LEI Nº 12.230, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
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Dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de Londrina. |
A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em
vias, cruzamentos, parques, e praças públicas deverão observar as
seguintes condições:
I – permanência transitória no bem público, limitando-se a utilização
ao período de execução da manifestação artística;
II – gratuidade para os espectadores, permitidas doações espontâneas e
seu respectivo recolhimento pelo artista (passagem de chapéu);
III – não impedir a livre fluência do trânsito;
IV – respeitar a integridade das áreas verdes e demais instalações do
logradouro, preservando-se os bens particulares e os de uso comum do
povo;
V – não impedir a passagem e circulação de pedestres, bem como o acesso a
instalações públicas ou privadas;
VI – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído
estabelecidos no Código de Posturas Municipal - Lei nº 11.468, de 29 de
dezembro de 2011;
VII – ter duração máxima de 4 horas e estar concluídas até as 22:00 h
(vinte e duas horas); e
VIII – não ter patrocínio privado que as caracterize como evento de
marketing, salvo projetos apoiados por lei municipal, estadual ou
federal de incentivo à cultura.
§ 1º Para apresentações que demandem a existência de palco ou outra
estrutura física equivalente, cuja instalação ocorra em prazo superior a
4 (quatro) horas, será necessária a prévia comunicação e autorização
pública competente, na forma disposta no Código de Posturas Municipal –
Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011;
§ 2º Todo evento, nos termos do § 1º deste artigo que fizer uso de som
ou de área verde terá que apresentar, junto com a solicitação de
autorização, laudo da Secretaria Municipal do Ambiente.
Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua: o
teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes
plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o
folclore, a literatura, as intervenções artísticas de obras audiovisuais
em espaços abertos, graffiti, artesanato, a poesia declamada ou em
exposição física das obras.
§ 1º A atividade do graffiti deverá ter a autorização dos proprietários
dos locais privados em que será realizada.
§ 2º Se o espaço pretendido para a realização da ação for público,
deverá ter autorização dos órgãos públicos responsáveis.
§ 3º Não serão consideradas pinturas, apliques ou quaisquer outros
elementos com fins promocionais ou publicitários, as intervenções
visuais circunscritas de arte urbana, que tenham como suporte espaços
públicos como muros e fachadas, não se lhes aplicando a vedação do § 8º, do artigo 8º,
da Lei nº 10.966/2010.§ 3º Não serão consideradas pinturas, apliques, anúncios ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários as intervenções visuais circunscritas de arte urbana, incluindo o graffiti, que tenham como suporte espaços públicos ou privados como muros e fachadas, não se lhes aplicando a vedação do § 8º do artigo 8º da Lei nº 10.966/2010. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 13.267, de 29, de setembro de 2021)
Art. 3º Durante a atividade fica permitida a comercialização de bens
culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais,
desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em
apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.
Art. 4º O responsável pela manifestação deverá comunicar o órgão
responsável pelo espaço público a fim de garantir a boa ordem e de
compatibilizar o compartilhamento do espaço público, se for o caso, com
outra atividade da mesma natureza ou não, no mesmo dia e local.
Art. 5º Fica incluído
parágrafo único ao artigo 25, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de
2011(Código de Posturas do Município de Londrina), com a seguinte
redação:
“Art. 25 . . .
Parágrafo único. Fica excepcionada a hipótese de realização de
apresentações transitórias de artistas de rua em logradouros públicos,
quando não serão impostas as exigências deste artigo, na forma de lei
específica.”
Art. 6º Fica incluído o §10 ao art. 77, da Lei nº 11.468, de 29 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art. 77 . . .
. . .
§ 10 Não se considera comércio ambulante a venda de bens culturais
duráveis, como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais desde que,
de autoria do artista ou grupo de artistas de rua, em apresentação, não
sendo necessária a prévia autorização que alude o § 4º, deste artigo.”
Art. 7º As apresentações realizadas, nos termos desta lei, serão isentas
do pagamento de taxa de ocupação de solo nas vias e logradouros
públicos.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Londrina, 29 de dezembro de 2014.
ALEXANDRE LOPES KIREEFF
PAULO ARCOVERDE NASCIMENTO
Prefeito do Município
Secretário de Governo
Ref.
Projeto de Lei nº 193/2014
Autoria: Executivo Municipal
Aprovado com a Emenda nº 1
Este texto não substitui o publicado no Jornal
Oficial, edição nº 2616, caderno
único, págs. 1 e 2, de 6/1/2015.