LEI Nº 12.002, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 5.886,325 m², resultante da anexação da área de 2.991,86 m² denominada SPL do Vale do Reno à área de 2.894,465 m² denominada SPL do Parque Residencial Alcantâra e autoriza o Município a doá-la à empresa X-5 TECNOLOGIA S/A, destinada à transferência e expansão de uma empresa de infraestrutura e serviços de tecnologia e data center, com fundamento na Lei Municipal n.º 5.669 de 28 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município e ainda de acordo com as diretrizes da Lei Municipal n° 9.284 de 18 de dezembro de 2003, que estabelece normas para doações, concessões de direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de
terras contendo 5.886,325 m² resultante da anexação da área de 2.991,86
m² denominada SPL do Vale do Reno à área de 2.894,465 m² denominada SPL
do Parque Residencial Alcantâra, neste Município, conforme matrícula n°
44.351 do 1° oficio de Registro de Imóveis de Londrina.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa X-5 TECNOLOGIA
S/A o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia
avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1° desta lei, a DONATÁRIA implantará
uma empresa de infraestrutura e serviços de tecnologia e data center que
tem como ramo de atividade principal o tratamento de dados, provedores
de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet e como
atividades secundárias aluguel de imóveis próprios, de máquinas e
equipamentos para escritórios, consultoria em tecnologia da informação,
suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da
informação, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizáveis, desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não customizáveis, outras sociedades de participação exceto
holdings, e treinamento em informática.
Art. 4° O projeto prevê a construção de 2.187,00 m², com início em 06
(seis) meses e conclusão em 15 (quinze) meses, além de áreas para
estacionamento, circulação e pátio, contados da data de publicação desta
lei de doação sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município,
com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que:
I – o imóvel ficará vinculado à atividade proposta e não poderá ser
alienado a terceiros, sem autorização do Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL, no prazo de 10 (dez) anos, contados da data da
publicação desta lei;
II – a donatária deverá cumprir todas as exigências da Lei Municipal n.º 5.669/93, que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Industrial do Município de Londrina;
III – a donatária deverá criar, 133 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei Municipal n° 9.284 de 18 de
dezembro de 2003, que Estabelece normas para doações, concessões de
direito real de uso e permissões de uso de imóveis do Município, a
DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho; ( artigo 3°, inciso II );
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso; (artigo 3°,
inciso III);
§ 1º No caso de prorrogação de prazo para cumprimento dos encargos,
previstos nesta Lei, será aplicado o disposto nos artigos 4° e 5° da Lei Municipal n° 9.284/2003,sendo vedada a prorrogação de prazo já vencido.
§ 2º A DONATÁRIA, deverá ainda comprovar a destinação de empregos para
pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B, da Lei n° 5.669/1993.
Art. 7º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei n.º 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 8º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no Artigo 3º da Lei Municipal n.º 5.669/1993.
Art. 9º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art.10. A DONATÁRIA deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data da publicação desta lei:
I – demonstrar quem são os sócios investidores no estatuto social da
empresa; e
II – demonstrar o seu cronograma de investimento, abrangendo os valores
e datas dos aportes dos seus respectivos sócios.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na
revogação automática da doação.
Art.11. A DONATÁRIA não poderá se beneficiar do disposto no artigo 35 e
parágrafos, todos da Lei nº 5.669, de 28 de dezembro de 1993.
Art.12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do
Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 235/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com as Emendas nºs 1, 2 e 3
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 1 e 2, em 16/1/2014.