Brasão da CML

LEI Nº 12.871, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Autoriza o Executivo Municipal a proceder à alteração do controle acionário da Sercomtel S.A. – Telecomunicações e suas subsidiárias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à desestatização da Sercomtel S.A. – Telecomunicações e de outras empresas pertencentes ao Grupo, transferindo a terceiros as ações de sua propriedade e/ou o controle acionário da empresa, nos termos que prescreve a Lei nº 10.709, de 26 de maio de 2009.

Art. 2º   A desestatização deverá ser realizada sob a forma de licitação, leilão em Bolsa de Valores ou em outros meios legalmente previstos, por meio:
I – de alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, e/ou
II – por meio de aumento de capital social, com renúncia ou cessão total ou parcial do direito de preferência.
Parágrafo único.   Para viabilização e consecução do objetivo da desestatização, o Município poderá proceder à transformação, incorporação, fusão ou cisão de sociedades, bem como à criação, modificação ou extinção de subsidiárias da Sercomtel S.A. – Telecomunicações.

Art. 3º   Considerar-se-á desestatização, para os fins desta Lei, a alienação dos direitos sobre bens móveis e imóveis da empresa de domínio do Município; a transferência para a iniciativa privada da gestão e execução de serviços explorados pela empresa; aumento de capital social com renúncia ou cessão total ou parcial do direito de preferência; ou qualquer medida que importe na redução do percentual de ações pertencentes ao Município, que implique na perda do controle acionário, da maioria dos votos nas deliberações da Assembleia-Geral ou do poder de eleger a maioria dos administradores da empresa.

Art. 4º   A desestatização da Sercomtel S.A. – Telecomunicações será permitida visando os seguintes objetivos fundamentais:
I – reordenar, no âmbito do Município de Londrina, a posição estratégica da Administração Pública Municipal na economia, transferindo à iniciativa privada as atividades que podem ser por ela melhor exploradas;
II – evitar e/ou impedir a caducidade das licenças concedidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel à empresa;
III – permitir que a Administração Pública Municipal concentre os seus esforços nas atividades em que a presença do Município seja fundamental para a consecução das suas prioridades;
IV – contribuir para a reestruturação econômica do setor público municipal, com especial atenção à eficiência no cumprimento de suas finalidades;
V – promover ou possibilitar investimentos nos bens e serviços, objetos da desestatização;
VI – garantir a racionalização do uso e da exploração de bens e serviços, mediante a avaliação de seu valor econômico e a implementação de novas formas de exploração;
VII – permitir que o Município regulamente a exploração de serviços e o uso de bens públicos a fim de distribuir equitativamente custos a eles associados;
VIII – garantir a modernização dos instrumentos regulatórios em prol da livre concorrência;
IX – promover a ampla conscientização dos custos e oportunidades associados à exploração de bens municipais e à prestação de serviços públicos, bem como a transparência dos processos de desestatização; e
X – garantir a defesa e manutenção dos serviços prestados pela Sercomtel S.A. – Telecomunicações e suas subsidiárias.

Art. 5º   É vedada qualquer alteração da denominação, objeto social e domicílio da empresa Sercomtel S.A. – Telecomunicações, ainda que desestatizada, devendo ela obrigatoriamente permanecer na cidade de Londrina.

Art. 6º   A desestatização fica condicionada à prévia transferência e/ou alienação integral ou parcial, a título oneroso, de forma definitiva, das ações da Sercomtel Iluminação S.A. e das ações da Sercomtel Contact Center S.A para o Município de Londrina.

Art. 7º   O artigo 19 da Lei nº 12.194, de 3 de novembro de 2014, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19.   Extinguir-se-á a delegação por ocasião da perda pelo Município de Londrina do controle direto ou indireto da Sercomtel Iluminação S.A.”

Art. 8º   Aplicar-se-á à autorização de que trata a presente lei, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 9.491, de 09 de setembro de 1.997.

Art. 9º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de junho de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 40/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com as Emendas nºs 2, 3 e sua Subemenda e 4

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3816, caderno único, págs. 1 e 2, de 13/6/2019.