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LEI Nº 12.911, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019

Altera e acresce dispositivos na Lei nº 12.194, de 3 de novembro de 2014, que delega à Sercomtel Iluminação S.A. a prestação do serviço de iluminação pública municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Passa o artigo 1º da Lei nº 12.194, de 3 de novembro de 2014, que delega à Sercomtel Iluminação Pública S.A. a prestação do serviço de iluminação pública municipal, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º   A responsabilidade pela prestação do serviço público de modernização, otimização, expansão, operação e manutenção do sistema de iluminação pública do Município de Londrina fica delegada à Sercomtel Iluminação S.A.”

Art. 2º   O inciso XI do artigo 4º da Lei nº 12.194/2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º   . . .
. . .
XI – Realizar podas em árvores de toda a cidade de Londrina, bem como de seus distritos, a fim de potencializar e assegurar a eficiência do sistema de iluminação pública.”

Art. 3º   Acresce parágrafo ao artigo 9º da Lei nº 12.194/2014, a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º . . .
. . .
§ 4º   A receita da Sercomtel Iluminação S.A. poderá ser constituída de recursos provenientes de dotações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas por fundos de entidades públicas ou privadas.”

Art. 4º   Acresce artigo 1º-A à Lei nº 12.194/2014, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A   Fica autorizado ao Município de Londrina adquirir, direta ou indiretamente, ações em quantidade suficiente que lhe garantam o controle acionário da Sercomtel Iluminação S.A., transformando-a em sociedade de economia mista.
Parágrafo único.   O Município de Londrina poderá alterar a denominação e ampliar o objeto social da empresa.”

Art. 5º   Acresce artigo 1º-B à Lei nº 12.194/2014, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-B   A Sercomtel Iluminação S.A. fica autorizada a participar majoritária ou minoritariamente, conforme for o caso, da constituição e do capital social de outras sociedades que decorram ou tenham conexão com seu objeto social.”

Art. 6º   Acresce artigo 3º-A à Lei nº 12.194/2014, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A   A Sercomtel Iluminação S.A. fica autorizada a realizar serviços de iluminação em bens públicos do Município de Londrina, incluindo decorações ornamentais em datas comemorativas.”

Art. 7º   Na Lei nº 12.194/2014 onde consta “Sercomtel Iluminação Pública S.A.” passe a figurar “Sercomtel Iluminação S.A.”.

Art. 8º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 12 de setembro de 2019.



MARCELO BELINATI MARTINS                   JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
      Prefeito do Município                                  Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 96/2019
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com as Emendas nºs 1 e 2

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 3884, caderno único, pág. 1, de 16/9/2019.