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LEI Nº 12.194, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2014


Delega à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) a prestação do serviço de iluminação pública municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I
DA DELEGAÇÃO

Art. 1º A responsabilidade pela prestação do serviço público de modernização, otimização, expansão, operação e manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Londrina fica delegada à Sercomtel Iluminação Pública S.A., subsidiária integral da Sercomtel Participações - S.A.
Parágrafo Único Por iluminação pública (IP) entende-se o serviço público que tem por objetivo exclusivo prover a luminosidade dos logradouros públicos, de forma periódica, contínua ou eventual.

Art. 1º   A responsabilidade pela prestação do serviço público de modernização, otimização, expansão, operação e manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Londrina fica delegada à Sercomtel Iluminação S.A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).

Art. 1º-A   Fica autorizado ao Município de Londrina adquirir, direta ou indiretamente, ações em quantidade suficiente que lhe garantam o controle acionário da Sercomtel Iluminação S.A., transformando-a em sociedade de economia mista. (Artigo e parágrafo acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).
Parágrafo único.   O Município de Londrina poderá alterar a denominação e ampliar o objeto social da empresa.

Art. 1º-B   A Sercomtel Iluminação S.A. fica autorizada a participar majoritária ou minoritariamente, conforme for o caso, da constituição e do capital social de outras sociedades que decorram ou tenham conexão com seu objeto social. (Artigo acrescido pelo art. 5º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).

Art. 2º   O sistema de iluminação pública, considerado como Ativo Imobilizado em Serviço, compreende as luminárias, lâmpadas, relés fotoelétricos e fotoeletrônicos, reatores, braços de sustentação da luminária, eletrodutos, caixas de passagem e condutores exclusivos para iluminação pública, incluindo-se também os postes e circuitos utilizados exclusivamente para atender ao circuito de iluminação pública, com ou sem transformadores.
§ 1º   Os ativos ligados à delegação das distribuidoras, como postes e a rede de distribuição de energia elétrica, não fazem parte do sistema de iluminação pública.
§ 2º   A tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública será aquela definida em contrato, celebrada entre o Município de Londrina e a Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica, de acordo com os parâmetros normativos fixados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
§ 3º   Todos os bens listados integrantes do Ativo Imobilizado em Serviço retornarão ao Município de Londrina uma vez finda a delegação.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA SERCOMTEL ILUMINAÇÃO S.A. (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)

Art. 3º   A elaboração de projeto, implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública são de responsabilidade da Sercomtel Iluminação S.A. (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)

Art. 3º-A   A Sercomtel Iluminação S.A. fica autorizada a realizar serviços de iluminação em bens públicos do Município de Londrina, incluindo decorações ornamentais em datas comemorativas. (Artigo acrescido pelo art. 6º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).

Art. 4º   Constituem, ainda, responsabilidade da Sercomtel Iluminação S.A.: (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
I – a manutenção dos equipamentos e acessórios, tais como: luminárias, lâmpadas, suportes, reatores, relês fotoelétricos, condutores e chaves de comando;
II – a implantação de projeto de rede georreferenciada, memorial descritivo de equipamentos/acessórios e requisitos de qualidade dos equipamentos e acessórios;
III – a melhoria (retrofit) e modificações do parque existente;
IV – a gestão da ordem de serviço (despacho, execução e encerramento);
V – a aquisição, armazenamento e controle de equipamentos, materiais e ferramentas (especificação técnica, pré-qualificação de fornecedores e fabricantes e inspeção de recebimento);
VI – a operação do Call-Center (atendimento de reclamações e registro, tratamento e análise das ocorrências);
VII – o treinamento e capacitação das equipes técnicas e administrativas;
VIII – a gestão do sistema de iluminação pública por meio de monitoramento e avaliação das atividades de projetos de expansão e de operação e manutenção;
IX – a administração de contratos e controle de qualidade dos fornecedores;
X – promover a educação e conscientização pública sobre a utilização do sistema de iluminação pública; e
XI. realizar podas de levante em árvore de toda a cidade de Londrina bem como de seus Distritos onde os galhos estejam prejudicando e/ou interferindo na iluminação pública.
XI – realizar podas em árvores de toda a cidade de Londrina, bem como de seus distritos, a fim de potencializar e assegurar a eficiência do sistema de iluminação pública. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).

Art. 5º   Constituem também responsabilidade da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) proceder o rebaixamento das lâmpadas e luminárias dos postes de iluminação pública em frente das escolas municipais e estaduais, observado o seguinte:
I – o rebaixamento das lâmpadas e luminárias deverá ser precedido de projetos técnicos elaborados pela Sercomtel Iluminação S.A. (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019);
II – as lâmpadas e as luminárias deverão ser protegidas por sistema que evite danos e obedecer às normas técnicas cabíveis; e
III – a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) deverá executar o rebaixamento no prazo máximo de trintas dias a contar da elaboração dos projetos técnicos.

Art. 6º   São objetivos a serem alcançados pela Sercomtel Iluminação S.A.: (Nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)
I – a redução no consumo médio de energia elétrica, em níveis e prazos a serem fixados pelos órgãos competentes;
II – eficiência da prestação dos serviços de iluminação pública por meio do emprego de novas tecnologias;
III – a apresentação e início de implantação, em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da assinatura do contrato de delegação, do projeto de execução do sistema de iluminação pública, que será submetido à aprovação pelo órgão competente;
IV – a implementação de programas de treinamento e reciclagem para eficiência energética junto ao funcionalismo municipal e alunos das redes municipais de educação; e
V – a implantação de plano de manejo e destinação dos resíduos e equipamentos em desuso prevendo descarte ecossustentável que elimine a possibilidade de derramamento de substâncias nocivas ao meio ambiente.

Art. 7º   Fica a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) obrigada a cumprir o contrato de prestação de serviços, a ser formalizado após a publicação desta lei em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único.   São cláusulas obrigatórias neste contrato: o local e as condições de execução dos serviços a serem delimitadas no projeto de execução; os requisitos técnicos e de qualidade para prestação dos serviços; as medições dos serviços contratados; o valor do contrato, dos pagamentos e dos reajustes de preços; e a fiscalização e vistorias.

Art. 8º   A Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do Contrato de Delegação.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE LONDRINA

Art. 9º   Pela execução do Contrato de Delegação, o Município pagará à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) uma prestação pecuniária, denominada Contraprestação Mensal Efetiva, cujo valor será calculado nos termos do contrato.
§ 1º   Os recursos serão preferencialmente oriundos do recolhimento da Contribuição Social para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip).
§ 2º   A principal fonte de receita da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) será advinda do recebimento da Contraprestação Mensal Efetiva da prestação do serviço público de iluminação pública, sendo-lhe, no entanto, facultado utilizar fontes alternativas, assessórias e complementares de receita.
§ 3º   O valor da Contraprestação Mensal Efetiva poderá variar de acordo com o cumprimento pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) das metas quantitativas e dos indicadores de desempenho estabelecidos no contrato.
§ 4º   A receita da Sercomtel Iluminação S.A. poderá ser constituída de recursos provenientes de dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por fundos de entidades públicas ou privadas. (Parágrafo acrescido pelo art. 3º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019).

CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 10.   Caberá ao Município de Londrina a fiscalização do serviço, nos termos definidos no contrato e demais normas regulamentares editadas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 11.   O não cumprimento pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) das cláusulas do contrato de delegação, da legislação e regulamentação aplicáveis, ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a aplicação das seguintes penalidades contratuais:
I – advertência; e
II – multas, quantificadas e aplicadas na forma do contrato;

Art. 12.   Na aplicação das sanções, serão observadas as seguintes circunstâncias, com vistas a garantir a sua proporcionalidade:
I – a natureza e a gravidade da infração;
II – os danos dela resultantes para o Município;
III – as vantagens auferidas pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) em decorrência da infração;
IV – as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
V – os antecedentes da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019), inclusive eventuais reincidências.

CAPÍTULO VI
EXTINÇÃO DA DELEGAÇÃO

Art. 13.   A delegação extinguir-se-á por:
I – encampação;
II – anulação; e
III – rescisão pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do serviço de iluminação pública; inadimplemento do Poder Público, ou nos casos de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não ocasionados pela Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019)

Art. 14.   Extinta a delegação, serão revertidos ao Poder Público todos os bens reversíveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, compostos exclusivamente pelo Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), com seus respectivos melhoramentos tecnológicos.
§ 1º   A extinção da delegação deverá ser precedida de aviso prévio à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019), no prazo mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º   Em até 180 (cento e oitenta) dias antes do término da delegação, a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) elaborará relatório pormenorizado a respeito dos bens reversíveis, indicando os seus quantitativos, estado e vida útil remanescente.
§ 3º   Extinta a delegação, haverá imediata assunção dos serviços relacionados à delegação pelo Poder Público, ou outro ente por ele indicado, que ficará autorizado a utilizar todos os bens reversíveis.

Art. 15.   Determinada a delegação, a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à delegação celebrados com terceiros, assumindo todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes.

Art. 16.   Na hipótese de advento do termo contratual final, a Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) não fará jus a qualquer indenização relativa a investimentos vinculados aos bens da delegação, salvo aqueles não amortizados quando do término da concessão.

Art. 17.   O Poder Público poderá, a qualquer tempo, encampar a delegação, por motivos de interesse público, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento de indenização.
§ 1º   A indenização devida à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) em caso de encampação cobrirá:
I – as parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para o cumprimento do contrato, deduzidos os ônus financeiros remanescentes;
II – a desoneração da Sercomtel Iluminação S..A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) em relação às obrigações decorrentes de contratos de financiamentos por esta contraídos com vistas ao cumprimento da delegação, conforme o caso:
a) prévia assunção, perante as instituições financeiras credoras, das obrigações contratuais da Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019), em especial quando a receita figurar como garantia do financiamento; ou
b) prévia indenização à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) da totalidade dos débitos remanescentes desta perante as instituições financeiras credoras; e
III – todos os encargos e ônus decorrentes de multas, rescisões e indenizações que se fizerem devidas a fornecedores, contratados e terceiros em geral, inclusive honorários advocatícios, em decorrência do consequente rompimento dos respectivos vínculos contratuais.
§ 2º   O Poder Público determinará a indenização devida à Sercomtel Iluminação S.A. (nomenclatura alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.911, de 12 de setembro de 2019) antes da encampação da delegação.

CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 18.   O prazo de delegação será de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual período, mediante prévia autorização legislativa.

Art. 19 Extinguir-se-á a delegação por ocasião da perda pelo Município de Londrina do controle direto da Sercomtel S. A – Telecomunicações e indireto da Sercomtel Participações S.A. e Sercomtel Iluminação Pública S.A.
Art. 19.   Extinguir-se-á a delegação por ocasião da perda pelo Município de Londrina do controle direto ou indireto da Sercomtel Iluminação S.A. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei nº 12.871, de 12 de junho de 2019)

Art. 20.   Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 3 de novembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 178/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 3, 6 e 7

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2568, caderno único, págs. 4 a 7, de 10/11/2014.