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LEI Nº 12.011, DE 10 DE JANEIRO DE 2014

 

Desafeta de uso comum do povo e/ou especial área de terras constituída do lote n.º 6, contendo 1.000,07 m², constituída do lote n.º 17-1-D, resultante da subdivisão do lote n° 17-1 remanescente, oriundo da subdivisão do lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, e autoriza o Município a doá-la à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR, destinada à implantação de uma incubadora, e dá outras providências.


A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial a área de terras contendo 1.000,07 m², constituída do lote n.º 17-1-D, resultante da subdivisão do Lote n° 17-1 remanescente, oriundo da subdivisão do Lote n° 17-1 da Gleba Lindóia, da sede do Município.

Art. 2º   Fica o Município autorizado a doar à UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ – UTFPR, o imóvel descrito no artigo anterior desta lei, mediante prévia avaliação.

Art. 3º   No imóvel descrito no artigo 1° desta lei a DONATÁRIA promoverá a implantação de uma INCUBADORA DE BASE TECNOLÓGICA., que acolherá os projetos de empreendedores internos à instituição em parceria ou não com departamentos de empresas, iniciativas públicas e privadas, pesquisadores, empresa de pesquisas & desenvolvimento, principalmente pela inovação tecnológica nas áreas de alimentos, materiais e meio ambiente, entre outras.

Art.4°   As obras de implantação da INCUBADORA da UTFPR, com 387,90 m², de área construída, além das áreas de pátio e estacionamento, deverão ser iniciadas no prazo de 12 (doze) meses e concluídas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação desta lei, sob pena de reversão do imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem direito a qualquer retenção.

Art. 5º   Do instrumento público de doação, deverão constar, entre outras, cláusulas especiais, estabelecendo que a DONATÁRIA deverá cumprir todas as exigências pertinentes da Lei n° 5.669/1993.

Art. 6º   Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284, de 18 de dezembro de 2003, a DONATÁRIA deverá obedecer as normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003).

Art. 7º   A fiscalização, para controle das condições estabelecidas nas Leis n.ºs Lei n° 5.669/1993 e 9.284/2003, será realizada, periodicamente, pelo Instituto de Desenvolvimento de Londrina – CODEL.

Art. 8º   As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude esta Lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 10 de janeiro de 2014.



LUIZ AUGUSTO BELLUSCI CAVALCANTE            PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
                  Prefeito do Município                                      Secretário de Governo
                        (em exercício)





Ref.
Projeto de Lei nº 298/2013
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2348, caderno único, pág. 13, de 16/1/14.