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LEI Nº 12.221, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014


Desafeta de uso comum do povo a Praça 4-1, com 5.339,79m², localizada no Residencial Vista Bela e a afeta à construção de um Centro de Iniciação Esportiva e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º   Fica desafetada de uso comum do povo a Praça 4-1, área de terras de formato irregular, contendo 5.339,79m², resultante da área de Praça 04, situada no Residencial Vista Bela, com as seguintes divisas e confrontações: “Inicia em um ponto de divisa do alinhamento predial segue confrontando com a Rua Annibal Ballarotti, no rumo SW 88º29’22” NE com 142,33m; deste ponto deflete a esquerda e segue confrontando com a área PML no rumo: NW 1º30’38” SE com 70,18m; e finalmente deste ponto segue confrontando a direita com área de fundo de vale no rumo: SE 67º6’6” NW com 168,49m, até encontrar o ponto inicial de partida”.

Art. 2º   A área desafetada pelo artigo anterior será destinada à construção de um Centro de Iniciação Esportiva com recursos do Plano de Aceleração do Crescimento Dois (PAC-02) do Governo Federal, contendo um Ginásio de Esportes e uma Quadra Poliesportiva.
Parágrafo único.   Fica autorizada a implantação do Centro de Iniciação Esportiva de acordo com o modelo de Projeto-Padrão fornecido pelo Ministério do Esporte, dispensando-se a aplicação do art. 86 da Lei nº 7.485/1998, em razão do interesse público e da natureza de baixo impacto ambiental do empreendimento.

Art. 3º   Na implantação do empreendimento (Centro de Iniciação Esportiva) de que trata esta Lei, serão observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I – deverão ser recuperadas e preservadas as áreas de fundo de vale do entorno do Residencial Vista Bela, em área igual ou superior àquela desafetada, em compensação pela construção do empreendimento na Praça de que trata o artigo 1º desta lei; e
II – os projetos construtivos do Ginásio de Esporte e da Quadra Poliesportiva deverão contemplar as soluções ambientais adequadas, tais como captação de água de chuva, manutenção de maior área permeável possível e manutenção dos canteiros permeáveis gramados nas calçadas do entorno do imóvel, conforme previsto no artigo 40 da Lei nº 11.996, de 30 de dezembro de 2013 (Plano Diretor de Arborização de Londrina).

Art. 4º   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Londrina, 23 de dezembro de 2014.



ALEXANDRE LOPES KIREEFF                  PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
        Prefeito do Município                                    Secretário de Governo





Ref.
Projeto de Lei nº 252/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado na forma do Substitutivo nº 1 com a Emenda nº 1

Este texto não substitui o publicado no Jornal Oficial, edição nº 2611, caderno único, págs. 2 e 3 , de 26/12/2014.