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LEI Nº 12.051, DE 22 DE ABRIL DE 2014
(REVOGADA pelo art. 1º da Lei nº 12.785, de 6 de novembro de 2018)


Dispõe que todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços que possuem estacionamento com emissão eletrônica de ticket ficam obrigados a instalar lixeiras para o depósito desses papéis.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços do Município de Londrina que possuem estacionamento com emissão eletrônica de ticket ficam obrigados a instalar lixeiras para o depósito desses papéis.

Art. 2º   As lixeiras deverão ser instaladas de forma estratégica e ao lado da guarita e/ou cancela de saída do estabelecimento de forma que permita ao condutor do veículo ali depositar o respectivo ticket, bem como outros tipos de papéis e resíduos.

Art 3º   Essas lixeiras deverão ser confeccionadas em tipo e tamanho que comporte e acondicione a demanda produzida, ficando a critério de cada estabelecimento definir o tipo, o tamanho e o material referente à sua confecção.

Art. 4º   Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:
I – ser comunicados de seu teor para conhecimento e cumprimento; e
II – a ela se adequarem no prazo máximo de 60 dias, contados de sua publicação.

Art. 5º   Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades e nesta sequência:
I – primeira infração: advertência para se adequar à lei;
II – segunda infração: multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e
III – terceira infração: cassação do alvará do estabelecimento, observado o devido processo legal.

Art. 6º   O valor da multa prevista no artigo 4º desta lei deverá ser reajustado no ato do pagamento pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Art. 7º   Os recursos arrecadados com a aplicação das multas de que trata esta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social, para fomento de programas sociais.

Art. 8º   O Executivo Municipal regulamentará a presente lei logo após a sua publicação.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 22 de abril de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 265/2013
Autoria: Douglas Carvalho Pereira e José Roque Neto

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2419, caderno único, págs. 1 e 2, de 25/4/2014.