LEI Nº 12.009, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 3.878,22 m², constituída do lote n.º 17 -1- C, resultante da subdivisão do Lote n° 17-1 remanescente, oriundo da subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, e autoriza o Município a doá-la a empresa TOM LUZ ILUMINAÇÃO LTDA, destinada à transferência e ampliação de uma indústria de lustres e luminárias, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial área de
terras contendo 3.878,22 m², constituída do Lote n.º 17 –1 -C,
resultante da subdivisão do Lote n° 17-1 remanescente, oriundo da
subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa TOM LUZ ILUMINAÇÃO
LTDA o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia
avaliação.
Art. 3º Na área descrita no artigo 1º desta lei a DONATÁRIA transferirá
e ampliará uma indústria de lustres e luminárias (pendentes, plafon,
arandela, coluna e cúpula).
Art. 4° As obras de ampliação e expansão da indústria, com 1.800,00 m²
de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6 (seis)
meses e concluídas no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, contados a
partir da data de liberação do loteamento por parte da Codel e/ou
Município, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com
todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer
retenção.
Parágrafo Único. As obras de construção da indústria, deverão ser
executadas em 03 (três) etapas construtivas, sendo a 1ª etapa, com
800,00 m², com início em 06 (seis) meses e término em 12 (doze) meses; a
2ª etapa, com 500,00 m², com início em 24 (vinte e quatro) meses e
término em 27 (vinte e sete) meses; e a 3ª etapa, com 500,00 m², com
início em 45 (quarenta e cinco) meses e conclusão em 48 (quarenta e
oito) meses, além de áreas para estacionamento, circulação e pátio.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n.º 5.669/1993; e
II – criar e manter no mínimo 4 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n.º 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à
segurança e à medicina do trabalho ( artigo 3º, inciso II, da Lei nº
9.284/2003); e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em lei, quando for o caso (artigo 3°,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a:
I – comprovar a destinação de empregos para pessoas com mais de 40 anos
de idade, nos termos do artigo 41-B, inciso I, da Lei n° 5.669/93; e
II – comprovar a destinação de empregos para menores aprendizes, nos
termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n.º 5.669/1993;.
Art. 8º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas
Lei n.º 5.669/1993; e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei n.º 5.669/1993.
Art. 10. O Município de Londrina autoriza a DONATÁRIA a gravar, junto ao
registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei,
bem como todos os títulos e contratos decorrentes de financiamentos a
ela destinados.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no artigo 29 da Lei n°
5.669/1993 a hipoteca relativa ao imóvel de que trata esta lei em favor
de instituição financeira para obtenção de financiamentos destinados à
DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 295/2013
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, págs. 10 e 11, em 16/1/2014.