Art. 1º O
artigo 9º da Lei Municipal nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos –
pessoa física ou jurídica – será expedida depois de cumpridas as
disposições deste código e de seu regulamento, bem como da legislação
aplicável a cada caso, principalmente quando exigirem observância a:
I – higiene: através de vistoria e emissão de licença sanitária;
II – ambiente: caso em que será exigido Parecer ou Laudo Ambiental;
III – segurança:
a) mediante apresentação de Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou
documento liberatório;
b) do visto de conclusão da obra.
§ 1º Atendendo ao que dispõe a legislação, Decreto Municipal regulamentará
a exigência de outros documentos, de acordo com a atividade desenvolvida.
§ 2º Não obsta a liberação do alvará definitivo o imóvel cuja obra ainda
não possua o visto de conclusão, sendo o documento suprido por atestado de
responsabilidade técnica, expedido por engenheiro legalmente habilitado,
certificando a higidez e segurança da construção para os fins requeridos
no pedido de licença, caso que será comunicado à Secretaria Municipal de
Obras e Pavimentação, para que se tomem as providências cabíveis, visando
à regularização da construção.
§ 3º É admissível a emissão de alvará de licença com prazo de validade
previamente fixado, de até 12 (doze) meses, prorrogável por igual período,
até a completa formalização documental nos termos do regulamento.
§ 4º O alvará que trata o parágrafo anterior, quando as atividades
envolverem aglomeração de pessoas, manuseio de produtos inflamáveis,
voláteis, combustíveis, explosivos ou qualquer outro produto que possa
causar danos ao meio ambiente, não poderão ser expedidos, mesmo que a
título precário, sem o cumprimento do inciso III, alínea “a”, deste
artigo.
§ 5º Não se aplica o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo quanto
estiver em vigor medida judicial que torne a obra embargada.
§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas
nos artigos
153 a 158 da Lei nº 10.637, de 24 de dezembro de 2008.
§ 7º Na aplicação e no cumprimento das disposições deste artigo deverá ser
observado e obedecido o seguinte:
I – a responsabilidade sobre o acompanhamento final será da Secretaria
Municipal de Fazenda ou Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação,
conforme for o caso, por meio de servidor público efetivo; e
II – ficarão, a Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, em parceria
com a Secretaria Municipal de Fazenda, por meio dos servidores públicos
municipais efetivos designados para o procedimento, responsáveis pela
finalização de cada processo, dentro dos parâmetros estabelecidos neste
artigo.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 26 de dezembro de 2013.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF PAULO
ARCOVERDE
NASCIMENTO
Prefeito
Municipal
Secretário de
Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 386/2012
Autoria:
Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1, com a Emenda nº 1 e a Subemenda
nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2339, caderno único, págs. 2 e 3, de 3/1/2014.