LEI Nº 12.056, DE 30 DE ABRIL DE 2014
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Concede os parâmetros construtivos que menciona para a edificação existente nas datas 02 e 03 da quadra 01 do Conjunto Habitacional Paranoá II e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido e permitido o recuo frontal de 2,90 metros para
a edificação existente nas datas 02 e 03 da quadra 01 do Conjunto
Habitacional Paranoá II, aplicados os incentivos previstos nos incisos I
e III do artigo 4º da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994, com o fim de
se permitir a reforma do Centro Comunitário existente nos referidos
imóveis.
Art. 2º Todos os recursos a serem investidos na reforma do Centro
Comunitário mencionado no artigo anterior serão de responsabilidade do
Comitê de Solidariedade dos Funcionários da Sercomtel S. A.
Telecomunicações.
Art. 3º A entidade beneficiada deverá desenvolver trabalhos comunitários
para atender a comunidade na edificação objeto desta lei, sob a
coordenação do Centro de Educação Infantil Irmãs de Betânia, com o apoio
do Comitê de Solidariedade dos Funcionários da Sercomtel S. A.
Telecomunicações.
Art. 4º O uso da edificação será destinado somente para desenvolver
atividades de interesse social, ou seja, aquelas destinadas ao
atendimento das necessidades básicas da população nos setores de
educação, saúde, profissionalização e lazer.
Art. 5º A entidade beneficiada deverá, como contraprestação devida pela
concessão dos parâmetros construtivos mais benéficos previstos nesta
lei, transferir imóvel ou dinheiro ao Município de Londrina, conforme
determina o art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.853, de 26 de
julho de 1994.
Parágrafo único. O valor da contraprestação deverá ter por base o valor
do metro quadrado dos imóveis onde está sendo concedido o benefício
desta lei, multiplicado pelo número de metros quadrados do recuo
obrigatório frontal utilizado na edificação existente ou que venha a ser
realizada no local.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 30 de abril de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 32/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2424, caderno único, págs. 2 e 3, de 5/5/2014.