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LEI Nº 12.056, DE 30 DE ABRIL DE 2014


Concede os parâmetros construtivos que menciona para a edificação existente nas datas 02 e 03 da quadra 01 do Conjunto Habitacional Paranoá II e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica concedido e permitido o recuo frontal de 2,90 metros para a edificação existente nas datas 02 e 03 da quadra 01 do Conjunto Habitacional Paranoá II, aplicados os incentivos previstos nos incisos I e III do artigo 4º da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994, com o fim de se permitir a reforma do Centro Comunitário existente nos referidos imóveis.

Art. 2º   Todos os recursos a serem investidos na reforma do Centro Comunitário mencionado no artigo anterior serão de responsabilidade do Comitê de Solidariedade dos Funcionários da Sercomtel S. A. Telecomunicações.

Art. 3º   A entidade beneficiada deverá desenvolver trabalhos comunitários para atender a comunidade na edificação objeto desta lei, sob a coordenação do Centro de Educação Infantil Irmãs de Betânia, com o apoio do Comitê de Solidariedade dos Funcionários da Sercomtel S. A. Telecomunicações.

Art. 4º   O uso da edificação será destinado somente para desenvolver atividades de interesse social, ou seja, aquelas destinadas ao atendimento das necessidades básicas da população nos setores de educação, saúde, profissionalização e lazer.

Art. 5º   A entidade beneficiada deverá, como contraprestação devida pela concessão dos parâmetros construtivos mais benéficos previstos nesta lei, transferir imóvel ou dinheiro ao Município de Londrina, conforme determina o art. 5º, caput e parágrafo único, da Lei nº 5.853, de 26 de julho de 1994.
Parágrafo único.   O valor da contraprestação deverá ter por base o valor do metro quadrado dos imóveis onde está sendo concedido o benefício desta lei, multiplicado pelo número de metros quadrados do recuo obrigatório frontal utilizado na edificação existente ou que venha a ser realizada no local.

Art. 6º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 30 de abril de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 32/2014
Autoria: Executivo Municipal.
Aprovado com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2424, caderno único, págs. 2 e 3, de 5/5/2014.