LEI Nº 12.194, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014
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Delega à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) a prestação do serviço de iluminação pública municipal. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO
Art. 1º A responsabilidade pela prestação do serviço público de
modernização, otimização, expansão, operação e manutenção do sistema de
iluminação pública do Município de Londrina fica delegada à Sercomtel
Iluminação Pública S.A., subsidiária integral da Sercomtel Participações
- S.A.
Parágrafo Único Por iluminação pública (IP) entende-se o serviço público
que tem por objetivo exclusivo prover a luminosidade dos logradouros
públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.
Art. 1º A responsabilidade pela prestação do serviço público de modernização, otimização, expansão, operação e manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Londrina fica delegada à Sercomtel Iluminação S.A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
Art. 1º-A Fica autorizado ao Município de Londrina adquirir, direta ou indiretamente, ações em quantidade suficiente que lhe garantam o controle acionário da Sercomtel Iluminação S.A., transformando-a em sociedade de economia mista. (Artigo e parágrafo acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
Parágrafo único. O Município de Londrina poderá alterar a denominação e ampliar o objeto social da empresa.
Art. 1º-B A Sercomtel Iluminação S.A. fica autorizada a participar majoritária ou minoritariamente, conforme for o caso, da constituição e do capital social de outras sociedades que decorram ou tenham conexão com seu objeto social. (Artigo acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
Art. 2º O sistema de iluminação pública, considerado como Ativo
Imobilizado em Serviço, compreende as luminárias, lâmpadas, relés
fotoelétricos e fotoeletrônicos, reatores, braços de sustentação da
luminária, eletrodutos, caixas de passagem e condutores exclusivos para
iluminação pública, incluindo-se também os postes e circuitos utilizados
exclusivamente para atender ao circuito de iluminação pública, com ou
sem transformadores.
§ 1º Os ativos ligados à delegação das distribuidoras, como postes e a
rede de distribuição de energia elétrica, não fazem parte do sistema de
iluminação pública.
§ 2º A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para
iluminação pública será aquela definida em contrato, celebrada entre o
Município de Londrina e a Concessionária de Distribuição de Energia
Elétrica, de acordo com os parâmetros normativos fixados pela Agência
Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
§ 3º Todos os bens listados integrantes do Ativo Imobilizado em Serviço
retornarão ao Município de Londrina uma vez finda a delegação.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA SERCOMTEL ILUMINAÇÃO S.A. (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
Art. 3º A elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e
manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade
da Sercomtel Iluminação S.A. (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
Art. 3º-A A Sercomtel Iluminação S.A. fica autorizada a realizar serviços de iluminação em bens públicos do Município de Londrina, incluindo decorações ornamentais em datas comemorativas. (Artigo acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
Art. 4º Constituem, ainda, responsabilidade da Sercomtel Iluminação
S.A.: (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
I – a manutenção dos equipamentos e acessórios, tais como: luminárias,
lâmpadas, suportes, reatores, relês fotoelétricos, condutores e chaves
de comando;
II – a implantação de projeto de rede georreferenciada, memorial
descritivo de equipamentos/acessórios e requisitos de qualidade dos
equipamentos e acessórios;
III – a melhoria (retrofit) e modificações do parque existente;
IV – a gestão da ordem de serviço (despacho, execução e encerramento);
V – a aquisição, armazenamento e controle de equipamentos, materiais e
ferramentas (especificação técnica, pré-qualificação de fornecedores e
fabricantes e inspeção de recebimento);
VI – a operação do Call-Center (atendimento de reclamações e registro,
tratamento e análise das ocorrências);
VII – o treinamento e capacitação das equipes técnicas e administrativas;
VIII – a gestão do sistema de iluminação pública por meio de
monitoramento e avaliação das atividades de projetos de expansão e de
operação e manutenção;
IX – a administração de contratos e controle de qualidade dos
fornecedores;
X – promover a educação e conscientização pública sobre a utilização do
sistema de iluminação pública; e
XI. realizar podas de levante em árvore de toda a cidade de Londrina bem
como de seus Distritos onde os galhos estejam prejudicando e/ou
interferindo na iluminação pública.
XI – realizar podas em árvores de toda a cidade de Londrina, bem como de seus distritos, a fim de potencializar e assegurar a eficiência do sistema de iluminação pública. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
Art. 5º Constituem também responsabilidade da Sercomtel Iluminação
S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) proceder o rebaixamento das lâmpadas e luminárias dos
postes de iluminação pública em frente das escolas municipais e
estaduais, observado o seguinte:
I – o rebaixamento das lâmpadas e luminárias deverá ser precedido de
projetos técnicos elaborados pela Sercomtel Iluminação S.A. (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019);
II – as lâmpadas e as luminárias deverão ser protegidas por sistema que
evite danos e obedecer às normas técnicas cabíveis; e
III – a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) deverá executar o rebaixamento
no prazo máximo de trintas dias a contar da elaboração dos projetos
técnicos.
Art. 6º São objetivos a serem alcançados pela Sercomtel Iluminação
S.A.: (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
I – a redução no consumo médio de energia elétrica, em níveis e prazos a
serem fixados pelos órgãos competentes;
II – eficiência da prestação dos serviços de iluminação pública por meio
do emprego de novas tecnologias;
III – a apresentação e início de implantação, em até 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura do contrato de
delegação, do projeto de execução do sistema de iluminação pública, que
será submetido à aprovação pelo órgão competente;
IV – a implementação de programas de treinamento e reciclagem para
eficiência energética junto ao funcionalismo municipal e alunos das
redes municipais de educação; e
V – a implantação de plano de manejo e destinação dos resíduos e
equipamentos em desuso prevendo descarte ecossustentável que elimine a
possibilidade de derramamento de substâncias nocivas ao meio ambiente.
Art. 7º Fica a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) obrigada a cumprir o
contrato de prestação de serviços, a ser formalizado após a publicação
desta lei em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. São cláusulas obrigatórias neste contrato: o local e as
condições de execução dos serviços a serem delimitadas no projeto de
execução; os requisitos técnicos e de qualidade para prestação dos
serviços; as medições dos serviços contratados; o valor do contrato, dos
pagamentos e dos reajustes de preços; e a fiscalização e vistorias.
Art. 8º A Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) é responsável pelos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da
execução do Contrato de Delegação.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA
Art. 9º Pela execução do Contrato de Delegação, o Município pagará à
Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) uma prestação pecuniária, denominada
Contraprestação Mensal Efetiva, cujo valor será calculado nos termos do
contrato.
§ 1º Os recursos serão preferencialmente oriundos do recolhimento da
Contribuição Social para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
(Cosip).
§ 2º A principal fonte de receita da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) será advinda do recebimento da Contraprestação Mensal Efetiva da
prestação do serviço público de iluminação pública, sendo-lhe, no
entanto, facultado utilizar fontes alternativas, assessórias e
complementares de receita.
§ 3º O valor da Contraprestação Mensal Efetiva poderá variar de acordo
com o cumprimento pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) das metas
quantitativas e dos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato.
§ 4º A receita da Sercomtel Iluminação S.A. poderá ser constituída de recursos provenientes de dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por fundos de entidades públicas ou privadas. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. Caberá ao Município de Londrina a fiscalização do serviço, nos
termos definidos no contrato e demais normas regulamentares editadas
pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 11. O não cumprimento pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) das
cláusulas do contrato de delegação, da legislação e regulamentação
aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal,
a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
I – advertência; e
II – multas, quantificadas e aplicadas na forma do contrato;
Art. 12. Na aplicação das sanções, serão observadas as seguintes
circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os danos dela resultantes para o Município;
III – as vantagens auferidas pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) em
decorrência da infração;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
V – os antecedentes da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019), inclusive
eventuais reincidências.
CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO
Art. 13. A delegação extinguir-se-á por:
I – encampação;
II – anulação; e
III – rescisão pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do serviço de iluminação
pública; inadimplemento do Poder Público, ou nos casos de desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, não ocasionados pela Sercomtel
Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
Art. 14. Extinta a delegação, serão revertidos ao Poder Público todos os
bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos,
compostos exclusivamente pelo Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), com
seus respectivos melhoramentos tecnológicos.
§ 1º A extinção da delegação deverá ser precedida de aviso prévio à
Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019), no prazo mínimo de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da delegação, a
Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) elaborará relatório pormenorizado a
respeito dos bens reversíveis, indicando os seus quantitativos, estado e
vida útil remanescente.
§ 3º Extinta a delegação, haverá imediata assunção dos serviços
relacionados à delegação pelo Poder Público, ou outro ente por ele
indicado, que ficará autorizado a utilizar todos os bens reversíveis.
Art. 15. Determinada a delegação, a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à
delegação celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos,
responsabilidades e ônus daí resultantes.
Art. 16. Na hipótese de advento do termo contratual final, a Sercomtel
Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) não fará jus a qualquer indenização relativa a
investimentos vinculados aos bens da delegação, salvo aqueles não
amortizados quando do término da concessão.
Art. 17. O Poder Público poderá, a qualquer tempo, encampar a delegação,
por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e
prévio pagamento de indenização.
§ 1º A indenização devida à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) em caso de
encampação cobrirá:
I – as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de
manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados,
que tenham sido realizados para o cumprimento do contrato, deduzidos os
ônus financeiros remanescentes;
II – a desoneração da Sercomtel Iluminação S..A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) em relação às
obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta
contraídos com vistas ao cumprimento da delegação, conforme o caso:
a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das
obrigações contratuais da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019), em especial
quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
b) prévia indenização à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) da totalidade
dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras
credoras; e
III – todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e
indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e
terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do
consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
§ 2º O Poder Público determinará a indenização devida à Sercomtel
Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) antes da encampação da delegação.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 18. O prazo de delegação será de 15 (quinze) anos, prorrogável por
igual período, mediante prévia autorização legislativa.
Art. 19 Extinguir-se-á a delegação por ocasião da perda pelo Município
de Londrina do controle direto da Sercomtel S. A – Telecomunicações e
indireto da Sercomtel Participações S.A. e Sercomtel Iluminação Pública
S.A.Art. 19. Extinguir-se-á a delegação por ocasião da perda pelo Município de Londrina do controle direto ou indireto da Sercomtel Iluminação S.A. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.871, de 12 de junho de 2019)
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 3 de novembro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 178/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 3, 6 e 7
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 2568,
caderno único, págs. 4 a 7, de 10/11/2014.