LEI
Nº 12.200, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
(REVOGADA pelo art. 17 da Lei nº 13.077, de 29 de junho de 2020)
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Desafeta de uso comum do povo e/ou especial a área de terras com 12.426,12m², constituída do Lote n° 1-C, Quadra, resultante da subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia, da sede do Município de Londrina, sem benfeitorias, e autoriza o Município a doá-la à empresa SÂMIA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE ALUMINIOS LTDA. destinada à transferência e expansão de uma indústria de fabricação de antenas parabólicas, patinetes, perfis e laminados de alumínio, e dá outras providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica desafetada de uso comum do povo e/ou especial, área de
terras contendo 12.426,12m², constituída do Lote nº 1-C resultante da
subdivisão do Lote nº 70, da Gleba Lindóia, da sede do Município de
Londrina, sem benfeitorias, conforme Matrícula n° 77.378 do 2º Oficio do
Registro de Imóveis da Comarca de Londrina.
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à empresa Sâmia Indústria,
Comércio e Importação de Alumínios Ltda. o imóvel descrito no artigo
anterior desta lei, mediante prévia avaliação.
Art. 3º Na área descrita no art. 1º desta lei, a DONATÁRIA transferirá e
ampliará uma empresa cujo ramo de atividade é a fabricação de antenas
parabólicas, patinetes, perfis e laminados de alumínio.
Art. 4º As obras de transferência e expansão da indústria, com
7.500,00m² de área a ser construída, deverão ser iniciadas no prazo de 6
(seis) meses e concluídas no prazo de 20 (vinte) meses, contados da data
de liberação do loteamento para construção, sob pena de reversão do
imóvel ao domínio do Município, com todas as benfeitorias nele
introduzidas, sem direito a qualquer retenção.
Art. 5º Do instrumento público de doação deverão constar, entre outras,
cláusulas especiais estabelecendo que a DONATÁRIA deverá:
I – cumprir todas as exigências da Lei n.º 5.669/93; e
II – criar e manter, no mínimo, 50 empregos diretos.
Art. 6º Para cumprimento do disposto na Lei n° 9.284 de 18 de dezembro
de 2003, a DONATÁRIA deverá:
I – obedecer às normas de equilíbrio ambiental e as relativas à segurança
e à medicina do trabalho (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 9.284/2003);e
II – comprovar a destinação de empregos para pessoas portadoras de
deficiência, em percentual fixado em Lei, quando for o caso (artigo 3º,
inciso III, da Lei nº 9.284/2003) .
Art. 7º A DONATÁRIA ficará obrigada ainda a comprovar a destinação de
empregos para:
I – pessoas com mais de 40 anos de idade, nos termos do artigo 41-B,
inciso I, da Lei n° 5.669/1993; e
II – menores aprendizes, nos termos do artigo 41-B, inciso II, da Lei n°
5.669/1993.
Art. 8º A fiscalização para controle das condições estabelecidas na Lei
nº 5.669/93 e 9.284/2003 será realizada periodicamente pelo Instituto de
Desenvolvimento de Londrina – CODEL.
Art. 9º A DONATÁRIA não será beneficiada com os incentivos tributários
previstos no artigo 3º da Lei nº 5.669/93.
Art. 10. O Município de Londrina pode autorizar a DONATÁRIA a gravar,
junto ao registro de imóveis, hipoteca relativa ao imóvel de que trata
esta lei, bem como todos os títulos e contratos decorrentes de
financiamentos a ela destinados, exclusivamente para fins de realização
de financiamento para construção da unidade industrial, sendo que esta
autorização deverá ser feita de forma expressa e motivada, mediante
termo próprio.
Art. 11. Não se compreende na restrição prevista no art. 29 da Lei n° 5.669/1993 a hipoteca relativa aos imóveis de que trata esta lei em
favor de instituição financeira para obtenção de financiamentos
destinados à DONATÁRIA.
Art. 12. A outorgada DONATÁRIA obriga-se a apresentar documentos que
comprovem a adimplência junto à instituição financeira relativamente aos
pagamentos das parcelas dos financiamentos de que tratam os artigos 10 e
11 desta Lei, sempre que solicitado pelo Instituto de Desenvolvimento de
Londrina – CODEL.
Art. 13. As despesas decorrentes da escrituração do imóvel a que alude
esta lei correrão às expensas da DONATÁRIA, incluído o Imposto de
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 27 de novembro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 221/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1 e sua
Subemenda
Este texto não substitui o publicado no
Jornal Oficial, edição nº 2587,
caderno único, págs. 2 e 3, de 2/12/2014.