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LEI Nº 12.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 5.886,325 m², resultante da anexação da área de 2.991,86 m² denominada SPL do Vale do Reno à área de 2.894,465 m² denominada SPL do Parque Residencial Alcantâra e autoriza o Município a doá-la à empresa X-5 TECNOLOGIA S/A, destinada à transferência e expansão de uma empresa de infraestrutura e serviços de tecnologia e data center, com fundamento na Lei Municipal n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de terras contendo 5.886,325 m² resultante da anexação da área de 2.991,86 m² denominada SPL do Vale do Reno à área de 2.894,465 m² denominada SPL do Parque Residencial Alcantâra, neste Município, conforme matrícula n° 44.351 do 1° oficio de Registro de Imóveis de Londrina.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à empresa X-5 TECNOLOGIA S/A o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   Na área descrita no artigo 1° desta lei, a DONATÁRIA implantará uma empresa de infraestrutura e serviços de tecnologia e data center que tem como ramo de atividade principal o tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e como atividades secundárias aluguel de imóveis próprios, de máquinas e equipamentos para escritórios, consultoria em tecnologia da informação, suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis, outras sociedades de participação exceto holdings, e treinamento em informática.

Art. 4°   O projeto prevê a construção de 2.187,00 m², com início em 06 (seis) meses e conclusão em 15 (quinze) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio, contados da data de publicação desta lei de doação sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade proposta e não poderá ser alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal n.º 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a donatária deverá criar, 133 empregos diretos.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que Estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°, inciso II );
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°, inciso III);
§ 1º   No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos, previstos nesta Lei, será aplicado o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei Municipal n° 9.284/2003,sendo vedada a prorrogação de prazo já vencido.
§ 2º   A DONATÁRIA, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/1993.

Art. 7º   A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 8º   A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários previstos no Artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/1993.

Art. 9º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art.10.   A DONATÁRIA deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei:
I – demonstrar quem são os sócios investidores no estatuto social da empresa; e
II – demonstrar o seu cronograma de investimento, abrangendo os valores e datas dos aportes dos seus respectivos sócios.
Parágrafo único.   O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na revogação automática da doação.

Art.11.   A DONATÁRIA não poderá se beneficiar do disposto no artigo 35 e parágrafos, todos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.

Art.12.   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de janeiro de 2014.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                Prefeito do Município                                        Secretário de Governo
                    (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 235/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 1 e 2, em 16/1/2014.