LEI Nº 12.011, DE 10 DE JANEIRO DE 2014
|
Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do lote n.º 6, contendo 1.000,07 m², constituída do lote n.º 17-1-D, resultante da subdivisão do lote n° 17-1 remanescente, oriundo da subdivisão do lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, e autoriza o Município a doá-la à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, destinada à implantação de uma incubadora, e dá outras providências. |
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de
terras contendo 1.000,07 m², constituída do lote n.º 17-1-D, resultante
da subdivisão do Lote n° 17-1 remanescente, oriundo da subdivisão do
Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, da sede do Município.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA
FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR, o imóvel descrito no artigo anterior desta
lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA promoverá
a implantação de uma INCUBADORA DE BASE TECNOLÓGICA., que acolherá os
projetos de empreendedores internos à instituição em parceria ou não com
departamentos de empresas, iniciativas públicas e privadas,
pesquisadores, empresa de pesquisas & desenvolvimento,
principalmente pela inovação tecnológica nas áreas de alimentos,
materiais e meio ambiente, entre outras.
Art.4° As obras de implantação da INCUBADORA da UTFPR, com 387,90 m², de
área construída, além das áreas de pátio e estacionamento, deverão ser
iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 24 (vinte
e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de
reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias
nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá cumprir todas
as exigências pertinentes da Lei n° 5.669/1993.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá obedecer as normas de equilíbrio ambiental e
as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II,
da Lei nº 9.284/2003).
Art. 7º A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas
Leis n.ºs Lei n° 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo
Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 8º As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta Lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 10 de janeiro de 2014.
LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
(em exercício)
Ref.
Projeto de Lei nº 298/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2348, caderno único, pág. 13, de 16/1/14.