos serviços públicos;
III – Desenvolver e executar a política de profissionalização e
capacitação continuada dos servidores municipais dos órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacional;
IV – Gerenciar o sistema informatizado e descentralizado de recursos
humanos;
V – Manter e atualizar documentos inerentes às rotinas e políticas de
pessoal,
VI – Disponibilizar informações íntegras, tempestivas, autênticas e
completas, que facilitem a tomada de decisão dos gestores municipais, a
fiscalização dos órgãos de controle e a transparência da gestão pública
aos cidadãos e sociedade civil organizada;
VII – Desenvolver políticas de gestão de pessoas que auxiliem na melhoria
contínua da eficiência e qualidade dos serviços públicos;
VIII – Criar e fomentar ações que assegurem a saúde e segurança dos
servidores municipais, reduzindo os riscos de acidentes, doenças
funcionais e o absenteísmo;
IX – Participar da elaboração do orçamento para execução das políticas de
gestão de pessoas e da folha mensal de pagamento e encargos sociais de
todos os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e
Fundacional;
X – Emitir e publicar todos os atos administrativos inerentes à nomeação,
exoneração, demissão e demais registros funcionais e financeiros dos
servidores, e conjuntamente, com o órgão previdenciário do Município, os
inerentes aos aposentados e pensionistas;
XI – Elaborar projetos de leis pertinentes às rotinas e políticas de
pessoal, acompanhados de fundamentação técnica e legal pertinente;
XII – Emitir pareceres a projetos de leis e demais propostas de atos
relacionados à sua área de atuação;
XIII – Emitir regulamentos relativos às rotinas e políticas de pessoas
para os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e
Fundacional.
XIV – Executar outras atividades da sua área de competência.
§ 1º Os órgãos da Administração Direta e entidades Autárquicas e
Fundacional deverão contribuir para o pleno cumprimento das competências
da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
§ 2º A Ouvidoria do Servidor Municipal, com subordinação direta ao
Secretário Municipal de Recursos Humanos, será ocupada por servidor
público que perceberá a gratificação por função de confiança código GA1,
prevista na
Lei 9.337/2004.
§ 3º A Secretaria Municipal de Recursos Humanos terá como finalidade
específica promover soluções de gestão de pessoas no âmbito dos órgãos da
Administração Direta e entidades Autárquicas e Fundacional, de forma
integrada às políticas, serviços e objetivos inerentes ao governo
municipal e fundadas nos seguintes princípios:
I – Ética na relação com os servidores, órgãos municipais e demais
pessoas, entidades, empresas e órgãos públicos;
II – Parceria e mútua cooperação entre os órgãos municipais;
III – Melhoria contínua da qualidade das políticas e serviços públicos;
IV – Eficiência dos processos de trabalho;
V – Equidade das políticas de pessoal;
VI – Aperfeiçoamento profissional e valorização do mérito;
VII – Motivação e qualidade de vida no trabalho.”
Art. 5º Fica revogado o
inciso III do Art. 12 da Lei nº 8.834, de 1º de julho de 2002.
Art. 6º Fica criado e acrescido no
Anexo III – Quadro de Cargos Comissionados, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, da Lei nº 9.337/2004, o cargo de Secretário Municipal de Recursos Humanos, código
DS01R. 4
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
adicionais necessários para suprir as demandas desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano de 2014, revogadas
as disposições em contrário.
Londrina, 18 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 305/2013
Autoria:Executivo Municipal
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2330, caderno único, págs. 1 e 2, de 20/12/2013.