LEI Nº 12.018, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014
|
Institui no Município a Rede de Proteção à Mãe Londrinense e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PRESIDENTE, PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º DO ARTIGO 31 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LONDRINA, A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída no Município, de forma obrigatória, conforme estabelecido nesta lei, a Rede de Proteção à Mãe Londrinense.
Art. 2º A Rede de Proteção à Mãe Londrinense objetiva assegurar a melhoria da qualidade do atendimento obstétrico e neonatal, através da implantação de ações que visem à promoção, à prevenção e à assistência à saúde da gestante e do recém-nascido, mediante a articulação, integração e monitoramento dos serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares municipais e estaduais.
Art. 3º A Rede de Proteção à Mãe Londrinense será estruturada observando-se as seguintes diretrizes:
I – assegurar o atendimento de qualidade a toda gestante e seu recém-nascido, a partir do pré-natal;
II – garantir a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado; e
III – proporcionar atendimento prioritário, pela Rede SAMU existente no Município de Londrina, à gestante em urgência obstétrica.
Art. 3º-A. A rede pública municipal de saúde, observada a disponibilidade orçamentária, incluirá, no protocolo de assistência às gestantes, a realização dos seguintes procedimentos: (Redação acrescida pela Lei nº 13.766, de 22 de abril de 2024).
I – ecocardiograma fetal no pré-natal de gestantes;
II – pelo menos 2 (dois) exames de ultrassonografia transvaginal durante o primeiro quadrimestre de gestação.
Parágrafo único. Se constatada qualquer alteração que coloque em risco a gestação, o médico encaminhará a gestante para tratamento médico adequado a fim de salvaguardar a vida. (Redação acrescida pela Lei nº 13.766, de 22 de abril de 2024).
Art. 4º Cabe à Autarquia Municipal de Saúde:
I – implantar o fluxo regulatório da Rede de Proteção à Mãe Londrinense, estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante e do recém-nascido;
II – apoiar o Município no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento pelo SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;
III – monitorar e acompanhar o desempenho da assistência obstétrica e neonatal e os resultados alcançados no Município; e
IV – estabelecer cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas para promover a qualidade da assistência obstétrica e neonatal.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, devendo a Rede de Proteção à Mãe Londrinense estar totalmente implantada a partir do início do exercício de 2014.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Londrina, 28 de fevereiro de 2014.
VEREADOR RONY DOS SANTOS ALVES
Presidente
Ref.
Projeto de Lei nº 27/2013
Autoria: Jamil Janene, Sandra Lúcia Graça Recco, Joaquim Donizeti do Carmo, Roberto Fú Lourenço, Gustavo Corulli Richa, Ederson Junior Santos Rosa, Emanoel Edson de Oliveira Gomes, Marcos Roberto Guazzi Belinati, Péricles José Menezes Deliberador e Douglas Carvalho Pereira.
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2
Promulgação oriunda da rejeição de veto integral.
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2381, caderno único, págs. 36 e 37, de 5/3/2014.